Informações do processo 2024/0076467-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2594824
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/04/2024 a 04/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

04/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e
incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 180/190).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 78/80):

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PESSOA JURÍDICA – INCLUSÃO DA ROSSI RESIDENCIAL S/A, ROSSI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ROSSI CONSULTORIA
IMÓVEIS ARACAJU LTDA, NIKOLAOS EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES S/A E NORCON ROSSI PERFORMANCE
CONSTRUÇÕES LTDA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA –
POSSIBILIDADE – EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO
ECONÔMICO – TEORIA DA APARÊNCIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO
QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE
PERSONALIDADE JURÍDICA – NECESSIDADE DE SE GARANTIR A
EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL – PRECEDENTES
DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Agravo de Instrumento Nº 202100703446 - Relator(a): Iolanda Santos
Guimarães - Julgado em 29/04/2021; Agravo de Instrumento Nº
202000832229 Nº único 0011123-27.2020.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL,
Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): José dos Anjos - Julgado em
27/11/2020; Agravo de Instrumento Nº 202000830706 Nº único 0010587-
16.2020.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe -
Relator(a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 28/05/2021; Agravo
de Instrumento Nº 202100803389 Nº único 0001209-02.2021.8.25.0000 - 2ª
CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Ricardo Múcio
Santana de A. Lima - Julgado em 16/04/2021) – RECURSO CONHECIDO E

DESPROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 93/105).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 107/125), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou dissídio jurisprudencial
e violação dos seguintes dispositivos legais:

(a) arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação
jurisdicional, destacando que "o acórdão é eivado de vícios na medida em que aplica a
Teoria Maior para desconsideração da personalidade jurídica –já que a decisão foi
fundamentada na existência de abuso da personalidade jurídica-, mas não indicou uma
sequer manobra maliciosa dentre as previstas nos artigos 50, §1º e §2º do CC/02!" (e-
STJ fl. 114) e "pontuou-se, ainda, nos aclaratórios (...) acerca da vasta documentação
juntada aos autos comprovando de maneira inequívoca a inexistência de grupo
econômico entre as empresas Recorrentes e a executada" (e-STJ fl. 113) e

(b) arts. 371 do CPC/2015 e 50, §§ 1º e 2º, do CC/2002, sustentando, em
síntese, a ausência de comprovação do abuso para fins de desconsideração da
personalidade jurídica. Afirma que a existência de grupo econômico e insolvência
financeira não caracterizam abuso da personalidade jurídica.

No agravo (e-STJ fls. 195/213), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminutas apresentada (e-STJ fls. 141/164 e 170/177).

É o relatório.

Decido.

Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.

De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ
fls. 83/84):

Perlustrando os autos na origem, verifica-se vasta documentação
comprobatória da existência de grupo econômico entre as empresas
executadas, bem como a demonstração de insolvência financeira,
concomitante à dependência de débitos não solvidos e a não localização de
bens penhoráveis da pessoa jurídica, comprovam a presença dos requisitos
necessários para a desconsideração, uma vez que evidenciam o abuso de
personalidade jurídica.

Frise-se que o grupo NORCON é formado por diversas empresas, dentre
elas as agravantes. Além disso, sabe-se que a criação das empresas
agravantes, é advinda de uma associação entre a Norcon e a Rossi. Em que
pese a criação dessa nova empresa, permaneceram em atividade tanto a
NORCON – SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUÇÃO S/A quanto a
ROSSI CONSULTORIA DE IMOVEIS ARACAJU LTDA, e ROSSI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

Verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente,
acerca da aplicação da Teoria da Aparência para o redirecionamento da execução à
empresas agravantes, uma vez que esta faz parte do mesmo grupo empresarial que a
parte executada. demais empresas executadas

Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Por outra lado, o TJSE, ao fundamentar a possibilidade de desconsideração
da personalidade jurídica, aduziu ser suficiente, nas relações de consumo, a verificação
de que a personalidade jurídica se mostra como obstáculo ao ressarcimento de
prejuízo causado aos consumidores para a desconsideração da personalidade jurídica.

Verifica-se, portanto, que não houve impugnação de todos fundamentos do
acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.

Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à
existência de grupo econômico, a aplicação da teoria da aparência e a presença dos
requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, nesta hipótese,
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida
no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Por fim, esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência
da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão,
tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a
causa a Corte de origem.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 29 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 13583 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 333 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 21/03/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 738 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão