Informações do processo ARE 1485866

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/04/2024 a 30/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

30/08/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO

1. André Puccinelli interpôs agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário, fundamentada na harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência da Suprema Corte.

Na origem, insurge-se o recorrente contra o acórdão publicado em 15/03/2018, integrado pelo acórdão publicado em 13/09/2018, pelo qual a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento aos Agravos e julgou procedente Mandado de Segurança, para conceder a segurança, confirmando a liminar, a fim de reconhecer a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Campo Grande/MS para o processamento e julgamento da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa originária.

É o relatório do essencial. Decido.

2. A Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n.º 0006538-58.2016.4.03.6000, que tramitou perante a 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, considerando as decisões proferidas pelo TRF3, que transitou em julgado, nos autos do AI n.º 5019791-49.2017.4.03.0000 e do AI n.º 5020220-16.2017.4.03.0000, foi extinta e arquivada definitivamente, com decisão no interesse do peticionário.

Por não subsistir o necessário interesse no julgamento do agravo em recurso extraordinário, haja vista ter sido extinta a demanda da qual tirado o presente recurso, há que ser reconhecida a perda superveniente de seu objeto.

3. Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário com agravo.

4. A recurso interposto nos autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512/STF, não se aplica o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

5. Publique-se.


Brasília, 19 de agosto de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1483 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 3 de abril de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 285 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão