Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
02/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
13/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
TEMA N. 181 DO STF.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário, sob a
justificativa de que a matéria discutida envolvia
pressupostos de admissibilidade de recurso de
competência do STJ.
1.2. A parte agravante argumentou que o recurso
extraordinário apontava violação a dispositivos da
Constituição Federal, afirmando a inaplicabilidade do
Tema n. 181 do STF ao caso concreto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando
há necessidade de discussão ou superação de óbices
de admissibilidade que resultaram no não
conhecimento de recurso de competência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação
do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de
repercussão geral da questão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos de competência de outros Tribunais.
3.2. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao
óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a
reanálise ou superação do entendimento acerca
do não conhecimento de recurso anterior.
3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é
justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário quando a questão controvertida não
possui repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Brasília, 11 de junho de 2025.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
16/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
26/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
03/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do
recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 623):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. COISA JULGADA E
PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das premissas adotadas pela instância a quo,
conforme colocada a questão nas razões recursais, demandaria
reexame do quadro fático e probatório dos autos, o que é
vedado nesta sede especial. Aplicação, à espécie, da Súmula
7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos arts. 5º, I e XXII, e 102, III, "a" e "b", da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da
causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?