Informações do processo 2024/0091981-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2592116
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/04/2024 a 29/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por Rodovias Integradas do Paraná S.A.
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, assim ementado (fl. 101):

AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR
UTILIDADE PÚBLICA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE
ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO ORIGINADA DURANTE A VIGÊNCIA
CONTRATUAL. ADITIVOS CONTRATUIAIS QUE DEMONSTRATAM O
DEVER ASSUMIDO DE REALIZAR AS DESAPROPRIAÇÕES E DEMAIS
OBRIGAÇÕES PREVISTAS EM EDITAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO APRECIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 198/202).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
3º do Decreto-Lei n. 3.365/41; 3º da Lei n. 8.987/95; e 18 do CPC. Sustenta, em síntese, a
ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação civil pública porquanto o encerramento

do contrato de concessão faz cessar a obrigação de promover as desapropriações
destinadas à implantação de serviços ou de obras públicas. Ressalta que " incumbe ao
Poder Concedente declarar a utilidade Pública dos bens necessários à execução do
serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações diretamente ou mediante
outorga de poderes à concessionária. " (fl. 215).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls.
334/337).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A irresignação não prospera.

Sobre a alegada ilegitimidade passiva, colhem-se do acórdão recorrido os
seguintes fundamentos (fl. 104):

Primeiramente, há que se ressaltar que, a extinção do contrato de concessão
não possui o condão de afastar a legitimidade ativa da agravante,
considerando que o dever de desapropriação assumida ocorreu na vigência do
contrato de concessão e a concessionária possui o dever de cumprir e fazer
cumprir os termos contratuais da concessão, bem como promover as
desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente,
conforme previsto no edital e no contrato, nos termos do artigo 31, incisos IV e
VI, da Lei da Concessões, senão vejamos:
[...]

Outrossim, conforme se observa das informações prestadas pelo Departamento
de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER (mov. 242.1 – 1º Grau), a
ré firmou termo Aditivo (nº 141/2015) em que possui previsão expressa quanto
ao dever da VIAPAR concluir os processos judiciais de desapropriação por ela
iniciados (mov. 242.2 – 1º Grau):

Tendo isso como norte, diante da expressa previsão no Termo Aditivo no
141/2015 (mov. 1.40 – pág. 3 – 1º Grau), no sentido de que deve a VIAPAR
concluir os processos judiciais de desapropriação por ela iniciados, obrigação
expressamente assumida, imperiosa a manutenção da agravante no polo ativo
da demanda, nos termos do artigo 31, incisos IV e VI, da Lei da Concessões e
artigo 190, do Código de Processo Civil.

Verifica-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios dos
autos e na exegese do Termo Aditivo ao contrato de concessão, concluiu pela existência
de obrigação da parte ora agravante na consecução dos procedimentos de desapropriação.
Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais,
providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e
7 do STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REDE DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO "CANAL DO ANIL". FALHA NA

INSTALAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PARA A
PROPOSITURA DA AÇÃO INDIVIDUAL. INTERESSE INDIVIDUAL
HOMOGÊNEO. ACESSO A JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL
CARACTERIZADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. No que diz respeito à legitimidade, o Superior Tribunal de Justiça entende
que o cidadão diretamente atingindo pela precariedade do sistema de
saneamento básico não está impedido de propor ação individual, pleiteando
melhoramentos na rede de esgoto sanitário, pois o direito alegado é
considerado também individual homogêneo. Ademais, as tutelas de direitos
transindividuais fazem parte de sistema que contempla técnica de ampliação
dos remédios à disposição do jurisdicionado (e não de restrição). Isso
pressupõe a legitimação ordinária do lesado, geradora da legitimidade
extraordinária dos sujeitos elencados no art. 5º da Lei 7.347/1985.

2. O exame da tese de que o negócio jurídico celebrado pela Cedae com o
Município do Rio de Janeiro excluiu a responsabilidade e a legitimidade da
recorrente demanda análise de cláusulas contratuais e do contexto fático-
probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Por fim, é inviável analisar as seguintes teses defendidas no Recurso
Especial: os autores são usuários irregulares do serviço, não havendo sequer
cobrança; o problema existente decorre da ausência de galerias de águas
pluviais, e não de falha na instalação e na manutenção da rede de esgoto; não
há dano moral e a responsabilidade pela realização das obras de esgotamento
sanitário é do Município do Rio de Janeiro. Com efeito, o acolhimento das
referidas teses também demanda reexame do contexto fático-probatório, o que
não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo Interno não provido.

( AgInt no AREsp n. 1.870.390/RJ , relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA.
INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
MUNICÍPIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO.
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCRETIZAÇÃO DO DANO.

1. A legitimidade passiva do Município foi definida no acórdão recorrido com
base nos elementos fáticos e contratuais da relação entre o ente federado, a
concessionária e o particular, de modo que o atendimento da pretensão
recursal incorre nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. É indevida a equiparação da hipótese de desapropriação indireta, em que há
transferência definitiva e irreversível da propriedade, com a de pretensão
indenizatória por danos decorrentes de ocupação temporária do imóvel pelo
poder público. No segundo contexto, como no presente feito, a prescrição é
quinquenal.

3. Termo inicial da prescrição quinquenal por danos decorrentes da ocupação
temporária a partir da concretização dos danos, constatáveis a partir da
desocupação. Ainda que adotada essa premissa jurídica, a prescrição deve ser
afastada, pois a desocupação do imóvel ocorreu em 2003 e a presente demanda
foi ajuizada em 2004.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

( REsp n. 1.190.271/RS , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 5/4/2018, DJe de 11/4/2018.)

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8963 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por Rodovias Integradas do Paraná S.A.
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, assim ementado (fl. 101):

AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR
UTILIDADE PÚBLICA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE
ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO ORIGINADA DURANTE A VIGÊNCIA
CONTRATUAL. ADITIVOS CONTRATUIAIS QUE DEMONSTRATAM O
DEVER ASSUMIDO DE REALIZAR AS DESAPROPRIAÇÕES E DEMAIS
OBRIGAÇÕES PREVISTAS EM EDITAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO APRECIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 198/202).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
3º do Decreto-Lei n. 3.365/41; 3º da Lei n. 8.987/95; e 18 do CPC. Sustenta, em síntese, a
ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação civil pública porquanto o encerramento

do contrato de concessão faz cessar a obrigação de promover as desapropriações
destinadas à implantação de serviços ou de obras públicas. Ressalta que " incumbe ao
Poder Concedente declarar a utilidade Pública dos bens necessários à execução do
serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações diretamente ou mediante
outorga de poderes à concessionária. " (fl. 215).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls.
334/337).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A irresignação não prospera.

Sobre a alegada ilegitimidade passiva, colhem-se do acórdão recorrido os
seguintes fundamentos (fl. 104):

Primeiramente, há que se ressaltar que, a extinção do contrato de concessão
não possui o condão de afastar a legitimidade ativa da agravante,
considerando que o dever de desapropriação assumida ocorreu na vigência do
contrato de concessão e a concessionária possui o dever de cumprir e fazer
cumprir os termos contratuais da concessão, bem como promover as
desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente,
conforme previsto no edital e no contrato, nos termos do artigo 31, incisos IV e
VI, da Lei da Concessões, senão vejamos:
[...]

Outrossim, conforme se observa das informações prestadas pelo Departamento
de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER (mov. 242.1 – 1º Grau), a
ré firmou termo Aditivo (nº 141/2015) em que possui previsão expressa quanto
ao dever da VIAPAR concluir os processos judiciais de desapropriação por ela
iniciados (mov. 242.2 – 1º Grau):

Tendo isso como norte, diante da expressa previsão no Termo Aditivo no
141/2015 (mov. 1.40 – pág. 3 – 1º Grau), no sentido de que deve a VIAPAR
concluir os processos judiciais de desapropriação por ela iniciados, obrigação
expressamente assumida, imperiosa a manutenção da agravante no polo ativo
da demanda, nos termos do artigo 31, incisos IV e VI, da Lei da Concessões e
artigo 190, do Código de Processo Civil.

Verifica-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios dos
autos e na exegese do Termo Aditivo ao contrato de concessão, concluiu pela existência
de obrigação da parte ora agravante na consecução dos procedimentos de desapropriação.
Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais,
providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e
7 do STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REDE DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO "CANAL DO ANIL". FALHA NA

INSTALAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PARA A
PROPOSITURA DA AÇÃO INDIVIDUAL. INTERESSE INDIVIDUAL
HOMOGÊNEO. ACESSO A JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL
CARACTERIZADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. No que diz respeito à legitimidade, o Superior Tribunal de Justiça entende
que o cidadão diretamente atingindo pela precariedade do sistema de
saneamento básico não está impedido de propor ação individual, pleiteando
melhoramentos na rede de esgoto sanitário, pois o direito alegado é
considerado também individual homogêneo. Ademais, as tutelas de direitos
transindividuais fazem parte de sistema que contempla técnica de ampliação
dos remédios à disposição do jurisdicionado (e não de restrição). Isso
pressupõe a legitimação ordinária do lesado, geradora da legitimidade
extraordinária dos sujeitos elencados no art. 5º da Lei 7.347/1985.

2. O exame da tese de que o negócio jurídico celebrado pela Cedae com o
Município do Rio de Janeiro excluiu a responsabilidade e a legitimidade da
recorrente demanda análise de cláusulas contratuais e do contexto fático-
probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Por fim, é inviável analisar as seguintes teses defendidas no Recurso
Especial: os autores são usuários irregulares do serviço, não havendo sequer
cobrança; o problema existente decorre da ausência de galerias de águas
pluviais, e não de falha na instalação e na manutenção da rede de esgoto; não
há dano moral e a responsabilidade pela realização das obras de esgotamento
sanitário é do Município do Rio de Janeiro. Com efeito, o acolhimento das
referidas teses também demanda reexame do contexto fático-probatório, o que
não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo Interno não provido.

( AgInt no AREsp n. 1.870.390/RJ , relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA.
INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
MUNICÍPIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO.
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCRETIZAÇÃO DO DANO.

1. A legitimidade passiva do Município foi definida no acórdão recorrido com
base nos elementos fáticos e contratuais da relação entre o ente federado, a
concessionária e o particular, de modo que o atendimento da pretensão
recursal incorre nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. É indevida a equiparação da hipótese de desapropriação indireta, em que há
transferência definitiva e irreversível da propriedade, com a de pretensão
indenizatória por danos decorrentes de ocupação temporária do imóvel pelo
poder público. No segundo contexto, como no presente feito, a prescrição é
quinquenal.

3. Termo inicial da prescrição quinquenal por danos decorrentes da ocupação
temporária a partir da concretização dos danos, constatáveis a partir da
desocupação. Ainda que adotada essa premissa jurídica, a prescrição deve ser
afastada, pois a desocupação do imóvel ocorreu em 2003 e a presente demanda
foi ajuizada em 2004.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

( REsp n. 1.190.271/RS , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 5/4/2018, DJe de 11/4/2018.)

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

Sérgio Kukina

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 532 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 18:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 329 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11169 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 20/03/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 617 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão