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Movimentações Ano de 2024
19/06/2024 Visualizar PDF
DESPACHO: Petição 41825/2024
A parte recorrente informa que “efetuou o parcelamento da dívida objeto da execução fiscal, tendo em vista, aproveitar os benefícios advindos da remissão determinada por lei municipal específica, o acordo foi protocolado no processo originário, qual seja, nº 1501877- 43.2021.8.26.0428 do Foro de Paulínea/SP, homologado em 12 de Janeiro de 2024, tornando o processo suspenso- aguardando o prazo do parcelamento”.
Em 04.04.2024, foi publicada decisão que negou seguimento ao presente recurso extraordinário com agravo. Após, não houve interposição de qualquer recurso.
Sendo assim, verifica-se o esgotamento da prestação jurisdicional por este Tribunal.
Diante do exposto, determino a certificação do trânsito em julgado da decisão publicada em 04.04.2024 (e-Doc.53) e a baixa imediata dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
18/06/2024 Visualizar PDF
DESPACHO: Petição 41825/2024
A parte recorrente informa que “efetuou o parcelamento da dívida objeto da execução fiscal, tendo em vista, aproveitar os benefícios advindos da remissão determinada por lei municipal específica, o acordo foi protocolado no processo originário, qual seja, nº 1501877- 43.2021.8.26.0428 do Foro de Paulínea/SP, homologado em 12 de Janeiro de 2024, tornando o processo suspenso- aguardando o prazo do parcelamento”.
Em 04.04.2024, foi publicada decisão que negou seguimento ao presente recurso extraordinário com agravo. Após, não houve interposição de qualquer recurso.
Sendo assim, verifica-se o esgotamento da prestação jurisdicional por este Tribunal.
Diante do exposto, determino a certificação do trânsito em julgado da decisão publicada em 04.04.2024 (e-Doc.53) e a baixa imediata dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
04/04/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Multa por inadimplemento total de licitação - Municipalidade de Paulínia - Exceção de pré-executividade rejeitada - Alegação de ilegalidade da CDA - Multa de 30% supostamente incompatível com o art. 9º do Decreto Federal n° 22.626/1933 - Multa conforme previsão do edital de licitação, autorizado pelo art. 87 da Lei 8.666/1993 - Ausência de ilegalidade - Eventual nulidade por ofensa ao art. 9º do Decreto Federal n° 22.626/1933 dependente de invalidação da cláusula do edital de licitação em ação própria - Objeto alheio ao escopo da execução - Recurso não provido.
Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos, sem modificar o resultado, para sanar contradição acerca da multa, cuja frase passa a seguinte redação: “A maioria dos argumentos limita-se a questões de direito e provas documentais pré-constituídas, podendo, portanto, ser dirimidas no âmbito da própria execução, como autorizado pela jurisprudência (súm. 393 do STJ)”
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso XXXV; e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 93, inciso IX, da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).
Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima referenciado(s).
Ademais, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral. Vide: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660 e ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/02/2019).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 3 de abril de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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