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Movimentações Ano de 2024
02/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Vittasaúde e o
Estado da Bahia objetivando a prestação dos serviços de home care e
indenização por danos morais.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os
pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada,
apenas para excluir a obrigação de transferir o paciente, por ambulância
aérea, para municípios situados a mais de 400 km de distância do seu
domicílio. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de
questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à
intempestividade do agravo em recurso especial, foram tratados no acórdão
embargado, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
21/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Vittasaúde e o
Estado da Bahia, objetivando o pagamento de todos os gastos decorrentes
das demandas não atendidas pelo internamento domiciliar, condenando a
manter o serviço pelo prazo que for necessário, a critério médico, bem como
indenização por danos morais.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os
pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada,
apenas para excluir a obrigação da apelante de transferir o paciente por
ambulância aérea, para municípios situados a mais de 400 km de distância
do seu domicílio, em razão da ausência de regulamentação da medida. Esta
Corte não conheceu do agravo em recurso especial.
III - A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em
30/10/2023, sendo o agravo somente interposto em 23/11/2023.
IV - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em
20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo
Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da
tempestividade após a interposição do recurso.
V - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da
impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à
interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate do
feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim, que a parte
comprove, posteriormente à interposição do recurso, na primeira
oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese. O entendimento
foi fixado no REsp 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no
julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se explicitou
que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados,
que não fossem o feriado de segunda-feira de carnaval. Também ficou
consignado no julgamento ocorrido, em 2/10/2019, o entendimento segundo
o qual "é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de
documento idôneo no ato de interposição do recurso". Contudo, decidiu-se
modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada
tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo.
VI - Ainda, com relação ao feriado de segunda-feira de carnaval,
modularam-se os efeitos do julgado para que somente se aplicassem aos
recursos destinados à Corte, interpostos até a data da publicação do acórdão
(18/11/2019). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.277.983/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe
de 27/9/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.279.188/PR, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023;
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.306.267/MG, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.
Considerando-se que o agravo em recurso especial foi interposto após a
referida data, o recurso é intempestivo.
VII - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
01/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
01/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 25/06/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11251 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 21 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
14/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por VITTASAUDE - ASSISTENCIA
MULTIPROFISSIONAL A SAUDE,CONSULTORIA E CAPACITACAO LTDA, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de VITTASAUDE - ASSISTENCIA
MULTIPROFISSIONAL A SAUDE,CONSULTORIA E CAPACITACAO LTDA, a parte
recorrente foi intimada da decisão agravada em 30/10/2023, sendo o agravo somente interposto
em 23/11/2023.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput,
e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.
Ademais, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. Flavia Mendes Moreira de Andrade
Melo, subscritora do agravo em recurso especial.
Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou,
tendo em vista que a procuração e o substabelecimento, juntados às petições de fls. 2.371/2.377 e
2.379/2.383 não foram suficientes para completar a cadeia de representação outorgando poderes
à subscritora do recurso.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
30/04/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 02/04/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
05/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?