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Movimentações Ano de 2024
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. MAU
CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC
NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO
DE CAUSALIDADE AFASTADO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte
ora agravante contra a Companhia de Saneamento do Paraná
– Sanepar, com o fim de obter indenização pelos danos morais
decorrentes da irregular emissão de gases por Estação de
Tratamento de Esgoto – ETE, com geração de intenso mau cheiro.
2. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara
e fundamentada as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Segundo a jurisprudência deste Sodalício, "em que pese a
responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada
pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a
configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência
de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo
efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo)
AGRAVADO
ADVOGADOS
daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp n.
1.596.081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017).
4. Na espécie, a Corte de origem, apesar de reconhecer a existência
de dano ambiental, concluiu pela inexistência de nexo causal em
relação à parte recorrente, de modo que a alteração das premissas
adotadas pelo Pretório de origem, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
27/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
14/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
03/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo manejado por LUCIANO PAULA MENDES contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,
a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
assim ementado (fl. 343):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. “AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ESTAÇÃO DE
TRATAMENTO DE ESGOTO DA SANEPAR (“ETE SÃO
JORGE"). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AMPARADA NA
POLUIÇÃO E CONTAMINAÇÃO ATMOSFÉRICA (MAU
CHEIRO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE
ATIVA AVENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
RECONHECIMENTO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM
NOME DE TERCEIRO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA
COMPROVAR RELAÇÃO DE PARENTESCO. MORADIA NO
ENTORNO DA ESTAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR
ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. ANÁLISE DAS RAZÕES
DE APELAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO PREJUDICADO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 365/367).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 336, 341, § 1º, 374 e 1.022 do
CPC; e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981.
Sustenta, em resumo: (I) tese de negativa de prestação jurisdicional; (II) o
local de residência é fato incontroverso nos autos já que, ao contestar a ação, a
SANEPAR não impugnou esse ponto, devendo-se presumir verdadeira a informação
indicada na inicial, inclusive para se reconhecer a sua legitimidade ativa; (III) "aquele
que desenvolve atividade poluidora responde objetivamente pelos danos causados ao
meio ambiente e a terceiros, sendo suficiente a existência da ação lesiva, do dano e do
nexo com a fonte poluidora ou degradadora para atribuição do dever de indenizar ou
reparar tais danos " (fl. 384); e (IV) é caso de se "reconhecer a necessidade de inversão
do ônus da prova e, em consequência, ser julgada procedente a ação, uma vez que a
recorrida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o recorrente residia em
local diverso do indicado na inicial e nos documentos acostados aos autos " (fl. 386).
O inconformismo não prospera.
De início, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a
instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls.
343/348), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 365/367), que o Tribunal de
origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação
do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de
prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em
sentido contrário à pretensão da parte.
De outro lado, sobre o tema objeto dos autos a jurisprudência desta Corte
consagra que, " em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e
lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do
dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular
o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo)
daquele a quem se repute a condição de agente causador " ( REsp 1.596.081/PR , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
25/10/2017, DJe 22/11/2017).
Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal a quo reconheceu a ilegitimidade
ativa da parte ora recorrente, mediante a seguinte fundamentação (fls. 347/348):
2. A ré, ainda que não tenha intitulado expressamente “preliminar
de ilegitimidade ativa", aventa a necessidade de análise por este Tribunal de
Justiça, acerca da “ prova de moradia da parte autora na região dos fatos, não
só na presente demanda, mas principalmente em todas as demandas conexas,
pois, em muitos feitos, não há comprovação Defende que, “ de que a parte
residia na região [...]". não sendo comprovada a moradia na ". região do
entorno da ETE, não há que de se cogitar eventual abalo moral sofrido".
2.1. Nitidamente, trata-se de uma preliminar – de ilegitimidade ativa – e, sendo
o tema de ordem pública, merece análise.
(...)
2.5. Não obstante, no caso em apreço, a narrativa da apelada é de
ser acolhida.
2.6. A parte autora apresentou como comprovante de moradia somente uma
fatura de energia elétrica em nome de Renata Kelly de Lara Marcondes de
Souza, deixando de demonstrar o grau de parentesco com a referida terceira, o
que não é suficiente para fazer prova do logradouro do apelante no entorno da
ETE São Jorge.
2.7. Mesmo após oportunizada a comprovação nesta seara recursal, a parte
requereu dilação de prazo sem apresentar qualquer justificativa para tanto.
2.8. Logo, não restou demonstrado nos autos o vínculo do apelante com o
endereço indicado no comprovante de residência acostado ao mov. 1.1, fl. 30.
2.9. Destaque-se que cumpria a parte apelante atender o comando judicial,
com o fim de provar o endereço em que reside, nos termos que prescreve o art.
321, § 1º, do CPC, o que não ocorreu.
2.10. Nessas circunstâncias, é de se reconhecer a ilegitimidade ativa do autor,
impondo-se a extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, VI, do CPC, julgando prejudicado o recurso de apelação.
Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte
de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.
Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se
à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por
cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se,
contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo REsp 2062480 (2023/0097032-3) em 23/05/2024 às
08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11169 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 20/03/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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