Informações do processo 2024/0085121-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2592458
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/04/2024 a 05/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/08/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Em análise, embargos de declaração opostos por NAJA PARTICIPAÇÕES

LTDA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,

haja vista a incidência do óbice da Súmula 284/STF, quanto à alegada violação dos

arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicação das Súmulas 5 e 7 deste STJ e 282 e 356 do

STF.

A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e

obscuridade na decisão recorrida, uma vez que (fl. 672):

[...] restou devidamente demonstrados os pontos omissos, obscuros ou
contraditórios, bem como tratou- se de matéria prequestionada, não
havendo que se falar em revolvimento de fático.

Buscou-se expressa manifestação acerca da violação ao art. 489, §1º,
incisos III e IV do CPC, uma vez que a decisão do colegiado manteve-
se silente quanto aos pontos suscitados, o que enseja a nulidade da
decisão por ausência de fundamentação, nos termos do art. 11 do CPC.
Ademais, restou violado ainda o inciso I do §1º do art. 489 do CPC, uma
vez não ter havido o necessário cotejo analítico entre os fatos discutidos
e efetivamente provados na demanda. Ainda, restou violado o disposto
no art. 1.022 do CPC.

Logo não há falar em alegação genérica de afronta aos arts.
supracitados.

Impugnação da parte embargada pela rejeição rejeição dos embargos.
É o relatório.

Passo a decidir.

Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou

a requerimento, bem como para corrigir erro material.

Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de
declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto
do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição,
por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a
parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às
partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos
sufragados pelos integrantes da turma julgadora.

Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo,
precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da
decisão.

No caso, a decisão embargada consignou que "a alegação de afronta ao art.
1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão
recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o
conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284
do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 27/11/2023 , DJe de 5/12/2023). No caso, a parte recorrente não
demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do
acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que
atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito
desta Corte. A pretensão da parte recorrente relativa à violação dos arts. 41 e 79, III,
da Lei 8.666/1993; 420, 421, 422, 884 e 885 do Código Civil; e 27, § 4º e 5º, da Lei
9.514 /1997, pressupõe, na prática, revolver matéria de fato e cláusulas contratuais,
providência vedada em recurso especial, consoante as Súmulas 5 ("A simples
interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial") desta Corte Superior" (fls. 667-
668).

O recurso alegou genericamente violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem
demonstrar de forma clara e inequívoca a origem do vício, o que caracteriza deficiência
na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.

A parte recorrente não evidencia qualquer vício na decisão recorrida,
deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo.

O conhecimento recursal, nesse ponto, exige que a parte
recorrente particularize os vícios, sob pena de não conhecimento da irresignação,
por incorrer em deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do óbice da
Súmula 284/STF, sendo insuficiente a mera indicação de vícios de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, conforme
jurisprudência desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. [...]

1. A apontada violação ao art. 1022 do CPC não foi
suficientemente comprovada, vez que as alegações que fundamentam a
pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos em que
efetivamente houve omissão, contradição ou obscuridade ou sobre os
quais tenha ocorrido erro material.

Incidência da Súmula 284/STF [...] (AgInt no REsp n. 2.038.972/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 16/2/2023).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL
DOS RÉUS.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação
de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez
omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da
Súmula 284 do STF.

1.1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões
postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo
fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa
de prestação jurisdicional. [...] (AgInt no AREsp n. 2.045.192/GO, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de
5/10/2023).

Assim, não há vício formal no decisum.

Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação

jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.

Isso posto, rejeito os embargos de declaração.

Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2025.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Relator

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Retirado da página 23076 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7548 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial interposto por NAJA
PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com
fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
e na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos, pois ocorreu no acórdão dois evidentes vícios de omissão e
obscuridade insuperáveis que ensejam a nulidade da decisão por ausência de
fundamentação. Ademais, sustenta que nenhuma das teses levantadas no recurso
especial demanda análise de elementos fático-probatórios, bem como não se busca
qualquer interpretação das cláusulas contratuais, mas sim que sejam respeitados os
arts. 41 e 79, III, da Lei 8.666/1993; 420, 421, 422, 884 e 885 do Código Civil; e 27, §
4º e 5º, da Lei 9.514/1997.

Contraminuta apresentada.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso não merece prosperar.

Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica,
sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses
imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial,

ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n.
1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023
, DJe de 5/12/2023).

No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o
ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua
importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da
Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.

A pretensão da parte recorrente relativa à violação dos arts. 41 e 79, III, da
Lei 8.666/1993; 420, 421, 422, 884 e 885 do Código Civil; e 27, § 4º e 5º, da Lei 9.514
/1997, pressupõe, na prática, revolver matéria de fato e cláusulas contratuais,
providência vedada em recurso especial, consoante as Súmulas 5 ("A simples
interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial") desta Corte Superior.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ACÓRDÃO QUE
CONSIGNA A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO COM BASE EM
CLÁUSULAS DO AJUSTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO
DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PROVIMENTO
NEGADO.

1. Acerca da possibilidade de rescisão do contrato de compra e venda
firmado pela TERRACAP e os particulares, a Corte de origem,
observando as disposições contratuais ajustadas pelas partes, afirmou
a ocorrência de hipóteses previstas no acordo que viabilizariam o
distrato ou a rescisão judicial, sem indicar que tais ocorrências feririam o
disposto na Lei de Licitações então vigente. A revisão das conclusões
alcançadas pelo Tribunal a quo demandaria, inevitavelmente, a
interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, medidas vedadas na estreita via do recurso
especial, conforme o enunciado das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ).

2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.745.941
/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado
em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

Conforme jurisprudência, para que se configure o prequestionamento, é
necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados
como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse
contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem

que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.2
47/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023,
DJe de 7/12/2023).

No caso, os arts. 884 e 885 do Código Civil não foram objeto de análise pelo
Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos
de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito
do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.

Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento
no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Intimem-se.

Brasília, 15 de maio de 2025.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

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Retirado da página 972 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão