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Movimentações Ano de 2024
02/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO.
CONCEITO DE INSUMO. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES
NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004. TEMA REPETITIVO 779.
EXAME DE CASO A CASO DA ESSENCIALIDADE. TRIBUNAL DE
ORIGEM. CABE JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. STJ EM CASOS
EVENTUAIS. TEMA 279/STJ. BASE DE CÁLCULO DE EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇO. FOLHA DE SALÁRIOS SOBRE MÃO
DE OBRA TERCEIRIZADA. INCIDÊNCIA PIS E COFINS. AGRAVO
INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO
AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de
Delegado da Receita Federal em Florianópolis/SC, objetivando
o reconhecido do direito de creditamento de PIS e COFINS sobre despesas
suas atividades-fim. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as
alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ,
segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja
recurso especial".
IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte
recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na
Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na
Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial
diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do
CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da
parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de
declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art.
1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe
23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração
opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii)
devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt
no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
V - No tocante ao Tema 779/STJ, o entendimento do Tribunal é
no sentido de que cabe ao Tribunal de origem o exame, caso a caso, do
juízo de adequação do caso concreto com o tema repetitivo.(AgInt no
AREsp n. 2.380.718/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
VI - Noutro espectro de raciocínio, rever o entendimento do
Tribunal de origem a respeito do juízo de adequação quanto ao
enquadramento do caso concreto ao Tema repetitivo 779/STJ exigiria o
reexame de provas e fatos.(AgInt no REsp n. 1.457.160/PE, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de
1/10/2020.)
VII - Eventualmente, esta Corte Superior pode dar valoração
distinta aos pressupostos fáticos já definidos pelo Tribunal de origem para
conferir outro juízo de adequação, mas tal procedimento é exceção à regra e
não é o caso dos autos. (AgInt no REsp n. 1.741.675/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de
14/8/2018.)
VIII - Por fim, esta Corte já enfrentou a questão específica dos
autos, no sentido de que firmou tese no Tema 279/STJ: "A base de cálculo
do PIS e da COFINS, independentemente do regime normativo aplicável
(Leis Complementares 7/70 e 70/91 ou Leis ordinárias 10.637/2002 e
10.833/2003), abrange os valores recebidos pelas empresas prestadoras de
serviços de locação de mão de obra temporária (regidas pela Lei 6.019/1974
e pelo Decreto 73.841/1974), a título de pagamento de salários e encargos
sociais dos trabalhadores temporários."
IX - Esse entendimento apenas ressaltou o que já preveem as
Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, em seus arts. 3º, § 2º, I, que
expressamente diz: "art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa
jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...] § 2º Não
dará direito a crédito o valor: I - de mão de obra paga a pessoa física; [...]"
X - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos
recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional.
XI - Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
10/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
21/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de Delegado da
Receita Federal em Florianópolis/SC, objetivando o reconhecido do direito de
creditamento de PIS e COFINS sobre despesas suas atividades-fim. Na sentença,
denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi
fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão
com o seguinte resumo de ementa:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E
COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. ILEGALIDADE DAS
INSTRUÇÕES NORMATIVASSRF Nº 247/2002 E 404/2004.
1. A nova sistemática de tributação não-cumulativa do PIS e da COFINS, prevista nas
Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, confere ao sujeito passivo do tributo o aproveitamento
de determinados créditos previstos na legislação, excluídos os contribuintes sujeitos à
tributação pelo lucro presumido.
2. A aplicação do princípio da não-cumulatividade do PIS e da COFINS em relação
aos insumos utilizados na fabricação de bens e serviços não implica estender sua
interpretação, de modo a permitir que sejam deduzidos, sem restrição, todos e quaisquer
custos da empresa despendidos no processo de industrialização e comercialização do
produto fabricado.
3. O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo das
contribuições PIS e COFINS, consoante entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do
REsp nº1.221.170/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "deve ser aferido à luz dos
critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a
importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade
econômica desempenhada pelo contribuinte".
4. Hipótese em que há expressa vedação nas Leis n.º 10.637/02 (art. 3º, §2º) e
10.833/03 (art. 3º, §2º) quanto ao creditamento das despesas com folha de salários (mão de
obra).
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:
No caso concreto, a impetrante busca o reconhecimento de que possui direito líquido
e certo ao creditamento de PIS e COFINS em relação a custos com remuneração da mão de
obra aplicada em suas atividades-fim (folha de salários).
Ocorre que, em relação a tais verbas, há expressa vedação nas Leis n.º 10.637/02 (art.
3º,§2º) e 10.833/03 (art. 3º, §2º).
Ou seja, em tal ponto, as Instruções Normativas SRF n. 247/2002 e n.
404/2004simplesmente reproduziram o disposto nas leis pertinentes. Não se cogitando,
assim, de ilegalidade no ponto.
Registro que, a Corte Superior, ao definir a interpretação do art. 3º, inciso II, das
Leis10.637/2002 e 10.833/03, não afastou a aplicação dos demais dispositivos desses
diplomas legais.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973)
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art.
489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de maio de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 08:00
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR
04/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11169 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 20/03/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?