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Movimentações Ano de 2024
30/10/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALTAMIRO ADOLFO DE
SANTANA , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática dos crimes de estelionato, uso de documento falso e falsidade ideológica.
Impetrada a ordem originária, a Corte Estadual denegou a ordem, nos termos da
seguinte ementa:
“EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE
ESTELIONATO TENTADO, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSIDADE
IDEOLÓGICA COM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REGULARIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ORDEM DENEGADA. 1. Verifica-se a presença dos pressupostos da prisão
preventiva, ou seja, há prova da materialidade e indícios de autoria delitiva, motivos
pelos quais, a existência de eventuais condições pessoais favoráveis em favor do réu,
por si só, não possuem o condão de, isoladamente, obstar a prisão processual, uma
vez que estão presentes no caso concreto outras circunstâncias autorizadoras da
referida constrição provisória. 3. Ordem DENEGADA." (e-STJ, fl. 109)
Neste recurso, a defesa alega: a) nulidade da decisão do TJTO que não revogou a
segregação cautelar, ausência de fundamentação e falta de motivação; b) ausência de
proporcionalidade e da homogeneidade; c) ausência de contemporaneidade; d) possibilidade de
aplicação de medidas cautelares alternativas.
Requer a revogação da prisão preventiva, a fim de que o recorrente possa responder
ao processo em liberdade, ainda que mediante fixação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
De antemão, cumpre anotar que não se trata de nulidade de decisão da Corte
Estadual, vez que devidamente motivada, nos seguintes termos:
"A meu ver, as decisões proferidas pelo Juízo de primeiro grau encontram-se muito
bem fundamentadas, de modo que as circunstâncias do caso não recomendam, por
ora, a liberdade do acusado ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
uma vez que a prisão se sustenta com clareza na garantia da ordem pública, assegurar
a aplicação da lei penal, por conveniência da instrução criminal e também em razão
da gravidade em concreto do delito, aliada à periculosidade do agente que tem
habilidade na falsificação de documentos e em utilização de falsa identidade, somada
ao seu histórico criminal e ao modus operandi, na medida em que o agente utilizou de
meios fraudulentos para induzir várias autoridades a erro, do Poder Judiciário, Polícia
Civil e Polícia Federal, tal como denunciado." (e-STJ, fl. 105)
Reconheceu, ainda, o cabimento da prisão preventiva para os delitos imputados ao
recorrente.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá
ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade
do imputado.
No caso dos autos, a prisão preventiva do recorrente foi decretada pelo Juízo
monocrático e mantida pelo Tribunal de origem. O Juízo monocrático adotou os seguintes
fundamentos:
"Sobre este ponto, é importante registrar que mesmo após a decretação da prisão, o
que o ocorreu em 14 de junho de 2023, o requerente só foi preso em 22 de setembro
de 2023, ficando assim foragido por alguns meses.
Na espécie, a prisão preventiva do requerente foi decretada, além da garantia da
ordem pública, também teve como fundamento a conveniência da instrução
probatória e segurança da aplicação da lei penal, já que este não foi localizado
quando procurado em sede de investigação.
Desta feita, o que se observa é que o requerente não foi localizado para ato da
investigação, assim como esteve foragido por vários meses após a decretação da
prisão preventiva, de modo que a sua manutenção é necessária para garantia da
aplicação da lei penal. Esta conclusão é reforçada também pelo fato de que os crimes
em investigação e a própria narrativa fática do processo denotam que o requerente
tem habilidade com a falsificação de documentos e utilização de falsa identidade,
havendo inclusive induzido o Poder Judiciário ao erro.
Com isso, tal habilidade somada aos vários registros criminais do representado em
vários Estados da federação torna alto o risco de evasão do distrito da culpa e
reiteração delitiva, não excluindo a possibilidade de uso de outras identidades que
não sejam do conhecimento das autoridades.
A gravidade da conduta do representante é valorada como concreta no caso dos autos,
pois, para além do preceito genérico estabelecido nos tipos penais, vê-se que o
representante utilizou dos meios fraudulentos para induzir várias autoridades ao erro,
inclusive o poder judiciário a partir do êxito em liberação de um veículo. A decisão
que decretou a prisão preventiva está idoneamente fundamentada, porquanto a
peculiaridade do modus operandi empregado no fato delituoso, além da não
localização do requerente no distrito da culpa.
Desta feita, permanece higida a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação
da lei penal, tendo em vista a possibilidade de fuga do distrito da culpa e reiteração
delituosa.
De fato, o acautelamento proferido pela decisão que decretou a prisão preventiva foi
pertinente, já que o Requerente se manteve foragido por vários meses, somente sendo
preso em setembro de 2023. Observa-se que tais fundamentos permanecem higidos,
devendo manter a garantia da aplicação da lei penal, como forma de evitar evasão do
distrito da culpa, assim como garantir a ordem pública." (e-STJ, fls. 196-197).
Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade
de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, pois o recorrente
se valeu de meios fraudulentos para induzir autoridades em erro, inclusive o Poder Judiciário.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que
não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus
operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso e que foi descrito no
acórdão recorrido, apontando as 661 anotações criminais em nome do recorrente:
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO
MANTIDA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECRETAÇÃO DA MEDIDA
EXTREMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS
OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO
DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA.
RÉU FORAGIDO APÓS OS FATOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O entendimento do Tribunal de origem se encontra de acordo com a jurisprudência
deste STJ, tendo a Corte estadual asseverado que "o Ministério Público, instado a se
manifestar acerca do pedido de revogação da prisão preventiva, manifestou-se pelo
indeferimento do pleito defensivo, o que, por si só, prejudica a arguição de
ilegalidade da decretação da medida extrema ex officio. Neste sentido: STJ, AgRg no
RHC n. 144.647/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021".
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com
base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no
art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão
antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa,
nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas
instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos
concretos, a periculosidade do agente, consubstanciada nas circunstâncias do
delito, em que o agravante teria abusado sexualmente da vítima, menor de doze
anos, praticando sexo oral, anal e vaginal, com consentimento da genitora da
mesma em troca do recebimento de auxílio material do acusado; sendo
destacado que os atos criminosos praticados resultaram em uma gravidez e teria
sido realizado aborto. Ressalta-se, ainda, que a prisão preventiva do agravante foi
decretada em 28/6/2019, todavia, o processo foi suspenso pois o acusado não foi
localizado, sendo o mandado cumprido em 2/6/2023.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da
lei penal, não havendo que se falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação.
3. No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade, não se verifica
constrangimento ilegal, haja vista que foi decretada a prisão preventiva do agravante
em 2019, no entanto o acusado permaneceu foragido até 2023, sendo certo que "a
fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a
alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a
segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições
pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não
impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do
CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das
providências menos graves.
6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 850.042/ES, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE
PEDIDO LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
FUNDAMENTO VÁLIDO. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe agravo
regimental contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere
medida liminar, de forma motivada.
2. Conforme decidido no RCD no HC Nº 642.465, o decreto prisional apresenta
fundamento que deve ser entendido como válido, diante das ameaças proferidas
contra testemunhas e vítima; da gravidade concreta da prática criminosa,
causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do
delito; e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na
propensão à prática delitiva, tendo em vista que o réu estaria tendo relações
sexuais com a vítima, sua filha, desde que possuía 10 anos de idade, cessando
somente com a gravidez, além de ter ameaçado indiretamente a vítima .
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar,
não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto
que insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC n. 663.761/MS, relator Ministro
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma,
julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021, grifou-se).
Outrossim, a custódia está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia
da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado nos
autos, o recorrente possui diversos registros criminais em vários Estados da federação.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua
periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).
No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS
DE AUTORIA. REEXAME. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.
FUNDAMENTAÇÃO. MAIOR GRAVIDADE EM CONCRETO. OUTRO
PROCESSO EM ANDAMENTO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. PRESENÇA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
[...]
3. Soma-se a isso o fato de ter sido consignado no decreto prisional que o acusado foi
recentemente preso preventivamente em outro processo, e que, "nos referidos autos,
houve a concessão da liberdade provisória mediante a imposição de medidas
cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal)".
4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente
ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos
ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua
contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes.
5. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas
ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesse ponto, ordem denegada" (HC
547.861/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020, grifou-se);
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO
FIM. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não
culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em
dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem
a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de
Processo Penal.
2. No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos
vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referência às
circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além das drogas encontradas
(73 buchas de maconha, 24 buchas de cocaína e 15 papelotes da mesma
substância), a apreensão de 7 munições .40 e um jet para munições, o fato de o
paciente ter sido preso recentemente - junho de 2019 - pela prática dos mesmos
delitos, ocasião em que foi beneficiado com liberdade provisória. Tudo a revelar
a periculosidade in concreto do agente.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a
revogação da prisão preventiva.
4. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia,
não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
5. Ordem denegada." (HC 547.172/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 12/3/2020, grifou-se).
A alegada falta de contemporaneidade não se sustenta vez que aferível no momento
da decretação da prisão preventiva e respaldada, ainda, pelo o fato de o recorrente ter
permanecido foragido por diversos meses.
É de bom alvitre esclarecer que o simples fato de o recorrente ter permanecido
foragido é suficiente para afastar a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia
preventiva, haja vista que "fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em
juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o
condão de revogar a segregação provisória" (HC 484.961/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, D Je 15/3/2019)
Ainda n esse sentido:
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM
30/04/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 04/04/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus constitui medida
excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e
indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de 1º grau, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ, e a senha de acesso para
consulta ao processo.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de abril de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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