Informações do processo 2024/0087626-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2590952
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/04/2024 a 11/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

11/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por VILMA COSTA DOS SANTOS ,
desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
que não admitiu o recurso especial diante da incidência da Súmula 7/STJ.

Neste agravo, a parte agravante repisa as razões de mérito do apelo especial.

É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO

Verifica-se que o recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a
parte agravante não cuidou de declinar os motivos pelos quais, no seu entender, o
referido óbice não seria aplicável ao seu recurso especial .

Com efeito, para que o óbice da Súmula 7/STJ seja afastado,
necessário se faz que a moldura fática descrita no acórdão recorrido seja o bastante para
que se constate a violação à lei federal e, sob essa perspectiva, a argumentação
desenvolvida nas razões do agravo em recurso especial não se revela suficiente.

Em outras palavras, a parte recorrente deixou de rebater, de
modo específico, o fundamento adotado pela decisão agravada (aplicação da Súmula
7/STJ ao seu recurso especial), o que atrai a incidência da S
úmula 182 desta Corte ("É
inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão recorrida").

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA182/STJ. EXAME DE MÉRITO DO
RECURSO      ESPECIAL      PELA       CORTE DE

ORIGEM.POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Para viabilizar o prosseguimento do agravo, a irresignação recursal há de
ser completa, especifica e objetiva. Não basta a impugnação genérica (Súmula
182/STJ).

2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual
a emissão de juízo sobre o mérito do recurso especial, pelo tribunal de origem,
por ocasião do exame provisório de admissibilidade, não implica usurpação da
competência do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 621.634/SP, Rel. Ministro OLINDO
MENEZES (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe26/10/2015)

ANTE O EXPOSTO , não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília, 07 de junho de 2024.

Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 4712 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 08:00

CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 385 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11169 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 20/03/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 570 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão