Informações do processo 2024/0094972-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2600021
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/04/2024 a 13/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

13/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO
STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA APLICADA NO JULGAMENTO
DOS EMBARGOS OPOSTOS NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA VERÔNICA
DA CONCEIÇÃO e outros contra decisão que não admitiu o recurso especial, com
base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado
(e-STJ, fl. 156):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O
SOBRESTAMENTO DO FEITO. ACORDO CELEBRADO NA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA ENVOLVENDO A LIDE. PRAZO ESTABELECIDO PARA

COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, INCLUSIVE REPARAÇÃO MORAL, QUE
AINDA NÃO SE ESGOTOU. PEDIDO DA AGRAVADA NO SENTIDO DA
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE
DE AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E TRANSAÇÃO ENTRE OS
LITIGANTES. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE
REVISORA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANTIDA A
SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO, EM ATENÇÃO AO
ESTABELECIDO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DE 7.02.2022.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO.

Opostos embargos de declaração pela parte ora insurgente, foram rejeitados
(e-STJ, fls. 266-270).

Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos arts.

313, § 4º, 337, §§ 1º, 2º e 3º, 489, § 1º, 1.003, § 5º, 1.022, II, e 1.026 do CPC/2015; e
81 e 104 do CDC.

Sustentaram, em síntese, a reforma do acórdão recorrido com base nos
seguintes argumentos: a) negativa de prestação jurisdicional por ter deixado de se
manifestar sobre os dispositivos de lei apontados em suas razões recursais; b)
afastamento da multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração por não
terem intuito protelatório; c) ausência de conexão entre as lides, não havendo que falar
em sobrestamento da presente demanda em razão da multiplicidade de ações, não
sendo aplicável o Tema 675 do STF; e d) ainda que exista razão para a suspensão o
Juízo a quo deixou de determinar o prazo máximo de um ano para a suspensão.

Contrarrazões apresentadas às fls. 277-287 (e-STJ).

O Tribunal local não admitiu o processamento do recurso especial (e-STJ,
fls. 290-292).

Brevemente relatado, decido.

De início, em que pese às alegações deduzidas pela parte agravante, no
que concerne à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
observa-se que não houve a indicação pormenorizada dos pontos supostamente
omitidos pelo TJRS, apresentando-se a fundamentação do recurso, no ponto, de forma
genérica, a ensejar a incidência da Súmula 284/STF.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ARTIGO 1.022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO
CPC/15. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DANO MORAL. QUANTUM

FIXADO. VALOR RAZOÁVEL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 1.022, do
CPC é deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência
recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado
284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia,
também ao Recurso Especial.

[...]

7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
1.838.915/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
12/12/2022, DJe de 14/12/2022)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DE AUTO DE PENHORA.
IMPENHORABILIDADE DOS BENS CONSTRITOS. ISENÇÃO DE
HONORÁRIOS      SUCUMBENCIAIS.      AUSÊNCIA      DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. A genérica alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.

2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate
pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ.

3. A pretensão de reconhecimento do prequestionamento ficto demanda não
só a oposição de aclaratórios na origem, mas a demonstração de
insuficiência da medida. Apenas com a alegação, no recurso especial, de
violação do art. 1.022 do CPC/2015, com a devida indicação dos vícios
remanescentes após o julgamento dos embargos, bem como sua relevância
para a solução da causa, pode esta Corte avançar para considerar
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento por força da
ficção legal do art. 1.025 do CPC/2015.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.744.514/RJ,
Rel. Ministro Og Fernandes, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020,
DJe 23/10/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IRRESIGNAÇÃO
SUBMETIDA AO NCPC. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL FORMULADA DE MODO
GENÉRICO. SÚMULA Nº 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE TORNAM EXIGÍVEL O
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO MESMO NA AUSÊNCIA DA
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS CONTRATUALMENTE
INDICADOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 632 DO STJ SOB PENA DE
REFORMATIO IN PEJUS . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto
ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016.

2. Considera-se genérica a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
NCPC que não indica, de forma clara e precisa, os pontos a respeito dos
quais a decisão impugnada teria sido omissa, obscura ou contraditória,
devendo ser aplicada, nessas hipóteses, a Súmula nº 284 do STJ.

3. Se o órgão julgador entende que determinada prova é prescindível para o
julgamento da lide, não é possível modificar essa conclusão tendo em vista a
incidência da Súmula nº 7 do STJ.

4. Da mesma forma, se as instâncias de origem entenderam que a falta de
exibição dos documentos exigidos pelo contrato não era suficiente para
escusar a Seguradora de pagar a indenização securitária, não é possível
rever essa conclusão sem ultrapassar a Súmula nº 7 do STJ.

5. Nos termos da Súmula nº 632 do STJ, nos contratos de seguro regidos
pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária
incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Referida orientação
não pode ser aplicada na hipótese vertente, porém, sob pena de reformatio
in pejus .

6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.607.146/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe
27/8/2020)

Não fosse isso, verifica-se que o acórdão apresenta-se devida e
suficientemente fundamentado, tendo enfrentado as questões necessárias ao deslinde
da controvérsia que lhe foram postas. Ressalte-se, oportunamente, que "[...] o
magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, se já tiver
encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se
aos fundamentos por elas indicados, como ocorreu no caso ora em apreço" (AgRg no
REsp 1.346.861/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
21/5/2015, DJe 29/5/2015).

No mais, em relação a suspensão da ação individual de indenização diante
da existência de ação coletiva, o acórdão recorrido dirimiu a questão com base nos
seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 159-163):

11 Cinge-se a controvérsia em aferir se merece reparo a decisão vergastada,
por intermédio da qual o juízo de origem determinou o sobrestamento do
processo até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n.º 0803836-
61.2019.4.05.8000, perante a 3ª Vara Federal de Alagoas.

12 Pois bem. Acerca do exposto, imperioso consignar que, com vistas a
resguardar o direito da população envolvida à reparação de eventuais
prejuízos e o direito à moradia, consubstanciado na necessidade de
relocação das famílias daquelas áreas atingidas, é que o Ministério Público
do Estado de Alagoas e a Defensoria Pública do Estado de Alagoas
ajuizaram a referida ACP.

13 Com efeito, filiei-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal,
consolidado no Tema 675, no qual o referido Tribunal entende que, ajuizada
ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários,
suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação
coletiva, e assim procedi ao sobrestamento de alguns recursos envolvendo a

demanda.

14 Não obstante isso, constato que o fundamento até então empregado não
mais subsiste, pois, ao exame daqueles autos, verifiquei estar homologado o
acordo extrajudicial nos autos da referida ação, extinguindo-a sem resolução
do mérito por sentença proferida em 06/01/2021, a qual, inclusive, já
transitou em julgado, em 23/02/2021, conforme se pode verificar no
PJE Assim, certo de que o evento condicionante, anteriormente motivador do
sobrestamento, já se realizou, seria razoável admitir que o feito deveria voltar
a sua regular tramitação.

15 Em que pese seja esse meu raciocínio sobre o caso, em atenção ao
princípio da colegialidade, e considerando que em sessão administrativa da
Seção Especializada Cível desta Corte de Justiça, realizada em 07/02/22,
restou decidido pela manutenção do sobrestamento das ações envolvendo
essa temática, concluo o presente por conservar a decisão recorrida que
determinou a suspensão do feito, ainda que por fundamento diverso. Explico:
16 Na ação de origem, as Autoras/Recorrentes OBJETIVAM, UNICAMENTE,
A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA À REPARAÇÃO MORAL, estando
previstas compensações dessa natureza no "Termo de Acordo", homologado
pela Justiça Federal de Alagoas, cuja Cláusula 13 restou assim redigida:

CLÁUSULA 13ª. Observadas as cláusulas do Capítulo X deste
TERMO sobre a existência, por ora, de responsabilidade da
BRASKEM e não reconhecimento de responsabilidade por parte dela,
para viabilizar a desocupação prevista no presente TERMO, a
BRASKEM compromete-se pagar valores equivalentes aos danos
morais e materiais dos proprietários e moradores dos imóveis
desocupados nas ÁREAS DE RISCO; (ii) dos indivíduos que exerciam
atividade econômica nas ÁREAS DE RISCO ("BENEFICIÁRIOS"),
conforme acordos individuais entre os BENEFICIÁRIOS e a
BRASKEM, que serão homologados pelo Juízo da 3ª Vara Federal da
Seção Judiciária de Alagoas, nos mesmos critérios adotados no
Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação da
população situada na ÁREA DE RESGUARDO. [...]

17 Para além disso, restou firmado no Segundo Termo Aditivo do Acordo
que as ações para cumprimento do plano de compensação financeira
deveriam ser concluídas até dezembro de 2022. Eis o teor da Cláusula 5:

CLÁUSULA 5. As Partes concordam em alterar a redação do caput da
CLÁUSULA SEGUNDA do TERMO DE ACORDO, a qual passará a ter
a disposição a seguir.

“CLÁUSULA SEGUNDA. O presente TERMO DE ACORDO tem como
objetivo a regulamentação de ações cooperativas para a desocupação
das áreas do Mapa de Linhas de Ações Prioritárias Versão 4, com
estimativa de que as ações sejam concluídas até dezembro de 2022,
devendo a priorização dessas ações ser definida pelos signatários
deste TERMO DE ACORDO com base em critérios de risco."

18 Assim, mostra-se cauteloso que as ações individuais, como no caso a
demanda originária, sejam sobrestadas, objetivando, principalmente, o
cumprimento do prazo acima referido.

19 Corroborando o posicionamento suso esposado, eis a jurisprudência

firmada pela 3ª Câmara desta Corte de Justiça:
(...)

20 Desta feita, diante do acordo pactuado no bojo da Ação Civil Pública nº
0803836-61.2019.4.05.8000, entendo como medida de isonomia, efetividade
e segurança jurídica que o trâmite da ação de origem deve prosseguir
somente após findo o prazo estabelecido no referido ajuste para
compensação financeira.

21 Por derradeiro, cumpre destacar que não cabe a esta instância revisora
decidir acerca do pedido manejado pela agravada em contrarrazões, no
tocante à extinção do processo, sem resolução de mérito, em face de
ausência das condições da ação ou de acordo celebrado entre os litigantes,
sob pena de supressão de instância, a dizer que compete ao juízo de origem
apreciar o mencionado petitório.

Com efeito, o entendimento proferido pelo acórdão recorrido não merece
reparos, pois está alinhado com as teses fixadas no Tema 675 do Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral, e no Tema 60 deste STJ, em regime de
repetitivos, segundo as quais as ações individuais devem ser suspensas no aguardo do
julgamento de ação coletiva atinente à macro-lide geradora de processos
multitudinários.

Confiram-se precedentes nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS.
489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE
NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE SE ENCONTRA EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO
DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Alagoas
decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a
controvérsia posta nos autos.

2. O acórdão recorrido encontra-se alinhado com as teses fixadas no Tema
nº 675/STF, no âmbito de repercussão geral, e no Tema nº 60/STJ, em
regime de repetitivos, segundo as quais as ações individuais são suspensas,
no aguardo do julgamento de ação coletiva atinente à macro-lide geradora
de processos multitudinários. Incidência da Súmula nº 568 do STJ.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.442.073/AL, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de
6/3/2024)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL

DA PARTE AGRAVANTE.

1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a
efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses
imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do
recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula
284/STF.

2. O acórdão recorrido encontra-se alinhado com as teses fixadas no Tema
675/STF, no âmbito de repercussão geral, e no Tema 60/STJ, em regime de
repetitivos, segundo as quais as ações individuais são suspensas, no
aguardo do julgamento de ação coletiva atinente à macro-lide geradora de
processos multitudinários.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.395.764/AL, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de
7/12/2023)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO
AMBIENTAL MINERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DA AÇÃO
INDIVIDUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ENCONTRA EM SINTONIA
COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, ajuizada a ação
coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários,
suspendem-se as ações individuais no aguardo do julgamento da ação
coletiva, conforme determinado pelo Tribunal a quo.

2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.105.000/AL, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de
14/12/2022)

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO
INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO AMBIENTAL NO
MUNICÍPIO DE

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Retirado da página 5683 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 341 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 05/04/2024 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2918 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 6796 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão