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Movimentações Ano de 2024
02/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por SPE CONDOMINIO QS 003 LTDA. contra
a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás assim ementado:
"Apelação Cível. Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias
pagas. Ausência de interesse recursal. Recurso parcialmente conhecido.
I - Falta para a apelante interesse recursal em ver reconhecido o direito
concedido na sentença, isto é, que a resolução do contrato entabulado entre
as partes ocorreu por culpa exclusiva dos apelados, não devendo o presente
recurso de apelação ser conhecido neste capítulo.
II – Procuração juntada aos autos após o ajuizamento da ação. Extinção do
feito. Não cabimento. Irregularidade de representação processual não
configurada. Não há na hipótese concreta situação de irregularidade de
representação processual a ensejar a reforma da sentença, com a extinção
do feito, pois, da análise cuidadosa dos autos, nota-se que os apelados
apresentaram, ainda que em momento diverso do ajuizamento da ação,
procuração outorgando poderes para seus patronos na presente demanda.
III – CDC. Inaplicabilidade. Matéria acobertada pela coisa julgada. Não há
como dar guarida ao pedido de reforma da sentença para declarar a
inaplicabilidade das disposições contidas no Código de Defesa do
Consumidor ao caso em exame, sob pena de afronta à coisa julgada, uma
vez que a matéria já foi anteriormente analisada nos presentes autos em
sede de sentença transitada em julgado.
IV – Contrato de compra e venda. Rescisão por culpa do promitente
comprador.
Direito de retenção. Percentual fixado na sentença mantido. Lei nº
13.786/2018. Não incidência. Considerando o entendimento jurisprudencial
firmado sobre o tema, bem como o disposto no contrato firmado entre as
partes, deve ser mantido o percentual de retenção fixado na sentença (20%
do valor efetivamente pago pelos apelados), que se revela razoável e
proporcional, garantindo o equilíbrio contratual, sem acarretar o
enriquecimento ilícito da apelante, que poderá negociar o bem, além de cobrir
as despesas administrativas da empresa. Ademais, a jurisprudência tem
decidido pela impossibilidade de incidência da Lei nº 13.786/2018 aos
contratos firmados em momento anterior à vigência da referida legislação,
em razão da vedação constitucional à retroatividade da lei e, também, em
respeito ao ato jurídico perfeito, pelo que não incide no caso em exame o
disposto no artigo 67-A da Lei nº13.786/2018.
V – Devolução das prestações pagas de forma parcelada. Não cabimento. A
restituição dos valores que os apelados fazem jus deve ocorrer de forma
imediata e em parcela única (Súm. 543 do STJ).
VI - Ônus sucumbenciais. Tendo em vista o desfecho dado ao julgamento do
recurso de apelação, bem assim considerando que a apelante permanece
vencida no caso vertente, não há que se falar em condenação dos apelados
ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios no
montante de 20% sobreo valor da causa.
Apelação Cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida" (e-STJ
fl. 652).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 682/689).
No recurso especial, a recorrente alega a violação dos artigos 6º, 39 e 51 do
Código de Defesa do Consumidor e 67-A da Lei nº 13.786/2018.
De início, sustenta a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, haja vista a latente figuração de investidor habitual do recorrido.
Além disso, afirma que é cabível a retenção do percentual de 25% dos
valores pagos, decorrentes da rescisão unilateral pela parte pela parte recorrida.
Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à
interposição do presente agravo.
É o relatório.
DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
Em relação à aplicação do CDC, o Tribunal de origem consignou que "não
há como, em absoluto, dar guarida ao pedido de reforma da sentença para declarar a
inaplicabilidade das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor ao caso
em exame, sob pena de afronta à coisa julgada, uma vez que a matéria já foi
anteriormente analisada nos presentes autos em sede de sentença transitada em
julgado (eventos 58, 79, 99 e115) " (e-STJ fl. ).
Assim, verifica-se que a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias
ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do
prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: " Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não
foi apreciada pelo Tribunal a quo ".
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no
acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na
sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal.
2. (...)
3. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 609.654/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
1º/9/2015, DJe 8/9/2015- grifou-se).
No que tange ao percentual de retenção, se colhe o seguinte no julgado
atacado:
"(...)
Da análise do contrato firmado entre as partes (evento 10, arquivo
03), verifica-se a existência da cláusula VII, 3.3, a qual prevê que, em caso
de resolução do pacto por iniciativa do comprador, será retido o montante de
20% (vinte por cento do valor da contratação).
Neste contexto, entendo ser o caso de manutenção do percentual
de retenção fixado na sentença(20% do valor efetivamente pago pelos
apelados), que se revela razoável e proporcional, garantindo o equilíbrio
contratual, sem acarretar o enriquecimento ilícito da apelante, que poderá
negociar o bem, além de cobrir as despesas administrativas da empresa.
(...)" (e-STJ fl. 656).
De fato, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da
razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10%
(dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
Nesse contexto, rever o percentual de retenção, estipulado pelo Tribunal de
origem em 20% (vinte por cento) sobre as parcelas pagas, demandaria a análise de
circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que esbarra no óbice da
Súmula nº 7/STJ.
No mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. LIMITES. FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ARRAS. REANÁLISE.
INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISPOSITIVO VIOLADO. NÃO
INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL NÃO
EDIFICADO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da razoabilidade
de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10%
(dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), observando-se as
circunstâncias do caso concreto.
2. Na hipótese, rever o percentual de retenção estipulado pelas instâncias
ordinárias demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos
autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
(...)
6. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.884.346/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
11/3/2024, DJe de 18/3/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por
cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de
15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art.
85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça,
se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVANTE : SPE CONDOMINIO QS 003 LTDA
ADVOGADOS : PAULO HUMBERTO BARBOSA - GO048357
AMANDA KELLER FERNANDES BARBOSA - GO066986
AGRAVADO : PLINIO MARONEZI
AGRAVADO : LENIR TEREZINHA LORINI MARONEZI
ADVOGADO : PAULO HUMBERTO BARBOSA - GO048357
INTERES. : CONSTRUTORA QUEIROZ SILVEIRA LTDA
INTERES. : PADRAO ARGIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
05/04/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/03/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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