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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER-
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE
QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do
CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da
dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo
fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo
extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula
182 do STJ.
2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade
recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a
parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o
desacerto da decisão impugnada. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MinistroMarco Buzzi
Relator
10/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 14 horas.
Publique-se. Registre-se
Brasília, 09 de maio de 2024
Ministro RAUL ARAÚJO
Presidente da QUARTA TURMA
PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 124 DE 3 DE MAIO DE 2024.
Credencia o curso promovido pela
Escola Judicial do Tribunal de Justiça de
Pernambuco - Esmape.
O SECRETÁRIO-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE
FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – Enfam , usando de suas atribuições,
considerando o disposto na Resolução Enfam n. 2 de 8 de junho de 2016, com nova
redação dada pela Resolução Enfam n. 2 de 14 de março de 2017, e o contido no
Processo EducaEnfam n. 2024130,
Art. 1° Credenciar, para efeitos do disposto na mencionada Resolução,
o curso Depoimento Especial: princípios básicos da entrevista cognitiva , com
carga horária total de 20 horas-aula, realizado pela Escola Judicial do Tribunal de
Justiça de Pernambuco - Esmape nos termos do processo em epígrafe.
Parágrafo único. O credenciamento é válido por dois anos, contados a
partir da data de publicação desta portaria.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Juiz Cássio André Borges dos Santos
Secretário-Geral
PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 126 DE 6 DE MAIO DE 2024.
Credencia o curso promovido pela
Escola Judiciária Eleitoral do Rio de
Janeiro - EJE/RJ em parceria com a
Escola da Magistratura do Estado do Rio
de Janeiro – Emerj.
O SECRETÁRIO-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE
FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – Enfam , usando de suas atribuições,
considerando o disposto na Resolução Enfam n. 2 de 8 de junho de 2016, com nova
redação dada pela Resolução Enfam n. 2 de 14 de março de 2017, e o contido no
Processo EducaEnfam n. 2024102,
Art. 1° Credenciar, para efeitos do disposto na mencionada Resolução,
o Curso de Formação de Magistrados em Matéria Eleitoral - Direito Eleitoral
Principais Inovações Legais e Jurisprudenciais para as Eleições de 2024 , com
carga horária total de 40 horas-aula, realizado pela Escola Judiciária Eleitoral do Rio
de Janeiro - EJE/RJ em parceria com a Escola da Magistratura do Estado do Rio de
Janeiro – Emerj nos termos do processo em epígrafe.
Parágrafo único. O credenciamento é válido por dois anos, contados a
partir da data de publicação desta portaria.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Juiz Cássio André Borges dos SantosSecretário-Geral
PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 127 DE 7 DE MAIO DE 2024.
Credencia o curso promovido pela
Escola Judicial do Poder Judiciário do
Estado do Pará - Dr. Juiz Elder Lisboa
Ferreira da Costa - EJPA.
O SECRETÁRIO-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE
FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – Enfam , usando de suas atribuições,
considerando o disposto na Resolução Enfam n. 2 de 8 de junho de 2016, com nova
redação dada pela Resolução Enfam n. 2 de 14 de março de 2017, e o contido no
Processo EducaEnfam n. 2024128,
Art. 1° Credenciar, para efeitos do disposto na mencionada Resolução,
o curso Temas Atuais em Direito Ambiental , com carga horária total de 20
horas-aula, realizado pela Escola Judicial do Poder Judiciário do Estado do Pará - Dr.
Juiz Elder Lisboa Ferreira da Costa - EJPA nos termos do processo em epígrafe.
Parágrafo único. O credenciamento é válido por dois anos, contados a
partir da data de publicação desta portaria.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Juiz Cássio André Borges dos Santos
Secretário-Geral
PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 128 DE 7 DE MAIO DE 2024.
Credencia o curso promovido pela
Escola Superior da Magistratura do
Estado do Ceará - Esmec.
O SECRETÁRIO-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE
FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – Enfam , usando de suas atribuições,
considerando o disposto na Resolução Enfam n. 2 de 8 de junho de 2016, com nova
redação dada pela Resolução Enfam n. 2 de 14 de março de 2017, e o contido no
Processo EducaEnfam n. 2024131,
Art. 1° Credenciar, para efeitos de promoção na carreira, o curso
Formação de Formadores Nível 2 – Curso de Aprimoramento Docente: ensino
jurídico participativo e inovador , com carga horária total de 20 horas-aula, realizado
pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará - Esmec nos termos do
processo em epígrafe.
Parágrafo único. O credenciamento é válido por dois anos, contados a
partir da data de publicação desta portaria.
Art. 2º O curso Formação de Formadores Nível 2 – Curso de
Aprimoramento Docente: ensino jurídico participativo e inovador , fica
caracterizado como Nível 2 do programa de Curso de Formação de Formadores
da Enfam.
Parágrafo único. Caberá à Escola Superior da Magistratura do Estado
do Ceará - Esmec cadastrar no EducaEnfam, no prazo de 30 dias após a finalização da
ação educacional, os formadores certificados no curso credenciado por esta portaria.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Juiz Cássio André Borges dos SantosSecretário-Geral
PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 129 DE 8 DE MAIO DE 2024.
Credencia o curso promovido pela
Escola da Magistratura Federal da 1ª
Região - Esmaf.
O SECRETÁRIO-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE
FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – Enfam , usando de suas atribuições,
considerando o disposto na Resolução Enfam n. 2 de 8 de junho de 2016, com nova
redação dada pela Resolução Enfam n. 2 de 14 de março de 2017, e o contido no
Processo EducaEnfam n. 2024141,
Art. 1° Credenciar, para efeitos do disposto na mencionada Resolução,
o curso Julgar com Perspectiva de Gênero: protocolo para atuação de
magistrados e magistradas federais , com carga horária total de 20 horas-aula,
realizado pela Escola da Magistratura Federal da 1ª Região - Esmaf nos termos do
processo em epígrafe.
Parágrafo único. O credenciamento é válido por dois anos, contados a
partir da data de publicação desta portaria.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Juiz Cássio André Borges dos Santos
Secretário-Geral
PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 130 DE 7 DE MAIO DE 2024.
Credencia o curso promovido pela
Escola da Magistratura Regional Federal
da 2ª Região – Emarf.
O SECRETÁRIO-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE
FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – Enfam , usando de suas atribuições,
considerando o disposto na Resolução Enfam n. 2 de 8 de junho de 2016, com nova
redação dada pela Resolução Enfam n. 2 de 14 de março de 2017, e o contido no
Processo EducaEnfam n. 2024135,
Art. 1° Credenciar, para efeitos do disposto na mencionada Resolução,
o curso Responsabilidade Civil e Tributária , com carga horária total de 20
horas-aula, realizado pela Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região –
Emarf nos termos do processo em epígrafe.
Parágrafo único. O credenciamento é válido por dois anos, contados a
partir da data de publicação desta portaria.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Juiz Cássio André Borges dos Santos
Secretário-Geral
PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 132 DE 8 DE MAIO DE 2024.
Credencia o curso promovido pela
Escola da Magistratura Regional Federal
da 2ª Região – Emarf.
O SECRETÁRIO-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE
FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – Enfam , usando de suas atribuições,
considerando o disposto na Resolução Enfam n. 2 de 8 de junho de 2016, com nova
redação dada pela Resolução Enfam n. 2 de 14 de março de 2017, e o contido no
Processo EducaEnfam n. 2024136,
Art. 1° Credenciar, para efeitos do disposto na mencionada Resolução,
o curso Reforma Tributária , com carga horária total de 40 horas-aula, realizado pela
Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região – Emarf nos termos do processo
em epígrafe.
Parágrafo único. O credenciamento é válido por dois anos, contados a
partir da data de publicação desta portaria.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Juiz Cássio André Borges dos Santos
Secretário-Geral
08/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 02/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 29 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
17/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
08/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por GREEN LINE
SISTEMA DE SAÚDE S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de
cotejo analítico.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
04/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11169 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 20/03/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?