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Movimentações 2025 2024
10/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
06/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 556-
563) apresentada para impugnar o acórdão confirmatório da decisão (fls. 509-
510) que não conheceu de agravo contra decisão que negou seguimento
(fls. 496-499) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 478-487).
2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a
dispositivo constitucional.
Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o
provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação
de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a
negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do
Código de Processo Civil.
Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra
a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento
não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da
prestação jurisdicional.
3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a
apreciar.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se
imediatamente os autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais
novas petições à Vice-Presidência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de junho de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPESALOMÃO
Vice-Presidente
19/05/2025 Visualizar PDF
Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que negou provimento a agravo interno em agravo em
recurso extraordinário, este último manejado em face
de decisão que negou seguimento ao extraordinário.
1.2. O acórdão embargado consignou que cabe
apenas agravo interno contra decisão que nega
seguimento ao recurso extraordinário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que
ensejariam a alteração das conclusões adotadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material.
3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma
satisfatória, os motivos da compreensão adotada.
Constata-se a mera discordância da parte com a
solução apresentada e o propósito de modificação do
julgamento.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Brasília, 14 de maio de 2025.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
17/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
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