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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO
E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA.
REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. Tendo o decreto prisional apresentado fundamentação concreta,
evidenciada na reiteração delitiva, pois o acusado é reincidente em vários
crimes patrimoniais, com o uso de violência e/ou grave ameaça, não há
manifesta ilegalidade.
2. No que tange à desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se
de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento
da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de
condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg
no RHC n. 144.385/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021).
3. Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 04/04/2024 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
09/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de
JOAO PEDRO DE ARAUJO BRITO contra acórdão assim ementado (fl. 22):
Habeas Corpus Revogação da prisão preventiva - Paciente preso em flagrante pela
suposta prática do delito de receptação e adulteração de sinal de veículo. Responsabilidade
penal do paciente deve ser decidida no curso da ação penal - Matéria de prova - Estreita via
do “habeas corpus" que não comporta dilação probatória Alegação não conhecida.
DECISÃO FUNDAMENTADA- Desde que a permanência do réu em liberdade possa
dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa no meio social, cabe ao Juiz
decretar a custódia cautelar como garantia da ordem pública - Indícios de autoria e prova da
materialidade.
Impetração parcialmente conhecida e, nesta, ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em prisão
preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 311, § 2º, III, e art. 180,
caput , ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal.
Sustenta a defesa, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para
decretação da prisão preventiva do acusado, que possui condições pessoais favoráveis.
Alega a desproporcionalidade da prisão, porquanto, se condenado,
provavelmente, será fixado o regime semiaberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar ou a
aplicação de medidas cautelares alternativas.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu
exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Cumpre destacar, de início, que a desproporcionalidade da prisão preventiva
somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da
análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o
fechado. A esse respeito: AgRg no RHC 77.138/RJ, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017 e
HC 360.342/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes
do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte
fundamentação (fls. 16-17):
[...] Superada a análise acerca do relaxamento do flagrante, passo a analisar a viabilidade
de sua conversão em prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa da prisão. Imputa-
se ao increpado a prática do crime de receptação e adulteração de sinal identificador de
veículo (artigos 180, caput, e 311,ambos do Código Penal). Como dito, a materialidade e
autoria dos crimes estão presentes. Ademais, tratando-se de receptação e adulteração dos
sinais identificadores de veículo, os fatos assumem especial gravidade, pois acabam por
fomentar, alimentar e dificultar a apuração e responsabilização de graves crimes
patrimoniais cometidos, no mais das vezes, com violência ou grave ameaça. E tal tampouco
pode ser olvidado. Por fim, o acusado é reincidente, por duas vezes, justamente no
cometimento de crime patrimonial com uso violência e/ou grave ameaça, de modo que
sua liberdade acarreta risco concreto de novas vulnerações à ordem pública, sendo
recomendada a segregação cautelar como garantia à ordem pública. É caso, pois, de
conversão em prisão preventiva. No mais, as medidas cautelares alternativas à prisão se
mostram insuficientes e inadequadas para o caso concreto. Dentre as cautelares atualmente
previstas (art. 319 do CPP), as contidas nos incisos VI e VII são inaplicáveis na espécie. A
medida do inciso I (comparecimento periódico) nada tem o condão de acautelar, sendo de
cunho meramente burocrático. As contidas nos incisos II, III, IV, V e IX são, com a devida
vênia, inexequíveis diante da natureza delitiva, e também diante da realidade vivenciada
pelos órgãos de segurança, que não dispõem de efetivo para fiscalizá-las. Há de se ver ainda
que a inexequibilidade e a insuficiência das medidas avultam ao serem conjugadas com a
condição de periculosidade e reiteração crimisosa ostentada pelo autuado. A fiança (inciso
VIII) é inviável porque estão presentes motivos que autorizam a prisão cautelar (art. 324,
IV, do CPP). Aliás, ainda que as cautelares pessoais fossem exequíveis, no presente caso
elas se mostrariam insuficientes, pois a situação concreta demonstra que somente a
segregação poderá garantir a ordem pública. Por essas razões, converto a prisão em
flagrante em preventiva. [...]
In casu, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da
ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante do risco concreto
de reiteração delitiva relativo a JOAO PEDRO DE ARAUJO BRITO, pois foi apontado
que é reincidente em crimes patrimoniais com o uso de violência e/ou grave ameaça.
Tais argumentos são suficientes para rechaçar o alegado constrangimento
ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
Com efeito, “justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois,
como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a
imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo
sentido: AgRg no RHC n. 175.527/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 780.490/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de
3/3/2023; AgRg no RHC n. 164.793/RS, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022,
DJe de 25/11/2022.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no
HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n.
785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
9/3/2023.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de abril de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
Criando um monitoramento
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