Informações do processo 2024/0086040-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2592817
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/04/2024 a 18/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

18/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS
489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do
CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira
clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a
solução da controvérsia.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 16 de setembro de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 2768 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 20060 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1529 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO
PROPRIETÁRIO PELA CONSERVAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO.
SÚMULA 211/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTRAVIO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NULIDADE DA CDA. SÚMULA N.
83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o
recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ausência
de prequestionamento da matéria e incidência da Súmula 7 do STJ.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 347):

APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – MULTA –
PROCESSO ADMINISTATIVO – EXTRAVIO – INEXIGIBILIDADE DO
TÍTULO EXECUTIVO – CONFIGURAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ –
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA – ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na esteira do entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, o extravio do processo administrativo retira do
Poder Judiciário a possibilidade de averiguar a higidez do título executivo,
afastando sua exigibilidade. 2. Havendo extinção da execução fiscal devido ao
acolhimento dos embargos opostos pelo devedor, os honorários advocatícios
devem ser fixados segundo o princípio da sucumbência, considerando o
proveito econômico obtido. 3. Nessa perspectiva, hão que ser alterados os
honorários advocatícios fixados em desacordo com os critérios previstos no
art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015. 4. Recurso parcialmente provido.

Embargos de declaração rejeitados.

No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, IV e 1.022 do
CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes
questões: (a) a embargada/apelada deixou de alegar qualquer nulidade concreta cuja
comprovação dependesse dos documentos que constassem no processo administrativo
extraviado; (b) a própria parte embargada alegou que a ação demolitória contra ela ajuizada foi
extinta em decorrência da regularização da obra, o que demonstra a inexistência de controvérsia
quanto ao cometimento da infração; (c) a responsabilidade do proprietário estava expressamente
prevista no Decreto-Lei n. 84/1940, o qual fora substituído pela Lei Municipal 9.725/2009, que
dispunha ser vedada a realização de qualquer obra ser prévia outorga de licença pelo Poder
Executivo.

Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 3º da LEF e 1.299 do Código
Civil, sob os seguintes argumentos: (a) "o recorrido não trouxe ao debate nenhuma hipótese de
vício ou nulidade das CDAs que pudessem refutar a legalidade, certeza ou liquidez dos
documentos" (fl. 405); (b) mostra-se evidente a responsabilidade do proprietário, tendo em vista
que "não foi respeitada a obrigação de zelar para que o imóvel atendesse às normas de
vizinhança, mesmo que fosse outra pessoa que estivesse na posse do bem" (fl. 407).

Com contrarrazões.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e
que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

É o relatório. Decido.

De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, §1º, IV e 1.022 do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das
questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma
eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de
declaração.

No caso dos autos, observa-se que o Tribunal de origem consignou no acórdão dos
embargos declaratórios que "considerando que o crédito tributário decorre da aplicação de multa
administrativa e que a embargante negou o cometimento da infração, certo que a juntada do
processo administrativo fiscal seria imprescindível para apuração da regularidade do crédito
exequendo" (fl. 390).

Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido
pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.

No que diz respeito ao artigo 1.299 do Código Civil, quanto à tese de responsabilidade
do proprietário pela conservação do bem, verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos
de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não
conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento.
Incide ao caso a Súmula 211/STJ.

Frise-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram
sanar eventual vício relativo à aplicação do aludido dispositivo legal.

No que diz respeito à exigibilidade do título executivo, a Corte de origem firmou
compreensão no sentido da imprescindibilidade do processo administrativo fiscal para apuração
da regularidade do crédito, nos seguintes termos (fls. 353-354):

Sem embargo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado que, diante
da impugnação ao crédito tributário pelo contribuinte, o extravio do processo administrativo
fiscal retira a exequibilidade do titulo.

Com efeito, segundo o STJ, o extravio corresponde à inexistência do processo
administrativo, porquanto retira do Poder Judiciário a possibilidade de averiguar a sua
higidez, comprometendo os princípios do contraditório, ampla defesa e inafastabilidade da
jurisdição.

[...]

No caso concreto, considerando que o crédito tributário decorre da aplicação de multa
administrativa e que a embargante negou o cometimento da infração, certo que a juntada do
processo administrativo fiscal seria imprescindível para apuração da regularidade do crédito
exequendo.

Nesse sentido, consoante bem ressaltou a MM. Juíza a quo, “inafastável a conclusão de que
com o extravio do processo administrativo não é possível averiguação da legitimidade

da constituição da dívida e, consequentemente, o título executivo perde o atributo da
exigibilidade".

Nesse passo, merece confirmação a sentença na parte em que declarou a nulidade dos
créditos oriundos do processo administrativo extraviado (nº 01.073.129-08/76) sob esse
fundamento.

Verifica-se, pois, que o entendimento do Tribunal a quo não divergiu da firme orientação
desta Corte, isto se deve ao fato que com o extravio dos autos do processo administrativo a
presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa é afastada, tornando a CDA nula por
não permitir o contraditório e a ampla defesa.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO
FISCAL. NULIDADE DA CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTRAVIO.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA.

1. Não se verifica violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão se apoia em
fundamentação suficiente à sua conclusão, havendo expressa manifestação sobre a ausência
de acesso ao contribuinte ao contraditório e ampla defesa no processo administrativo.

2. A CDA goza da presunção de certeza e liquidez, contudo, não se pode entender que
permanece hígido o título executivo em face do extravio, pois tal fato prejudica o direito de
defesa do devedor e impossibilita o Poder Judiciário de analisar a regularidade da
constituição do débito cobrado.

3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 783.118/RS, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/3/2016).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXTRAVIO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NULIDADE DA CDA.

1. É assente o entendimento de que a inscrição da dívida ativa gera a presunção de liquidez e
certeza desde que contenha todas as exigência legais, inclusive a indicação da natureza da
dívida, sua fundamentação legal, bem como a forma de cálculo de juros e de correção
monetária, sendo, sob o aspecto formal, desnecessário que o processo administrativo seja
exibido em juízo, bastando, para tanto, a menção do número.

2. Contudo, na hipótese vertente, não carreando para os autos o procedimento
administrativo, quando determinado pelo juiz que julgou imprescindível a juntada para
responder aos reclamos da parte, a CDA ressente-se de elementos para sustentar a presunção
de liquidez e certeza, pois, além de impedir que o Judiciário confira a regular constituição
do crédito, retira do contribuinte a amplitude de defesa. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1.240.659/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/05/2014).

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-
lhe provimento.

Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias
ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e
11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5331 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 08:00
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 395 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11169 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 20/03/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 667 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão