Informações do processo 2024/0076625-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2584676
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 05/04/2024 a 02/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

02/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Vittasaúde e o
Estado da Bahia objetivando a prestação dos serviços de
home care e
indenização por danos morais.

II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os
pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada,
apenas para excluir a obrigação de transferir o paciente, por ambulância
aérea, para municípios situados a mais de 400 km de distância do seu
domicílio. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial.

III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado.

IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de
questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso.

V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à
intempestividade do agravo em recurso especial, foram tratados no acórdão
embargado, o que afasta a alegação de omissão.

VI - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 30 de setembro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 4803 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 3981 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 2672 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Vittasaúde e o
Estado da Bahia, objetivando o pagamento de todos os gastos decorrentes
das demandas não atendidas pelo internamento domiciliar, condenando a
manter o serviço pelo prazo que for necessário, a critério médico, bem como
indenização por danos morais.

II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os
pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada,
apenas para excluir a obrigação da apelante de transferir o paciente por
ambulância aérea, para municípios situados a mais de 400 km de distância
do seu domicílio, em razão da ausência de regulamentação da medida. Esta
Corte não conheceu do agravo em recurso especial.

III - A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em
30/10/2023, sendo o agravo somente interposto em 23/11/2023.

IV - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em
20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo
Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da
tempestividade após a interposição do recurso.

V - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da
impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à
interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate do
feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim, que a parte

comprove, posteriormente à interposição do recurso, na primeira
oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese. O entendimento
foi fixado no REsp 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no
julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se explicitou
que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados,
que não fossem o feriado de segunda-feira de carnaval. Também ficou
consignado no julgamento ocorrido, em 2/10/2019, o entendimento segundo
o qual "é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de
documento idôneo no ato de interposição do recurso". Contudo, decidiu-se
modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada
tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo.

VI - Ainda, com relação ao feriado de segunda-feira de carnaval,
modularam-se os efeitos do julgado para que somente se aplicassem aos
recursos destinados à Corte, interpostos até a data da publicação do acórdão
(18/11/2019). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.277.983/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe
de 27/9/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.279.188/PR, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023;
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.306.267/MG, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.
Considerando-se que o agravo em recurso especial foi interposto após a
referida data, o recurso é intempestivo.

VII - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 11325 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1286 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 25/06/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 276 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11251 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 21 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 1012 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 10665 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por VITTASAUDE - ASSISTENCIA
MULTIPROFISSIONAL A SAUDE,CONSULTORIA E CAPACITACAO LTDA, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.

Mediante análise do recurso de VITTASAUDE - ASSISTENCIA
MULTIPROFISSIONAL A SAUDE,CONSULTORIA E CAPACITACAO LTDA, a parte
recorrente foi intimada da decisão agravada em 30/10/2023, sendo o agravo somente interposto
em 23/11/2023.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput,
e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Ademais, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. Flavia Mendes Moreira de Andrade
Melo, subscritora do agravo em recurso especial.

Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou,
tendo em vista que a procuração e o substabelecimento, juntados às petições de fls. 2.371/2.377 e
2.379/2.383 não foram suficientes para completar a cadeia de representação outorgando poderes
à subscritora do recurso.

Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 8523 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 02/04/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1925 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 4652 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão