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Movimentações Ano de 2024
13/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Fls. 1.416/1.422 e - ANADEUSA DA CONCEIÇÃO SABACK apresentou
petição apontando a prejudicialidade na análise do recurso em razão de possível
duplicidade na autuação do feito.
Determinada a certificação pela Secretaria Judiciária do alegado pela parte,
assim foi informado pela Corte de origem (fls. 1.431e):
Sendo certo que, embora de idêntico conteúdo, por lapso, restaram
autonomamente processadas na 2ª Vice-Presidência do TJ/BA, tendo
resultado em decisões de idêntica conclusão (inadmissão de recurso
especial), mas distintas, de lavra da 2ª Vice-Presidente do TJ/BA à época,
sendo uma prolatada nos autos nº 0500697-37.2015.8.05.0126 em
25.09.2023, às 14:55:55 (Veiculada no DJ de 27.09.2023) e a outra, autos
nº 0502168-54.2016.8.05.0126, lançada em 02.10.2023, às 12:06:23; 5)
houve agravo em recurso especial nos dois processos, com conteúdo e
data de protocolo (19 de outubrode 2023) idênticos, já tendo sido remetido e
julgado pelo Superior Tribunal de Justiça aquele autuado sob o nº
2532693/BA (2023/0457780-8), com trânsito em julgado no dia 18.04.2024
e respectiva baixa dos autos à origem por esta Serventia em 19.04.2024
Tendo em vista as alegações da parte e o certificado pela Secretaria, torno
sem efeito a decisã de fls. 1.410e.
Cancele-se a autuação do processo nesta Corte, devolvendo os autos à
origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de junho de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
06/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Fls. 1.416/1.422e - Considerando o alegado na petiçao apresentada por
ANADEUSA DA CONCEIÇÃO SABACK , bem como diante da análise dos autos do
AREsp. 2.532.693/BA, encaminhem-se o feito à Secretaria Judiciária, a fim de que seja
verificada a possível duplicidade na autuação do feito.
Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, 04 de junho de 2024.
Relatora
03/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/05/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
03/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
05/04/2024 Visualizar PDF
SANTOS
Processo registrado em 21/03/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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