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Movimentações Ano de 2024
11/11/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto pelo Município de Instância Turística de Paraguaçu/SP com fundamento na alínea ’a’ do permissivo constitucional (eDoc 15), em face de acórdão do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo assim ementado (eDoc 13):
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARREIRA DO MAGISTĖRIO. NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL DE SALÁRIO DO MAGISTÉRIO. APLICAÇÃO LEI FEDERAL No 11738/2008. DA CONSTITUCIONALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. 1. O integrante da carreira do magistério municipal de educação básica faz jus à complementação, proporcional à sua jornada de trabalho, pela aplicação do piso nacional instituído pela Lei no 11.738/2008, cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. RECURSO PROVIDO.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação às normas contidas no art. 212-A da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que:
○ dispositivo constitucional estabelece que o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica, depende de lei específica, sendo que, quando instituído por meio de Portaria do Ministério da Educação, maltrata a Constituição.
O recurso extraordinário foi inadmitido à justificativa da ausência de ofensa direta à Carta Federal (eDoc 19).
É o relatório. DECIDO.
Destaco que o Supremo, no RE1.502.069 RG, reconheceu a repercussão geral (Tema n. 1.324) da seguinte questão : saber se o índice de reajuste do valor do piso nacional da educação fixado por atos da Administração federal deve ser estendido automaticamente às carreiras da educação pública estadual e municipal, independentemente de lei do respectivo ente federativo.
Em face do exposto, considerado que a matéria em discussão é alcançada pelo Tema n. 1.324, determino, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno, a devolução do processo à Corte a quo, para observância do disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/04/2024 Visualizar PDF
10/04/2024 Visualizar PDF
09/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 8 de abril de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
08/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 8 de abril de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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