Informações do processo 2024/0072799-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2594346
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/04/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • A B R MENOR
  • Agravado
    • H B R MENOR
  • Agravado
    • T B R MENOR
  • Agravado
    • B de M R POR SI E REPRESENTANDO
  • Agravado
    • M S B POR SI E REPRESENTANDO

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

  • A B R MENOR
  • H B R MENOR
  • T B R MENOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • B de M R POR SI E REPRESENTANDO
  • M S B POR SI E REPRESENTANDO
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 331 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

  • A B R MENOR
  • H B R MENOR
  • T B R MENOR
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por QUALICORP

CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. (QUALICORP) contra decisão
que negou seguimento ao seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta conhecimento.

Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar

especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de
não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das
razões expostas no recurso especial.

O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial pelo seguinte fundamento
(i) incidência da Súmula nº 7 do STJ.

Observa-se, da leitura das razões recursais, que o inconformismo não se
dirigiu de forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois
QUALICORP não infirmou seus esteios, na medida em que não refutou de forma
arrazoada o óbice pela incidência da Súmula nº 7 do STJ, ao caso.

Em suma, QUALICORP limitou-se a renegar genericamente os motivos
apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da
fundamentação adotada.

Na espécie, como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no
agravo em recurso especial, a incidência da Súmula nº 7 do STJ,
deve o agravante não
apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também
demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de
convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo
suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas
, o
que não foi feito.

Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do NCPC.

A propósito, veja-se o seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE
ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. PLEITO DE REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO NÃO REBATIDO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O agravo em recurso especial que objetiva conferir trânsito ao
recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo
de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos
utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, ônus do
qual não se desincumbiu a parte insurgente. Aplicação, por analogia,
da Súmula 182/STJ.

3. [...]

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 964.429/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, DJe 16/9/2016 - sem destaque no original)

Nessas condições, nos termos do art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO
do agravo.

Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do NCPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 7042 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

  • A B R MENOR
  • H B R MENOR
  • T B R MENOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 21/03/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 692 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão