Informações do processo ARE 1485884

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/04/2024 a 05/04/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

05/04/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. Ação de indenização por danos morais. Vítima (irmão dos autores), que foi atropelada por trem após ter se deitado sobre os trilhos da linha férrea. Responsabilidade subjetiva, nos termos do decidido pelo E. STJ no REsp nº 1.210.064/SP (Tema nº 517) e o REsp nº 1.172.421/SP (Tema nº 518). Comprovação nos autos de culpa exclusiva da vítima. Provas constantes dos autos que demonstram que, no caso, não houve descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas pela concessionária-ré. Nexo causal rompido. Vítima que, devido a estado de embriaguez, se deitou sobre os trilhos e não reagiu após aviso sonoro do trem, que não conseguiu frear a tempo de evitar o atropelamento. Local do acidente que não era próprio para passagem de pedestres. Margem com vegetação que configurava obstáculo para aproximação da linha férrea, porém, que não foi suficiente para evitar o ingresso no local pela vítima, que estava sob efeito de álcool. Impossibilidade de construção de muro ou cerca por toda a extensão da linha férrea. Vítima que assumiu o risco, mesmo que inconsciente, devido ao estado de embriaguez, ao se deitar nos trilhos do trem.

Manutenção da r. sentença, que reconheceu a culpa exclusiva da vítima e julgou improcedente o pedido.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, §6º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Sobre o tema:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF

1. (...)

4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/02/2020).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/03/2020).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/02/2020).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 4 de abril de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 70 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. Ação de indenização por danos morais. Vítima (irmão dos autores), que foi atropelada por trem após ter se deitado sobre os trilhos da linha férrea. Responsabilidade subjetiva, nos termos do decidido pelo E. STJ no REsp nº 1.210.064/SP (Tema nº 517) e o REsp nº 1.172.421/SP (Tema nº 518). Comprovação nos autos de culpa exclusiva da vítima. Provas constantes dos autos que demonstram que, no caso, não houve descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas pela concessionária-ré. Nexo causal rompido. Vítima que, devido a estado de embriaguez, se deitou sobre os trilhos e não reagiu após aviso sonoro do trem, que não conseguiu frear a tempo de evitar o atropelamento. Local do acidente que não era próprio para passagem de pedestres. Margem com vegetação que configurava obstáculo para aproximação da linha férrea, porém, que não foi suficiente para evitar o ingresso no local pela vítima, que estava sob efeito de álcool. Impossibilidade de construção de muro ou cerca por toda a extensão da linha férrea. Vítima que assumiu o risco, mesmo que inconsciente, devido ao estado de embriaguez, ao se deitar nos trilhos do trem.

Manutenção da r. sentença, que reconheceu a culpa exclusiva da vítima e julgou improcedente o pedido.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, §6º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Sobre o tema:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF

1. (...)

4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/02/2020).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/03/2020).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/02/2020).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 4 de abril de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 48 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão