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Movimentações Ano de 2024
06/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Mediante a petição de fls. 488/489, apresentada aos 14 de novembro de
2024 e tombada sob n. 1.017.698/2024, Carlos Roberto Vaz informa que "diante do
julgamento de improcedência do presente processo, ingressou com ação ordinária junto
ao juízo de piso". Nada mais requer.
NADA A DEFERIR.
Transitada em julgado a decisão de fls. 478/483, certifique-se o trânsito e a
baixa dos autos.
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência da
decisão de fls. 43/44 e-STJ.:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Carlos Roberto Vaz ,
com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.292/293):
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART.
14, §1º, DA LEI 12.016/2009. CPC. INAPLICABILIDADE. NORMA ESPECIAL
PREVALECE SOBRE NORMA GERAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA
TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA.
1 - Rejeitada a preliminar de não conhecimento da remessa, posto que, em se
tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição obrigatório, em virtude de disposição específica, do §1º do art. 14,
da Lei n. 12.016/2009, a qual prevalece sobre as disposições genéricas
previstas no CPC. Na referida Lei, repisa-se, diversamente do que prevê o
Código de Processo, inexiste qualquer limitação à remessa necessária, nos
casos de concessão da segurança pelo de 1º grau. decisum Precedentes.
2 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º
da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre
que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica
sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
3 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário
limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação
probatória para sua verificação.
4 - O impetrante teve auxílio por incapacidade temporária concedido
anteriormente, através de liminar, nos autos de mandado de segurança de nº
5002665-64.2018.4.03.6106, cujo tramite se deu, em 1º grau, perante a 2ª Vara
da mesma Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP. A benesse de NB:
630.828.321-9 perdurou até 19.12.2020. Não conseguindo postular sua
prorrogação, na via administrativa, e tendo o beneplácito já cessado, propôs
novo mandado de segurança, de nº 5005112-54.2020.4.03.6106, para que a
autarquia recepcionasse seu requerimento de benefício por incapacidade, tendo
a sentença concedida a segurança para tanto. Após a realização de perícia
médica administrativa, demorou-se excessivamente para sair o seu resultado,
motivo pelo qual propôs mais um mandado de segurança, de nº 5002272-
37.2021.4.03.6106, que tramitou também perante a mesma Vara, no qual se
determinou a concessão de auxílio por incapacidade temporária, enquanto não
proferida a decisão administrativa.
5 - No presente caso, o impetrante sustenta a ocorrência de ato coator,
praticado pelo Chefe da Agência da Previdência Social com sede em São José
do Rio Preto/SP, porquanto teria indeferido ilegalmente o benefício por
incapacidade, por ele requerido, sob o fundamento de que não se encontrava
filiado ao RGPS à época da DII estabelecida (09.02.2021). Esclareceu que,
embora o resultado da perícia administrativa não tivesse sido encaminhado
oficialmente, conseguiu visualiza-lo no sítio supra eletrônico da autarquia, que
passou a contar com novas funcionalidade.
6 - A princípio, o caso seria mesmo de concessão, uma vez que na data
apontada pelo mencionado exame administrativo como de início da
incapacidade, o impetrante estava filiado ao RGPS, à luz do art. 13, I, do Dec.
3.048/99, pois percebeu auxílio por incapacidade temporária entre 23.03.2018
e 19.12.2020. Contudo, tal concessão se baseou, como dito , em decisão de 1º
grau que havia antecipado a tutela supra nos autos de nº 5002665-
64.2018.4.03.6106, a qual posteriormente foi revogada, em virtude de acórdão
proferido por esta E. Turma e de idêntica relatoria. Ora, sem a percepção do
referido auxílio, o impetrante não mantinha a DII em 09.02.2021, de modo que,
agora, aparentemente estaria acertada a decisão administrativa denegatória.
7 - De qualquer forma, sobressai-se no caso dos autos o debate sobre o acerto
ou desacerto de prova médica elaborada por profissional autárquico, sendo
indispensável a realização de outra prova médica para confrontá-la. Com
efeito, há necessidade de dilação probatória, a ser realizada por profissional
equidistante das partes (perito do Juízo), para confirmar ou afastar a DII
estabelecida pelo médico autárquico.
8 - Portanto, carece de interesse processual, na modalidade adequação, razão
pela qual imperiosa a extinção do presente mandado de segurança ante a falta
de condição da ação essencial à sua impetração, da mesma forma que se
sucedeu na impetração autuada sob o nº 5002665-64.2018.4.03.6106.
9 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento
consagrado pelo C. STJ, a fim de reconhecer a repetibilidade dos valores
recebidos pela parte impetrante por força de tutela de urgência concedida, a
ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação, possibilitando o
desconto de até 30% no caso de a parte ser titular de outro benefício (Tema
692).
10 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, nos termos
do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
11 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da impetrante no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
12 - Preliminar rejeitada. Remessa necessária provida. Extinção do processo
sem resolução do mérito. Revogação da tutela. Devolução de valores. Inversão
das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da
justiça.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 361).
Aponta o recorrente, nas razões do apelo especial, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 141, 313, V, alínea "a", 489, § 1º, III e IV e 1.022, I e
II do CPC, 1º da Lei 12.016/2009 e 93, IX, da Constituição Federal, sustentando negativa
de prestação jurisdicional, na medida que o Tribunal de origem não enfrentou "todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo
julgador" (fls. 393/394).
Aduz que, "quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra
causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o
objeto principal de outro processo pendente, é o caso de suspensão do processo, nos
exatos termos do que dispõe o artigo 313, inciso V, alínea “a", do Código de Processo
Civil" (fl.387) .
Argumenta que, "foi precipitada a decisão de julgamento, pois que se
deve ria aguardar o trânsito em julgado do processo 5002665-64.2018.4.03.6106, sob
pena de afronta ao disposto no art. 313, inciso V, alínea “a", do Código de Processo Civil,
que foi assim violado" (fl. 388).
Afirma que, "sobreveio decisão do Tribunal que se recursa
peremptoriamente a analisar as informações prestadas pela Autoridade Coatora, e tenta
assim de forma artificiosa, ao ignorar as in- formações da Autoridade Coatora, tentar
qualificar a existência da incapacidade e sua data de início como alvo duvidoso nos autos,
quando dúvida alguma existe" (fl. 391).
Alega que, "caso o acórdão tivesse levado em consideração as informa-
ções prestadas pela Autoridade Coatora, teria que necessariamente concluir que a questão
da existência da incapacidade e sua data de início não são matéria objeto de divergência
entre as partes, e assim naturalmente a questão não demanda qual- quer atividade
instrutória. O julgado, porém, optou por ignorar esses argumentos, como forma de
prejudicar o resultado do julgamento, e assim negar o exercício de uma garantia
individual prevista entre os direitos e garantias individuais na Carta Maior" (fl. 393).
Ao final, requer o provimento do recurso para "reconhecer a violação ao
disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil determinando-se o retorno dos
autos à instância de origem para que a omissão presente no acórdão seja afastada" (fl.
397).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.A irresignação não comporta acolhida.
Com efeito, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos
autos, ao julgar a demanda, adotou as seguintes razões de decidir (fls. 296/299):
Passo à análise do mérito.
O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da
Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário
limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação
probatória para sua verificação.
Cumpre historiar, por primeiro, os fatos previdenciários desde o início.
O impetrante teve auxílio por incapacidade temporária concedido
anteriormente, através de liminar, nos autos de mandado de segurança de nº
5002665-64.2018.4.03.6106, cujo tramite se deu, em 1º grau, perante a 2ª Vara
da mesma Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP. A benesse de NB:
630.828.321-9 perdurou até 19.12.2020 (ID 266426629). Não conseguindo
postular sua prorrogação, na via administrativa, e tendo o beneplácito já
cessado, propôs novo mandado de segurança, de nº 5005112-
54.2020.4.03.6106, para que a autarquia recepcionasse seu requerimento de
benefício por incapacidade, tendo a sentença concedida a segurança para
tanto. Após a realização de perícia médica administrativa, demorou-se
excessivamente para sair o seu resultado, motivo pelo qual propôs mais um
mandado de segurança, de nº 5002272-37.2021.4.03.6106, que tramitou
também perante a mesma Vara, no qual se determinou a concessão de auxílio
por incapacidade temporária, enquanto não proferida a decisão administrativa
(ID’s 266426624, 266426987 e 266427048).
No presente caso, o impetrante sustenta a ocorrência de ato coator, praticado
pelo Chefe da Agência da Previdência Social com sede em São José do Rio
Preto/SP, porquanto teria indeferido ilegalmente o benefício por incapacidade,
por ele requerido, sob o fundamento de que não se encontrava filiado ao RGPS
à época da DII estabelecida (09.02.2021). Esclareceu que, embora o resultado
da perícia administrativa não tivesse sido encaminhado oficialmente, conseguiu
visualiza-lo no sítio supra eletrônico da autarquia, que passou a contar com
novas funcionalidade (ID 266426982)
A princípio, o caso seria mesmo de concessão, uma vez que na data apontada
pelo mencionado exame administrativo como de início da incapacidade, o
impetrante estava filiado ao RGPS, à luz do art. 13, I, do Dec. 3.048/99, pois
percebeu auxílio por incapacidade temporária entre 23.03.2018 e 19.12.2020.
Contudo, tal concessão se baseou, como dito , em decisão de 1º grau que havia
antecipado a tutela supra nos autos de nº 5002665-64.2018.4.03.6106, a qual
posteriormente foi revogada, em virtude de acórdão proferido por esta E.
Turma e de minha relatoria. Ora, sem a percepção do referido auxílio, o
impetrante não mantinha a DII em 09.02.2021, de modo que, agora,
aparentemente estaria acertada a decisão administrativa denegatória.
De qualquer forma, sobressai-se no caso dos autos, acima de quaisquer outras
questões, o debate sobre o acerto ou desacerto de prova médica elaborada por
profissional autárquico, sendo indispensável a realização de outra prova
médica para confrontá-la. Com efeito, há necessidade de dilação probatória, a
ser realizada por profissional equidistante das partes (perito do Juízo), para
confirmar ou afastar a DII estabelecida pelo médico autárquico.
Portanto, carece de interesse processual, na modalidade adequação, razão pela
qual imperiosa a extinção do presente mandado de segurança ante a falta de
condição da ação essencial à sua impetração, da mesma forma que se sucedeu
na impetração autuada sob o nº 5002665-64.2018.4.03.6106.
(...).
Registre-se, porque de todo oportuno, que o impetrante insiste em propor
diversos mandados de segurança para concessão de benefício por
incapacidade, mesmo sendo tal via inadequada, de modo a causar verdadeira
confusão de decisões judiciais e administrativas, o que implica na percepção de
benesses previdenciárias de maneira ilegal.
Informações extraídas de resposta a ofício, já anexada ao feito (ID 266427010),
noticiam a implantação de aposentadoria por incapacidade permanente,
concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada (NB: 32/198.687.506-
4).
(...)
Ante o exposto, e, no mérito, à remessa necessária pararejeito a matéria
preliminar dou provimento extinguir o processo, sem resolução do mérito, em
virtude da ausência de interesse de agir na modalidade adequação, nos termos
do art. 485, VI, do CPC, revogando, por conseguinte, a tutela anteriormente
deferida.
Do excerto colacionado, extraem-se duas conclusões. A primeira é que não
houve ofensa ao art. 1.022 do CPC na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste
Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional ( AgInt no AREsp 1678312/PR , Rel. Ministro
Raul Araújo, DJe 13/4/2021).
A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido, integrada em
embargos declaratórios, que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e
solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de
o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos
de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento
suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos
dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão
irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.
A propósito, confira-se:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA
EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O
REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O
PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA
FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE
ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento
jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao
posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da
demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.
II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi
interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por
maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor,
ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está
definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos
correspondentes à graduação que ocupava.
III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca
da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex
officio , seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo
transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que
supostamente alcançou ( ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n.
6.880/1980).
IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art.
1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam
de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a
controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis
à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro
Francisco Falcão,
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 08:00
VISTA AO MINIST^RIO P^BLICO FEDERAL
04/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11169 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 20/03/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?