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Movimentações 2025 2024
24/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para manifestação
quanto ao Acordo, pelo prazo de 5 (cinco) dias:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO ROGERIO PEREIRA DA
SILVA contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª
REGIÃO, que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido
na Apelação Criminal n. 0001240-40.2012.4.01.4300.
Em suas razões, o agravante sustenta que não
incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, destacando que o conhecimento
da tese meritória, relacionada à absolvição por aplicação do princípio da
consunção, não exige o revolvimento probatório, mas apenas a reanálise da
moldura fática apresentada no acórdão revisando (fls. 577-580).
Contrarrazões às fls. 582-588.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do
recurso especial (fls. 600-605).
É o relatório.
DECIDO .
O agravo não pode ser conhecido.
A Corte de origem inadmitiu o recurso especial diante
do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ (fls. 570-572). Nas razões do agravo,
contudo, a parte deixou de impugnar a incidência do referido impedimento.
Com atinência à refutação do verbete sumular de número 7 desta
Corte Superior, o agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as
teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o
conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve
sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do
acórdão recorrido.
Como se sabe,
são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ,
assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda
reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com
particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo
Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos
autos (AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023), o
que não se verifica na hipótese.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍF ICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial impõe, conforme ressaltado na decisão
monocrática recorrida, o não conhecimento do agravo em recurso
especial.
2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de
maneira adequada e específica, as razões apresentadas pelo Tribunal
de origem para inadmitir o recurso especial, especificamente com
relação à incidência da Súmula n. 7/STJ.
3 . Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "para
afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a
mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a
parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar
que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem
sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e
provas da causa" (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro
João Otávio de Noronha, julgado em 27/09/2022, DJe de
30/09/2022.).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2422499/SP. Rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe
de 8/3/2024 - grifamos)
Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de
admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os
fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso
especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por
força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Com igual conclusão:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MINUTA DE AGRAVO
QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA,
TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE
INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática não conhecendo do agravo em
recurso especial é permitida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a
possibilidade de interposição de agravo regimental afasta a alegação
de ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos
declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso
especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de
23/2/2023 - grifamos)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a",
do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
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