Informações do processo ARE 1486147

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/04/2024 a 11/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

11/11/2024 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto pelo Município de Instância Turística de Paraguaçu/SP com fundamento na alínea ’ado permissivo constitucional (eDoc 15), em face de acórdão do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo assim ementado (eDoc 13):


SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARREIRA DO MAGISTĖRIO. NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL DE SALÁRIO DO MAGISTÉRIO. APLICAÇÃO LEI FEDERAL No 11738/2008. DA CONSTITUCIONALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. 1. O integrante da carreira do magistério municipal de educação básica faz jus à complementação, proporcional à sua jornada de trabalho, pela aplicação do piso nacional instituído pela Lei no 11.738/2008, cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. RECURSO PROVIDO.

Em suas razões recursais, o recorrente alega violação às normas contidas no art. 212-A da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que:

dispositivo constitucional estabelece que o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica, depende de lei específica, sendo que, quando instituído por meio de Portaria do Ministério da Educação, maltrata a Constituição.


O recurso extraordinário foi inadmitido à justificativa da ausência de ofensa direta à Carta Federal (eDoc 19).

É o relatório. DECIDO.

Destaco que o Supremo, no RE1.502.069 RG, reconheceu a repercussão geral (Tema n. 1.324) da seguinte questão : saber se o índice de reajuste do valor do piso nacional da educação fixado por atos da Administração federal deve ser estendido automaticamente às carreiras da educação pública estadual e municipal, independentemente de lei do respectivo ente federativo.

Em face do exposto, considerado que a matéria em discussão é alcançada pelo Tema n. 1.324, determino, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno, a devolução do processo à Corte a quo, para observância do disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intime-se.


Brasília, 24 de outubro de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 280 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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09/04/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 8 de abril de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 33 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 8 de abril de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 33 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão