Informações do processo 2024/0081847-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2129417
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/04/2024 a 29/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/03/2024 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 314 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por SINDICATO DOS

TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO ESTADO DE PERNAMBUCO , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo

Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento,
assim ementado (fls. 143/144e):

Código Civil. Agravo de instrumento movimentado ante decisão que,
em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Habilitação de herdeiros. Prescrição da pretensão executiva, nos
termos do art. 196, do Código Civil.

1. Pretendem os agravantes a reforma da decisão proferida pelo Juízo de
origem que indeferiu o pleito de habilitação formulado pelos sucessores da
parte exequente, por entender que decorreu o prazo prescricional de 05
(cinco) anos da morte daquele e a apresentação do requerimento de
habilitação.

2. Antes de tudo, faz-se necessário colocar os pontos nos verdadeiros
lugares. Uma coisa é a habilitação do herdeiro ou sucessor do morto, outra é
o prazo de prescrição que, morto o credor, corre contra o seu sucessor. A
habilitação não simboliza o direito de prosseguir em execução ou iniciar
execução que não foi iniciada em nome do defunto. A habilitação visa
apenas substituir, no feito, o morto por seu espólio, herdeiro e ou sucessor.

3. A propósito, a suspensão do feito, noticiada a morte do autor, no aguardo

da habilitação, é de seis meses (§ 4º, do art. 313, do Código de Processo
Civil). Já o prazo para o espólio, herdeiros e/ou sucessores se habilitarem é
o fixado pelo juiz, que, evidentemente, fica dentro do prazo de seis meses,
não podendo excedê-lo. Se o despacho não é atendido, o juiz extingue o
feito sem resolução do mérito, o que deixa a janela aberta para
prosseguimento da execução depois, se os interessados aparecerem nos
autos dentro do mencionado prazo de seis meses. O direito de habilitação é
irrefutável.

4. Quanto à prescrição, esta é matéria exclusivamente de direito substantivo.
Tanto que é tratada e regulamentada pelo Código Civil, e, igualmente, pelo
Código Penal, cada um na sua respectiva esfera e área de atuação. Não é,
portanto, matéria da alçada do Código de Processo Civil, nem, tampouco,
doCódigo de Processo Penal. Nesse sentido, dentro do que aqui nos
interessa, no exame dos efeitos da morte do credor e da prescrição do óbito
oriunda, acomoda-se no Código Civil a regra fundamental: Art. 196. A
prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu
sucessor.

5. Evidentemente que se entende, iniciada a prescrição contra uma pessoa,
que vem a falecer, essa prescrição atinge, imediatamente, o sucessor, ou o
herdeiro, asserto que encontra apoio no art. 10, do revogado Código Civil - a
existência da pessoa natural termina com a morte -, no que foi devidamente
reiterado pelo atual diploma, art. 6º.

7. A prescrição, iniciada contra uma pessoa, morrendo esta, continua a
correr contra o seu sucessor, e nesse caso, não se suspende, nem se
interrompe. Esta, a mais acerta interpretação que se faz do art. 196, do
Código Civil, data venia.

8. Na verificação das causas que impedem ou suspendem, ou, ainda,
interrompem a prescrição, arts. 197a 204. Entre as quinze arroladas,
nenhuma delas, nenhuma, mesmo, refere-se a morte do titular do direito, ou
seja, da pessoa que morre. Quando o Superior Tribunal de Justiça apregoa
que a morte suspende o prazo prescricional, simplesmente cria uma norma,
legisla sem ser legislador, e, assim o faz indo de maneira frontal e direta
contra a norma alojada no art. 196, do Código Civil, tirando da algibeira um
equivocado entendimento emanado de interpretação da lei processual civil
para ir de encontro a norma hospedada há mais de cem anos no Código
Civil.

9. Necessário, assim, deixar bem claro as duas bem distintas situações.
Uma, a morte do autor da demanda, a acarretar a suspensão do feito,
porque não há mais autor. A morte simboliza o fim da pessoa natural, di-lo o
Código Civil. Em consequência, a demanda não pode seguir adiante, a
procuração, outorgada pelo falecido demandante, já não pode ser usada, e,
o resultado é o feito ficar suspenso, até o sucessor ou os herdeiros se
habilitarem. Para tanto, a lei processual civil foi bastante sábia em deixar a
critério dos interessados a habilitação.

10. Habilita-se quem quer. É ato de vontade do sucessor ou do herdeiro.
Ninguém é obrigado a se habilitar, e, ademais, o defunto autor pode deixar
créditos e débitos. Quem herda os créditos, herda, também, os débitos. No
Código Civil o sinal de alerta enfiado no art. 1.792: o herdeiro não responde
por encargos superiores às forças da herança.

11. Diferente é o efeito visto sob as lentes do art. 196, do Código Civil. A
prescrição, que antes corria contra uma pessoa, continua a correr contra o
seu sucessor. O texto é bem claro: continua a correr contra o seu sucessor.
Não se inicia, nem se suspende, nem se interrompe. Continua. Prossegue. É
como o vírus que atinge um, e, morto este, abandona o corpo do morto para
se abrir no corpo do sucessor ou do herdeiro.

12. A transmissão da prescrição é imediata, no que combina com o art.

1.784, do mesmo Código Civil, ao deixar bem assentado que aberta a
sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e
testamentários. A sucessão abre-se com a morte. O termo está bem
estruturado: abre-se logo. Não é depois, nem tampouco quando os
sucessores ou herdeiros se fizerem presentes. É logo, como consequência
imediata da morte. Daí a razão do aludido art. 196. A prescrição, então,
iniciada contra o credor, permanece correndo contra o seu sucessor. Não há
prazo para o sucessor se habilitar, porque a habilitação é problema de
ordem adjetiva, interessando apenas ao feito, a fim de lhe dar sequência.
Aqui, a matéria é de ordem substantiva, e, nesta, a prescrição continua a
correr com ou sem habilitação do sucessor ou do herdeiro no feito
respectivo. O art. 176 e o art. 1.784 do Código Civil se completam.

13. A diferença da prescrição para a habilitação em processo no qual o autor
falece é total e absolutamente diferente da prescrição que corre contra o
credor e, com a sua morte, passa, de imediato, sem suspensão, sem
interrupção, sem nada, para o seu sucessor, prescrição que só se suspende
ou se interrompe por algumas das causas declinadas, expressamente, no
Código Civil, e, no caso de óbito, o Código Civil não estabelece nenhum. O
termo morte não aparece nos arts. 189 a 204.

14. No caso dos autos, nunca se expediu precatório ou RPV, em nome do d
e cujus , que veio a falecer em 17 de outubro de 2009. Constata-se, pois, que
do trânsito em julgado ao pedido de habilitação/execução, requerido só em
06 de abril de 2015, dista mais de 05 anos, pelo que entendo que a
pretensão executiva foi atingida pela prescrição, com fulcro no art. 196, do
Código Civil.

15. Agravo de instrumento improvido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa ao art. 313, I, do Código de Processo Civil de 2015, alegando-se, em síntese,
que a morte da parte é causa imediata de suspensão do processo e, não havendo
previsão legal de prazo prescricional para habilitação de seus sucessores, não se pode
computar a partir do evento morte o lapso prescricional em prejuízo dos herdeiros, seja
para habilitação, seja para propositura de ação de execução.

Com contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 695e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão
recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da

Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

Não obstante interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento,
entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto
ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se
tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o
caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.

Quanto à alegação da Recorrida, em sede de contrarrazões, de que a
interposição de Agravo de Instrumento na origem caracterizaria erro grosseiro, nada a
deliberar, uma vez que tal tema se encontra precluso.

De fato, o Agravo fora conhecido pelo tribunal a quo sem qualquer
insurgência posterior da UNIÃO.

No mérito, o Recurso Especial comporta provimento.

Com efeito, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com
orientação desta Corte, segundo a qual, por ausência de previsão legal, inaplicável o
instituto da prescrição intercorrente a fim de limitar a habilitação dos sucessores em
sede de execução, conforme julgados assim ementados:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. ASSERTIVA DE VIOLAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
N. 284/STF. EXECUÇÃO. ÓBITO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
PRAZO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.

1. É deficiente a assertiva genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os
pontos supostamente omitidos pelo Tribunal de origem e não comprova ter
questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência
da Súmula n. 284/STF.

2. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação
em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal
quanto ao prazo para a realização do ato. Precedentes.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 1.998.085/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022 – destaque meu);

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR REPRESENTADO PELO
SINDICATO, NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, HERDEIROS, APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E
489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL.
FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES

DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS
HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA
VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO MANDATÁRIO, APÓS O
FALECIMENTO DO MANDANTE. ART. 689 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO,
EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora
recorrente, contra decisão que deferira a habilitação dos herdeiros do
servidor falecido, afastando a alegação de prescrição da pretensão
executiva, ao fundamento segundo o qual há suspensão do prazo
prescricional quando ocorre a morte do exequente, mantendo-se tal
suspensão até que seja regularizado o polo ativo da demanda.

III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, por
contrariedade aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC/2015, os dispositivos
legais em relação aos quais se alega omissão não foram objeto dos
Declaratórios, em 2º Grau, nem possuem qualquer pertinência com a
situação em análise, em relação à qual se apresentam dissociados. Incide,
no caso, a Súmula 284/STF, por analogia ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia").

IV. No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão
executiva, ao fundamento segundo o qual "este Regional também entende,
seguindo posição do STJ, que havendo a expedição do RPV/precatório,
deve ser afastada a tese da prescrição. Isso porque não há que se falar de
prescrição intercorrente da pretensão executória, haja vista que esta fase
processual já se exauriu com a requisição dos valores exequendos, por meio
da expedição dos precatórios/RPVs'. (...) Na hipótese, já houve a expedição
de precatório (PRC n°156.011-PE), devendo, portanto, ser afastada a tese
de prescrição suscitada pela parte agravante".

V. Tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial.
Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia.
Precedentes do STJ.

VI. Ademais, é firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de
que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do
processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo
para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive
para a execução . Nesse sentido: STJ, REsp 1.830.518/PE, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021; REsp 1.869.009/CE,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de
27/05/2020; AREsp 1.542.143/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.059.362/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2018.

VII. Nessa linha, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de
conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a
morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não
havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo
deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir
desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a
habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva . Precedentes
desta Corte: AgInt no REsp 1.645.120/CE, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2019; AgInt no REsp
1.508.584/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA

TURMA, DJe de 06/12/2018; REsp 1.657.663/PE, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2017.

VIII. Esta Corte, com fundamento nos arts. 1.321 do Código de 1916 e 689
do Código Civil de 2002, possui entendimento no sentido de que são válidos
os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese
de desconhecimento do fato, e, notadamente, quando ausente a má-fé.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.707.423/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2018; AgInt no AgInt no REsp
1.670.334/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 21/02/2018; REsp 1.105.936/SC, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 06/03/2012.

IX. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 1.883.731/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021 - destaque meu);

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DO AUTOR. HABILITAÇÃO
DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. ARTS.
265, I E 791, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.

1. A prescrição da pretensão executória ocorre no mesmo prazo da
prescrição da ação, ou seja, em 5 anos, nos termos do art. 1º do

(...) Ver conteúdo completo

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