Informações do processo 2024/0097299-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2594913
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 05/04/2024 a 30/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

30/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. IMÓVEL PARCIALMENTE DESTRUÍDO PELO
DESLIZAMENTO DA ENCOSTA. PRETENSÃO DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7
DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO
DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil, c/c
indenização por danos morais contra Município do Rio de Janeiro.

II - Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.
No Tribunal
a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para reduzir a
verba indenizatória por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais),
para cada autor, para limitar o auxílio habitacional a doze meses,
prorrogáveis por igual período, devido somente a 2ª e 3ª autoras, na forma
da fundamentação, e para excluir a condenação ao pagamento de verba
indenizatória por dano material, devida ao 1º autor, devendo o réu arcar
com os custos das obras necessárias ao reparo dos danos no imóvel, que
deverão ser apurados em liquidação de sentença. Esta Corte conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.

III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado.

IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de

questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso.

V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao
mérito recursal, não foram tratados no acórdão embargado, uma vez que o
recurso especial não passou pelo juízo prévio de admissibilidade, por
aplicação das Súmulas n. 7 e 211/STJ e 282, 356/STF, o que afasta a
alegação de omissão.

VI - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 29 de outubro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 6644 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1268/1271.:



Retirado da página 7699 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 12475 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

Não foi possível substituir a variável

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 09 de setembro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 5658 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11309 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:



Retirado da página 8493 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 12465 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada por FABIO GOMES E
OUTROS contra o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, requerendo indenização por
danos materiais e morais em virtude de danos decorrentes das chuvas em seus imóveis.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar a
municipalidade em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) de danos materiais e R$
15.000,00 (Quinze mil reais) de danos morais, para cada autor. No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada, para que o dano material seja apurado em
liquidação de sentença quanto ao 1º autor, e quanto ao 2º e 3º autores, seja concedido
auxílio habitacional por doze meses, prorrogáveis por igual período, e reduzir os danos
morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. O valor da causa foi fixado em
R$ 215.000,00 (Duzentos e quinze mil reais).

O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDEMZATÓRIA.
DESLIZAMENTO DE TERRAS OC ORRIDO APÓS AS FORTES CHUVAS QUE
ATINGIRAM O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO EM ABRIL DE 2019.
DESTRUIÇÃO PARCIAL DO IMÓVEL.RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior

Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:

[...]

Como já se disse, o imóvel objeto da lide foi parcialmente destruído pelo
deslizamento da encosta existente na parte dos fundos do terreno, fato este ocorrido após as
fortes chuvas que caíram sobre o Município do Rio de Janeiro em abril de 2019, restando
comprometida sua estrutura.

É de bom alvitre salientar que as precipitações que atingiram o Estado do Rio de
Janeiro naquele fatídico abril de 2019foram consideradas de alto volume pluviométrico,
sendo a mais forte dos últimos 22 anos, como noticiado à época pela imprensa escrita e
cujos registros podem, até hoje, ser encontrados na internet. As chuvas daquele período
ultrapassaram em muito o volume normal, médio, para a época, o que se constata, por óbvio,
através da análise comparativa com outros períodos pretéritos.

[...]

Por sua vez, o apelante/réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar que desde a
notificação em 2010 vinha empreendendo esforços para a solução do problema, de modo
que há que se presumir como verdadeira e incontroversa a sua inação específica.

Sob esse contexto, percebe-se que ao município foi possível tomar providências no
sentido de efetivar as obras necessárias ou mesmo remanejar os moradores local e, por
consequência, evitar os desdobramentos nefastos do evento climático, o que
lamentavelmente não ocorreu. Desse modo, é de se concluir que a inércia do apelante/réu
ensejou o dano material suportado pelo 1º autor, proprietário do imóvel, e morais sofridos
por parte de todos os autores, impondo-se àquele a obrigação de indenizar, tal como
reconhecido pelo Juízo a quo.

No que toca, contudo, ao pleito de pagamento do valor do imóvel, não merece ser
acolhido, já que não há comprovação de que os danos não possam ser reparados, tendo a
perícia apurado a necessidade de realização de obras urgentes, as quais deverão ser arcadas
pelo réu/apelante, e apuradas em liquidação de sentença, para o restabelecimento do imóvel
ao status quo ante.

[...]

Ressalte-se que a alegação de rompimento do nexo causal, por culpa exclusiva da
vítima, não se sustenta, na medida em que, não obstante o mau estado de conservação do
imóvel, não foi o recorrente capaz de demonstrar que, por si só, seria capaz de redundar no
evento danoso, encargo que não se desincumbiu, tendo se manifestado às fls.174ejud no
sentido de não ter mais provas a produzir.

Ademais, o perito, no documento de fls. 66 ejud, esclarece que apesar de antigo, o
prédio não apresentou manifestações patológicas que indicassem risco de desmoronamento,
além do local onde foi atingido pelo talude.

Quanto à reparação moral, o dano é in re ipsa, devendo, entretanto, a indenização
arbitrada pelo Juízo a quo reduzida, de R$ 15.000,00para R$ 10.000,00, para cada autor, de
acordo com a real extensão dos agravos psicofísicos ocorridos e o caráter punitivo-
pedagógico da reparação.

[...]

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para
reduzir a verba indenizatória por danos morais para R$ 10.000,00(dez mil reais), para cada
autor, para limitar o auxílio habitacional a doze meses, prorrogáveis por igual período,
devido somente à 2ª e 3ª autoras, na forma da fundamentação, e para excluir a condenação

ao pagamento de verba indenizatória por dano material, devida ao 1º autor, devendo o réu
arcar com os custos das obras necessárias ao reparo dos danos no imóvel, que deverão ser
apurados em liquidação de sentença, mantida, no mais, a sentença recorrida.

[...]

Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973)
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art.
489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.

Quanto à matéria de fundo, (arts. 43, 186, 187, 927 do CPC/2015) verifica-se
que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os
fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria
necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso
especial".

Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode
conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o
prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível

recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.

Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento,
com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela
parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018,
DJe 26/3/2018.

Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de junho de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3801 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 333 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 21/03/2024 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 744 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão