Informações do processo 2024/0105450-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2132503
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 08/04/2024 a 02/07/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

02/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 8538 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS.
932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO
STJ.

I. CASO EM EXAME

1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra a
decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário em virtude da aplicação do rito da
repercussão geral.

1.2. A parte agravante não impugnou especificamente
os fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A necessidade de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, nos termos dos
arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O agravo interno não ultrapassa o juízo de
admissibilidade, pois a parte agravante não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do
CPC, o agravo interno deve impugnar de forma
específica os fundamentos da decisão agravada, o
que não foi observado no caso em análise.

3.3. A ausência de impugnação específica atrai a
aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a
inviabilidade do agravo interno que deixa de atacar os
fundamentos da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, não conhecer
do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Brasília, 11 de junho de 2025.

HERMAN BENJAMIN
Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 2491 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4800 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 12287 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão