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Movimentações Ano de 2024
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
16/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO DE
PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
OUTRORA CONCEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM, APÓS TER SIDO
CONCEDIDO PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS.
RECURSO DOS AUTORES
ADMISSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO.
MÉRITO. AGRAVANTES QUE DECLARARAM NÃO TEREM CONDIÇÕES DE
ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, TENDO SE QUALIFICADO COMO
TÉCNICA EM ENFERMAGEM E COMO MOTORISTA. PARTE RÉ QUE
NOTICIOU EXISTÊNCIA DE EMPRESA NO NOME DA AUTORA, BEM COMO
VEÍCULOS DE SUA PROPRIEDADE. REQUERENTES QUE PERMANECERAM
INERTES QUANDO INTIMADOS A DEMONSTRAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA. FALTA DE PROVA DOS LUCROS OBTIDOS COM A ATIVIDADE
EMPRESARIAL E INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CADASTRO
EM APLICATIVO DE TRANSPORTE PERTENCE AO AUTOR. AUSÊNCIA DE
INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE OS RENDIMENTOS MENSAIS E A
EXISTÊNCIA DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS. PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA
A MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONFIGURADOS.
REVOGAÇÃO DA BENESSE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA,
DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, os agravantes apontam violação dos arts.
98, 99, § 2°, do Código de Processo Civil.
Sustentam que a decisão recorrida teria adotado como premissa a
necessidade de comprovação do fato de serem hipossuficientes, no entanto, entendem
que a declaração de hipossuficiência é um documento que goza de presunção de
veracidade.
Ademais, alegam que juntaram documentos suficientes para demonstrarem
a insuficiência de recursos para arcarem com os custos do processo.
Contrarrazões apresentadas.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No caso em análise, o Tribunal de origem não reconheceu a hipossuficiência
alegada, uma vez que concedido prazo para comprovação, os agravantes se
mantiveram inertes.
Nesse sentido:
Analisando a situação, a magistrada singular consignou:
Tendo em vista a impugnação à gratuidade judiciária, INTIMEM-SE os
autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazerem aos autos,
necessariamente, a declaração integral de Imposto de Renda dos últimos
três anos, para que se verifique a possibilidade de manutenção do benefício,
devendo a autora Danusa Fernanda Teixeira dos Santos também acostar a
declaração relativa à sua empresa individual.
Todavia, embora intimados, os autores deixaram o prazo transcorrer sem
manifestação.
Desse modo, não obstante as razões invocadas em sede recursal, a manutenção
da revogação do benefício é medida que se impõe, pois a documentação
colacionada não revela a alegada hipossuficiência econômica para arcar com as
custas e despesas processuais, não esclarecendo, devidamente, a renda mensal
ou anual efetivamente auferida por eles.
Em relação à agravante Danusa, embora tenha acostado recibos pelo labor
exercido cuidando de idosos, vê-se que foram acostados apenas dois meses, o
que é insuficiente para concluir que estes são os valores percebidos, em média,
pela autora. Também, nota-se que não há disposição acerca da carga horária dos
serviços prestados em troca da remuneração descrita no recibo, de modo que não
é possível inferir que a quantia recebida nos meses a que fazem referência os
recibos foi a única fonte de renda da agravante naqueles períodos.
Ademais, acerca da empresa em seu nome, a agravante limitou-se a acostar os
seus dados cadastrais, sendo que o capital social não serve como demonstrativo
dos rendimentos auferidos. De igual forma, quanto a declaração de imposto de
renda de pessoa física, é certo que não comprova a insuficiência de recursos, pois,
como é cediço, as confissões de rendimentos feitas por trabalhadores autônomos e
pequenos empresários nem sempre correspondem à realidade.
Convém mencionar que, sendo a agravante trabalhadora autônoma e empresária
individual do ramo de enfermagem, mostra-se indispensável a verificação do
patrimônio e rendimentos auferidos tanto na atividade empresarial como pela
pessoa física.
[...]
Quanto ao agravante Ariel, vê-se que o único demonstrativo que anexou ao
processo foram prints de tela de aplicativo indicando os ganhos semanais
percebidos entre 30/12/2019 a 03/02/2020. Entretanto, como bem salientado pela
parte ré, as capturas de imagem não indicam quem é o motorista responsável
pelas corridas, não havendo qualquer comprovação de que o autor sequer está
cadastrado como motorista em alguma plataforma de transporte.
Portanto, infere-se que não está devidamente comprovada a impossibilidade dos
agravantes de arcarem com as custas processuais, porquanto os documentos
colacionados são insuficientes para demonstrar as suas situações financeiras e,
muito embora intimados para acostar novos documentos, os autores quedaram-se
inertes.
Salienta-se, ainda, que a declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3.º,
do Código de Processo Civil, possui presunção relativa ( juris tantum) e os
agravantes não trouxeram eventuais gastos que poderiam justificar a concessão da
benesse pretendida.
Com efeito, considerando que não há elementos probatórios acerca dos
rendimentos auferidos, não deverão ser amparados pelo benefício que veio em
socorro daqueles que se encontram na posição dos economicamente
necessitados.
[...]
Diante destas considerações e dos documentos acostados aos autos, verifica-se
que os recorrentes não comprovaram a sua hipossuficiência financeira, embora
tenha sido aberto prazo para tanto com indicação dos documentos pertinentes para
esse fim, devendo ser mantida a decisão do juízo singular que revogou o benefício
outrora concedido.
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2593741 (2024/0095211-5) em 23/05/2024 às
09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
05/04/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/03/2024 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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