Informações do processo 2024/0073558-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2583092
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/04/2024 a 03/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

03/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DA
OFERTA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação de Cumprimento da oferta c/c reparação de danos materiais e morais.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há que se falar em violação do art. 489 do CPC.

4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial.

5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
não provido.

DECISÃO

Examina-se agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE
UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 11/12/2023.
Concluso ao gabinete em
: 23/5/2024.

Ação : Cumprimento da oferta c/c reparação de danos materiais e morais

ajuizada por William de Souza Ruiz em face da agravante.

Sentença : julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a
rescisão do contrato consorcial firmado entre as partes, vide fls. 104/106, e, por
conseguinte, condenar à parte ré a restituição imediata e de forma simples dos valores
pagos pelo requerente no tange ao mencionado pacto, no valor total de R$ 11.265,26
(onze mil duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), sem incidência ou
desconto de quaisquer taxas e/ou serviços administrativos [...] (fl. 154).

Acórdão : deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante,
conforme ementa a seguir (fl. 191):

CONSÓRCIO. Bem imóvel. Demanda que versa sobre matéria predominantemente
de direito, manifesta a desnecessidade da dilação probatória. Cerceamento de
defesa não verificado.

Rescisão contratual e reparação de danos. Incontroverso inadimplemento da
administradora que, por sua má gestão, teve sua liquidação extrajudicial decretada,
o que importou no encerramento do grupo consorcial. Admissibilidade do pedido de
restituição de todos os valores pagos pelo consorciado, sem qualquer dedução.
Hipótese em que o consorciado não deu causa ao rompimento da relação
contratual. Observação no sentido da suspensão da contagem dos juros legais de
mora em razão de a recorrente encontrar-se sob regime de liquidação extrajudicial,
até o pagamento integral do passivo apurado. Pedido inicial julgado parcialmente
procedente. Sentença reformada tão somente para reconhecer que houve
sucumbência recíproca, mas não equivalente, redistribuídos os encargos
sucumbenciais. Preliminar repelida. Recurso parcialmente provido.

Embargos de Declaração : opostos pela agravante, foram rejeitados.

Recurso especial : alega violação dos arts. 141; 489, § 1º, IV; 492 e 1.022,

todos do CPC; 5º, § 3º, e 30, ambos da Lei 11.795/08, e 884 do CC. Além de negativa de
prestação jurisdicional, sustenta: i) a ocorrência de julgamento extra petita ; ii) a
restituição tão somente do percentual amortizado ao fundo comum, e iii) o
enriquecimento ilícito em razão da devolução integral dos valores pagos pelo agravado.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Da violação do art. 1.022 do CPC

É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022
do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma

diversa daquela pretendida pela parte.

A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de
15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.

No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente, acerca da restituição dos valores pagos pelo consorciado, sem qualquer
dedução, em razão da má gestão da administradora, de maneira que os embargos de
declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.

Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não
há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula
568/STJ.

- Da violação do art. 489 do CPC

Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram
devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.

É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de
determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos
interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de
origem decidiu de modo claro e fundamentado.

No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA,
DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019.

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 141 e 492, ambos do CPC; 5º,
§ 3º, da Lei 11.795/08, e 884 do CC, indicados como violados, apesar da oposição de
embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.

Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e
AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024.

- Do reexame de fatos e provas

O TJ/SP, ao analisar a questão referente à restituição dos valores pagos pelo
consorciado, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 192-193):

Cumpre destacar que a exibição nos autos da mídia com a finalidade da
demonstração da incorrência de promessa de contemplação antecipada se mostra
desnecessária, tendo a magistrada acolhido integralmente o argumento da
recorrente de que o autor foi claramente informado de que não estava adquirindo

cota contemplada, consoante se infere do seguinte trecho da r. sentença: “Na
hipótese versada, os documentos anexados autos, mais precisamente a fls. 26 e a
fls. 104/106, não deixam dúvidas acerca da adesão do requerente, em fevereiro de
2017, a grupo de consórcio administrado pela parte requerida, bem como que este
honrou em favor daquela com a quantia inicial de R$ 11.265,56, conforme
sustentado na peça inaugural. Aliás, a parte ré, em contestação, sequer impugna
estes fatos, tornando-os incontroversos. Por outro lado, em que pese a alegação da
parte requerente de que foi induzida a erro quando da celebração do pacto, sob a
falsa promessa de rápida contemplação da cota consorcial, bem como que não foi
devidamente informada acerca dos termos contratuais, as provas encartadas junto
ao processo não apontam para tais assertivas. Isso porque, observa-se do contrato
firmado pelas partes (notadamente o de fls. 104/106), o qual foi devidamente
rubricado pelo autor, cujas assinaturas sequer são impugnadas em momento
processual oportuno, que consta de forma expressa e destacada acerca de que a
cota adquirida não era contemplada e que não houve promessa para tanto. Aliás,
tem-se que o fato narrado pela parte ré, em contestação, de que o requerente ainda
foi informado, via contato telefônico, acerca da não existência de cota
contempladas, além de não questionado em momento oportuno, haja vista a não
apresentação de réplica (vide fl. 130), é admitido pelo próprio requerente em peça
inaugural. Extrai-se, desse modo, que o requerente foi devidamente informado
acerca dos termos do contrato de consórcio e também da inexistência de
possibilidade de antecipação da contemplação do consórcio, não havendo que se
falar em afronta à legislação consumerista, tampouco em ilegalidade praticada pela
ré, até mesmo porque, da documentação trazida pelo requerente, sequer se denota
verossimilhança nas alegações acerca da cota contemplada." (fls. 149/150).

Isto assentado, cumpre considerar que, na hipótese em apreço, a rescisão
contratual decorre da decretação da liquidação extrajudicial da empresa
administradora de consórcios, não tendo o autor contribuído em medida alguma
para o rompimento da relação contratual, de sorte que se afigura de todo descabida
a postulação recursal de que seja decotado, do importe a ser restituído ao
consorciado, valores pagos a título de taxas de administração, fundo comum do
grupo, multa, e seguro.

Bom é realçar que o inadimplemento contratual da administradora do consórcio
decorre de sua má gestão, que gerou a crise financeira e importou na decretação da
sua liquidação extrajudicial, indisputável então o seu dever de restituir ao
consorciado a totalidade dos valores por ele pagos, devidamente corrigidos.

Aliás, constitui fato incontroverso nestes autos que está a Unilance submetida agora
a processo de falência, situação que, como é notório, inviabiliza a manutenção dos
grupos consorciais em curso.

Diante desse quadro, não se justifica que o consorciado, que não deu causa ao
descumprimento do contrato, veja-se compelido a aguardar o encerramento do
grupo para receber os valores pagos à administradora, que teve sua liquidação
extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil e ora se encontra em processo
de falência, em virtude da prática de atos contrários ao ordenamento jurídico.

Logo, cuidando-se aqui de rescisão contratual imputável exclusivamente à empresa
administradora de consórcios, o que importou na impossibilidade de
prosseguimento do grupo consorcial antes mesmo da consecução dos seus
objetivos, de rigor era mesmo o acolhimento do pedido inicial, no capítulo em que
busca o autor a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores pagos.

Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto,

exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e
IV, “a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ
fls. 193) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de maio de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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Retirado da página 5771 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 318 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 01/04/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1016 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 6845 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão