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Movimentações Ano de 2024
13/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua
fundamentação.
2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não acolher os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 12 de novembro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de exigir contas.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.
6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência do
despacho proferido em 29/8, fls. 1989/1991:
11/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
12/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Examinam-se de embargos de declaração opostos por JOSE LUIZ TORRANO,
contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente
do recurso especial interposto pelo embargante para, nessa parte, negar-lhe provimento.
Em suas razões recursais, o embargante reitera, dentre outras, as teses
expostas no apelo especial, insurgindo-se ainda contra a incidência das Súmulas 283 e
284, ambas do STF, e 211/STJ há hipótese dos autos.
Assevera, outrossim, que as razões recursais foram devidamente
fundamentadas e que os dispositivos supostamente vulnerados foram prequestionados
perante o Tribunal de origem.
Em face dos notórios efeitos infringentes pleiteados pela parte embargante,
recebo os presentes embargos como agravo interno.
Intime-se o embargante para complementar ou alterar suas razões no prazo
de 5 (cinco) dias.
Após, vista à parte embargada para manifestar-se sobre o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de junho de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de exigir contas.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
não provido, com majoração de honorários.
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE LUIZ
TORRANO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado,
exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: de exigir contas, ajuizada pelo agravante, em face da agravada, na qual
alega que, em 13/05/1975, aplicou suas economias de Cr$ 115.221,99 nos fundos regidos
pelo Decreto-Lei n° 157/67. Pleiteia o reconhecimento da obrigação da agravada prestar
contas, desde o início da relação contratual entre as partes.
Sentença: julgou procedente o pedido, para julgar boas as contas
apresentadas pela agravada.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos
termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PROCESSO DESENVOLVIDO
EM FASE ÚNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO VALOR INVESTIDO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DAS
CONTAS PRESTADAS. CONTAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA HOMOLOGADAS. ÔNUS
DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO. HONORÁRIA RECURSAL.
Cerceamento de defesa afastado. A concentração da ação de exigir contas em fase
única e o acolhimento das contas indicadas pela parte ré foram adequados ao caso
concreto, em que o autor teve prazo tanto para impugnação às contas quanto para
a produção de provas que reputasse cabíveis. Divergência quanto à interpretação
das provas que diz respeito ao mérito do processo.
Compete ao interessado na prestação de contas a comprovação mínima do valor
que entende devido e da alegada incorreção das contas indicadas pela parte
contrária. A ausência de comprovação mínima do investimento no fundo inviabiliza
a inversão do ônus da prova, para que a instituição financeira seja intimada a
completar a documentação ou a prestar informações adicionais.
Homologação das contas apresentadas.
Mantida a sucumbência, ante a ausência de pretensão resistida. Majoração da verba
honorária, na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
APELO DESPROVIDO. (e-STJ Fl. 434)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 373, I, 550, §§ 2º e 6º, 551, §§
1º e 2º, 552 e 1.022, II, do CPC.
Além de negativa de prestação jurisdicional, afirma a ocorrência de
cerceamento de defesa em razão da nulidade de procedimento.
Sustenta a nulidade do procedimento adotada na origem, sob o fundamento
de que "o réu será citado para prestar as contas ou contestar. Se a parte
recorrida contesta e não presta as contas – uma faculdade que possui, sendo o
desenvolvimento da primeira fase uma opção exclusiva sua -, evidente a
necessidade de primeiro julgar-se acerca do dever de prestar as contas (e-STJ Fl.
476)".
Aduz que, ainda que possível a supressão da primeira fase, não seria possível o
imediato acolhimento das supostas contas prestadas pela agravada, considerando a
necessidade de decisão interlocutória neste sentido, com a consequente concessão de
prazo para o agravante apresentar impugnação.
Por fim, assevera ser da agravada o ônus de provar o valor investido.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022
do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma
diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de
15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente acerca da prestação de contas pela parte agravada, bem como sobre a
ausência de vício no procedimento adotado, da inocorrência de cerceamento de defesa,
da necessidade de prova do valor investido, ainda que incontroversa a relação contratual,
por ser atribuída ao agravante a prova mínima do direito alegado, de maneira que os
embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam
acolhimento. Confira-se:
"[...] Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, procedo à sua
análise.
Inicialmente, deve ser afastado o cerceamento de defesa suscitado.
A mera discordância do autor com relação às contas indicadas como corretas pela
parte ré não significa cerceamento de defesa.
No caso concreto, a parte ré, em sua contestação, referiu-se expressamente à
resposta por ela fornecida em pedido extrajudicial do autor. Na dita resposta,
haviam sido oferecidas as contas que a demandada entendia devidas, indicando a
existência de saldo de 139,12 cotas do Fundo157, equivalente a R$77,91. em
16/11/2017 (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 15-16).
Aqui, independentemente de o documento ter sido anexado pelo próprio autor, a
demandada reiterou serem estas as contas que deveriam ser prestadas, consoante
evento 19, CONT1, fl. 9.
Após a demandada sinalizar que mantinha sua posição com relação às contas
prestadas na esfera administrativa, a parte autora teve tanto o prazo para réplica
quanto o prazo para indicaras provas que pretendia produzir (evento 23).
Note-se que o artigo 550, § 2º, do Código de Processo Civil refere-se expressamente
ao prazo de15 dias para manifestação da prestação de contas, exatamente o prazo
assinado no evento 20 ao requerente.
Tendo o juízo entendido pelo acolhimento das contas, não se está diante de
cerceamento de defesa, mas de divergência com relação à prova produzida nos
autos.
Aliás, no mérito, compete ao interessado na prestação de contas a comprovação
mínima do valor que entende devido e da alegada incorreção das contas indicadas
pela parte contrária.
Aliás, como bem apontado na sentença recorrida, prolatada pelo Magistrado Dr.
LEANDRORAUL KLIPPEL, não há nenhuma verossimilhança nos valores trazidos pelo
demandante:
Ressalte-se ainda que, além de não haver provas do investimento no valor
informado (Cr$115.221,99 em maio de 1975), este não guarda qualquer relação de
razoabilidade, afrontando o senso comum. Ocorre que tal importância equivalia à
época a 216,25 salários mínimos (maio de 1975 o salário mínimo era Cr$ 532,80 -
http://audtecgestao.com.br/capaasp?infoid=1336 ) ou a U$ 14.447,89 (cotação do
dólar em mai. 1975 - 7,975 - http://www.yahii.com.br/dolar.html ).
Considerando que tal investimento correspondia a somente dez por cento do
imposto devido pelo Autor, quando da apresentação de sua declaração de renda,
este teria pago um total de mais de dois mil, setecentos, setenta e cinco salários-
mínimos ou mais de cento e cinquenta e dois mil, seiscentos e doze mil dólares de
imposto de renda na declaração de renda em 1975.
Em suma, foge à razoabilidade que o Autor tenha pago um valor tão elevado a título
de imposto de renda. Verdadeira tal informação, certamente o requerente teria
prova deste fato. Contudo, não há sequer um indício de veracidade em tal
afirmação.
Há a necessidade de a parte demonstrar minimamente o que alega, mormente
quando exige da adversa aquilo que não cumpriu, ou seja, a guarda da
documentação por período superior a cinco décadas.
Veja-se que, na inicial, nem sequer há a indicação do valor investido no fundo ou
data certa do início dos investimentos (evento 3, PROCJUDIC1), sendo a petição
genérica neste aspecto.
A ausência de comprovação mínima do investimento em questão inviabiliza a
inversão do ônus da prova, para que a instituição financeira seja intimada a
completar a documentação ou prestar informações adicionais, conforme
entendimento reiterado desta Câmara e de outros órgãos fracionários deste TJRS
em situações semelhantes: [...]
A apelada, por sua vez, sinalizou a existência de 139,12 cotas do Fundo 157 com
base em dados internos da empresa, o que não pode ser considerado inválido,
tendo em vista a ausência de elementos mínimos que indicassem equívoco nas
contas prestadas ou o investimento em montante superior ao informado pela
instituição financeira, como referido.
Descabe o acolhimento da pretensão recursal do apelante, porquanto, inexistindo
prova mínima do alegado, não há dados que suportem a conclusão de que teria
saldo superior àquele mencionado pela adversa, não se podendo anuir com a
devolução de numerário aleatório, por ela escolhido, sem que tenha produzido
prova mínima a seu respeito.
Por conseguinte, de um lado, não tendo a apelante se desincumbido de seu ônus de
comprovação mínima, apta a conferir verossimilhança aos valores que alega, e, de
outro, tendo a parte apelada juntado extrato e documentos, demonstrando a
evolução do histórico de valores em nome da parte contrária, cumpre julgar boas as
contas apresentadas.
Igualmente, não merece reparo a sentença no tocante à atribuição do ônus de
sucumbência exclusivamente à parte autora.
Isso porque as contas consideradas boas dizem respeito àquelas que haviam sido
prestadas extrajudicialmente, de modo que sequer se pode dizer que houve
pretensão resistida." (e-STJ Fls. 459/461)
(...)
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não
há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula
568/STJ.
Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão
recorrido violou o art. 550, § 2º, do CPC do CPC, o que importa na inviabilidade do
recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 373, I, 550, § 6º, 551, §§ 1º e
2º, e 552 do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de
declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na
hipótese, a Súmula 211/STJ.
A parte agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/RS de que
"compete ao interessado na prestação de contas a comprovação mínima do
valor que entende devido e da alegada incorreção das contas indicadas pela
parte contrária" (e-STJ Fl. 430), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido.
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e
IV, “a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de
honorários recursais, ao pagamento de mais R$ 300,00 (trezentos reais) em favor do
procurador da parte agravada.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
02/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 12/04/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
04/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11169 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 20/03/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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