Informações do processo ARE 1485874

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 05/04/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.


Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Embargos à execução. Alegação de compensação. Controvérsia de índole infraconstitucional.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de extinção dos embargos à execução fiscal.

2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF).

3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.

4. Agravo interno a que se nega provimento.






Retirado da página 968 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.


Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Embargos à execução. Alegação de compensação. Controvérsia de índole infraconstitucional.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de extinção dos embargos à execução fiscal.

2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF).

3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.

4. Agravo interno a que se nega provimento.






Retirado da página 625 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.



Retirado da página 672 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.



Retirado da página 672 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Dívida Ativa




Retirado da página 1469 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Dívida Ativa




Retirado da página 872 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO. VIA INADEQUADA. ARTIGO 16, § 3° DA LEI N° 6.830/80. APLICABILIDADE.

1. Considerando o presente julgado, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação resta prejudicado.

2. Busca a apelante/embargante a reforma de sentença que extinguiu os presentes embargos à execução, sem apreciação do mérito, ao argumento de que a presente via seria inadequada à discussão acerca da compensação alegada, nos termos em que disposto no § 3° do artigo 16 da Lei n° 6.830/80.

3. Ao contrário do aduzido pela apelante, a questão posta em discussão nos presentes embargos à execução não se limita simplesmente à alegação de inexigibilidade do título executivo, abrangendo discussão sobre a própria compensação em si, conforme se constata pela simples leitura dos argumentos trazidos pela embargante/apelante.

4. Em verdade, nos termos em que opostos os presentes embargos à execução, fácil se ver que a propalada inexigibilidade do titulo derivaria da compensação pretendida pela embargante e que não foi reconhecida no âmbito administrativo.

5. Pretendendo a embargante a declaração da legalidade do procedimento compensatório que, repise-se, foi indeferido administrativamente, a questão em torno da compensação consubstancia-se sim como óbice ao prosseguimento deste feito ex vi das disposições do § 3° do artigo 16 da Lei n° 6.830/80.

6. Registre-se, por importante, que a compensação somente pode ser oponível em sede de embargos à execução para afastar a exigibilidade do título executivo quando houver sido reconhecida, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito judicial, antes do ajuizamento do executivo fiscal, não sendo esse o caso destes autos, conforme alhures mencionado. Precedentes do C. STJ.

7. Nos termos em que decido pelo C. STJ quando do julgamento, em 09/12/2009, do REsp n° 1008343/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos - artigo 543-C do CPC/73, a alegação de compensação em sede de embargos à execução com vistas à desconstituição do título executivo, somente tem cabimento quando o ato compensatório já houver sido realizado à época do ajuizamento do executivo fiscal, ocasionando com que haja a concomitância das seguintes condições: a) existência do crédito tributário; b) existência de débito do fisco; e c) existência de lei autorizadora da compensação pretendida.

8. Na espécie não houve a realização de compensação que, como visto, foi indeferida no âmbito administrativo ao argumento de prescrição do direito à restituição/compensação, de modo que inexiste certeza acerca da existência do débito do fisco/crédito da embargante. Não por outro motivo a embargante/apelante busca, nesta via, ver reconhecido o seu direito à compensação/restituição, com o afastamento da tese de ocorrência de prescrição do seu direito.

9. Evidenciado o intento compensatório da embargante, nenhum reparo há a ser feito no provimento arrostado, que deve ser mantido.

10. Apelação improvida.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º; 5º, incisos XXXV, LIV e LV; 93, inciso IX; 146, inciso II; e 150, inciso I, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 5º, incisos XXXV, LIV e LV; e 93, inciso, IX, da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.

Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).


Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima referenciado(s).

Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2019.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 5 de abril de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 305 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO. VIA INADEQUADA. ARTIGO 16, § 3° DA LEI N° 6.830/80. APLICABILIDADE.

1. Considerando o presente julgado, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação resta prejudicado.

2. Busca a apelante/embargante a reforma de sentença que extinguiu os presentes embargos à execução, sem apreciação do mérito, ao argumento de que a presente via seria inadequada à discussão acerca da compensação alegada, nos termos em que disposto no § 3° do artigo 16 da Lei n° 6.830/80.

3. Ao contrário do aduzido pela apelante, a questão posta em discussão nos presentes embargos à execução não se limita simplesmente à alegação de inexigibilidade do título executivo, abrangendo discussão sobre a própria compensação em si, conforme se constata pela simples leitura dos argumentos trazidos pela embargante/apelante.

4. Em verdade, nos termos em que opostos os presentes embargos à execução, fácil se ver que a propalada inexigibilidade do titulo derivaria da compensação pretendida pela embargante e que não foi reconhecida no âmbito administrativo.

5. Pretendendo a embargante a declaração da legalidade do procedimento compensatório que, repise-se, foi indeferido administrativamente, a questão em torno da compensação consubstancia-se sim como óbice ao prosseguimento deste feito ex vi das disposições do § 3° do artigo 16 da Lei n° 6.830/80.

6. Registre-se, por importante, que a compensação somente pode ser oponível em sede de embargos à execução para afastar a exigibilidade do título executivo quando houver sido reconhecida, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito judicial, antes do ajuizamento do executivo fiscal, não sendo esse o caso destes autos, conforme alhures mencionado. Precedentes do C. STJ.

7. Nos termos em que decido pelo C. STJ quando do julgamento, em 09/12/2009, do REsp n° 1008343/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos - artigo 543-C do CPC/73, a alegação de compensação em sede de embargos à execução com vistas à desconstituição do título executivo, somente tem cabimento quando o ato compensatório já houver sido realizado à época do ajuizamento do executivo fiscal, ocasionando com que haja a concomitância das seguintes condições: a) existência do crédito tributário; b) existência de débito do fisco; e c) existência de lei autorizadora da compensação pretendida.

8. Na espécie não houve a realização de compensação que, como visto, foi indeferida no âmbito administrativo ao argumento de prescrição do direito à restituição/compensação, de modo que inexiste certeza acerca da existência do débito do fisco/crédito da embargante. Não por outro motivo a embargante/apelante busca, nesta via, ver reconhecido o seu direito à compensação/restituição, com o afastamento da tese de ocorrência de prescrição do seu direito.

9. Evidenciado o intento compensatório da embargante, nenhum reparo há a ser feito no provimento arrostado, que deve ser mantido.

10. Apelação improvida.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º; 5º, incisos XXXV, LIV e LV; 93, inciso IX; 146, inciso II; e 150, inciso I, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 5º, incisos XXXV, LIV e LV; e 93, inciso, IX, da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.

Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).


Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima referenciado(s).

Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2019.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 5 de abril de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 113 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão