Informações do processo ARE 1485864

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 08/04/2024 a 15/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

15/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MAJORAÇÃO CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.


Relatório

1. Em 26.4.2024, neguei provimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Petrobrás Transportes S/A - Transpetro, nos seguintes termos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(e-doc. 121).


2. Publicada essa decisão no DJe de 29.4.2024, a Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - Novadutra opõe, em 7.5.2024, tempestivamente, embargos de declaração (e-doc. 122).


A embargante alega que a R. decisão embargada incorreu em singela omissão, porquanto deixou de majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da NOVADUTRA, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil(fl. 2, e-doc. 122).


Pede sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, majorando-se os honorários advocatícios em favor da NOVADUTRA(fl. 3, e-doc. 122).


Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.


3. Razão jurídica assiste à embargante.


A Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo inverteu os ônus sucumbenciais fixadosna sentença de primeiro grau (fl. 8, e-doc. 19).


O acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo Código de Processo Civil. Na espécie, por ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal de origem, cabível a majoração nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:


(...) 2. Cabe a majoração de honorários advocatícios na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, pois a decisão agravada foi publicada a partir de 18/3/2016, e houve estipulação de honorários nas instâncias precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias” (ARE n. 930.522-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 29.6.2017).


(...) 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 4. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE n. 1.378.111-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.7.2022).


(...) 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE n. 1.194.895-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 17.6.2019).


EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 14.05.2020. APELO EXTREMO DA PARTE EMBARGANTE PROVIDO. OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE INFLUENCIA NA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Recurso extraordinário da parte Embargante provido. Existência de omissão quanto à inversão dos ônus de sucumbência. 2. Embargos de declaração acolhidos para fazer constar, na parte dispositiva da decisão que deu provimento ao apelo extremo, a inversão dos ônus de sucumbência. Mantido, em consequência, o acórdão embargado em todos os seus termos(RE n. 1.198.554-AgR-segundo-ED, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 26.8.2020).


A decisão embargada foi omissa quanto à majoração dos honorários advocatícios.


4. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração (§ 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil) para determinar a majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado pelo Tribunal de origem, como disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos da decisão embargada.


Publique-se.


Brasília, 8 de maio de 2024.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1840 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MAJORAÇÃO CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.


Relatório

1. Em 26.4.2024, neguei provimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Petrobrás Transportes S/A - Transpetro, nos seguintes termos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(e-doc. 121).


2. Publicada essa decisão no DJe de 29.4.2024, a Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - Novadutra opõe, em 7.5.2024, tempestivamente, embargos de declaração (e-doc. 122).


A embargante alega que a R. decisão embargada incorreu em singela omissão, porquanto deixou de majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da NOVADUTRA, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil(fl. 2, e-doc. 122).


Pede sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, majorando-se os honorários advocatícios em favor da NOVADUTRA(fl. 3, e-doc. 122).


Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.


3. Razão jurídica assiste à embargante.


A Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo inverteu os ônus sucumbenciais fixadosna sentença de primeiro grau (fl. 8, e-doc. 19).


O acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo Código de Processo Civil. Na espécie, por ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal de origem, cabível a majoração nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:


(...) 2. Cabe a majoração de honorários advocatícios na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, pois a decisão agravada foi publicada a partir de 18/3/2016, e houve estipulação de honorários nas instâncias precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias” (ARE n. 930.522-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 29.6.2017).


(...) 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 4. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE n. 1.378.111-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.7.2022).


(...) 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE n. 1.194.895-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 17.6.2019).


EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 14.05.2020. APELO EXTREMO DA PARTE EMBARGANTE PROVIDO. OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE INFLUENCIA NA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Recurso extraordinário da parte Embargante provido. Existência de omissão quanto à inversão dos ônus de sucumbência. 2. Embargos de declaração acolhidos para fazer constar, na parte dispositiva da decisão que deu provimento ao apelo extremo, a inversão dos ônus de sucumbência. Mantido, em consequência, o acórdão embargado em todos os seus termos(RE n. 1.198.554-AgR-segundo-ED, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 26.8.2020).


A decisão embargada foi omissa quanto à majoração dos honorários advocatícios.


4. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração (§ 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil) para determinar a majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado pelo Tribunal de origem, como disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos da decisão embargada.


Publique-se.


Brasília, 8 de maio de 2024.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2108 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

Concessão de serviço público. Remuneração pelo uso de faixa de domínio de estrada de rodagem concedida a título de receita alternativa. Art. 11 da Lei Federal nº 8.987/95. Autorização contratual para a cobrança. Inexistência de ato administrativo do poder concedente isentando o uso de pagamento. Precedente dos Embargos de Divergência em REsp nº 985.695. Isenção indevida. Ação ora julgada improcedente, acolhido o pedido contraposto. Recurso provido(fl. 4, e-doc. 19).


Os embargos declaratórios opostos foram acolhidos para integrar o acórdão e constar que o acolhimento do pedido contraposto autorizou a cobrança dos valores, o que, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, abrange as prestações sucessivas vendidas e vincendas” (e-doc. 24).


2. No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado o inc. II do art. 145, o inc. IV do art. 177 e os arts. 21 e 22 da Constituição da República, ao argumento de que a concessionária recorrida não tem legitimidade para cobrar da Transpetro qualquer valor em decorrência da manutenção dos dutos existentes ao longo do leito da rodovia ou que atravessem a mesma em algum ponto, uma vez que é mera concessionária do serviço público e não titular do mesmo” (fl. 13, e-doc. 30).


Afirma-se que a instituição e cobrança de qualquer tarifa relacionada aos serviços executados pela empresa recorrente Transpetro são de competência exclusiva da União Federal, bem como, no caso em testilha, não se verifica a necessária prestação de serviço público específico e divisível, mesmo que em potencial, ou ainda o exercício do poder de polícia, a justificar a cobrança da referida tarifa” (fl. 21, e-doc. 30).


Sustenta-se que, em razão da atividade desenvolvida pela Transpetro, torna-se de rigor a aplicação do Código de Águas — Decreto 24.643134, artigo 151 e o Decreto 41.019157 artigo 108 ‘a’, que permitem as concessionárias utilizar, sem ônus, os terrenos de domínio público e estabelecer as servidões nos mesmos, pelas estradas, caminhos e vias públicas(fl. 40, e-doc. 30).


3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela ausência de ofensa constitucional direta (e-doc. 39).

A agravante reitera os argumentos expostos no recurso extraordinário e pede a reconsideração da r. decisão, para admitir o Recurso Extraordinário apresentado, determinando a sua remessa ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Outrossim, caso mantida a decisão vergastada, requer, após sempre detida análise das circunstâncias especiais que envolvem a hipótese sub examine, satisfeitas integralmente as exigências legais, regimentais e sumulares, seja provido o agravo, com o fim de reformar a decisão a quo para determinar a subida do Recurso Extraordinário e seu julgamento na forma legal” (fls. 54-55, e-doc. 46).


Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.


4. Razão jurídica não assiste à agravante.


5. O Tribunal de origem assentou:

A Resolução n° 2.552/08 da Agência Nacional de Transportes Terrestres autoriza a captação de receitas extraordinárias pelas Concessionárias de rodovias federais, entre elas as advindas da faixa de domínio (fls. 170/172). E no contrato de permissão de uso (fls. 69/71) celebrado para autorizar a autora a utilizar a faixa de domínio da rodovia para implantação da travessia de oleoduto na Rodovia Presidente Dutra, previu-se a remuneração por esse uso, no valor anual de R$ 1.177,60 (cláusula 4.1). Do que se vê, a norma constante da Resolução permite que o concessionário obtenha receitas decorrentes do uso da faixa de domínio, o que é conforme o art. 11 da Lei Federal n° 8.987/95, somada a previsão contratual do item 4.1 acima indicado. Sendo estas as disposições contratuais e legais de regência da espécie, tenho que é legítima a exigência de contraprestação pelo uso da faixa de domínio, inexistindo qualquer autorização para a isenção pretendida pela autora. De fato, a autora não comprovou a qualquer tempo eventual autorização administrativa com a isenção ao pagamento dessa verba; pretendendo, por outro lado, essa determinação pela via judicial, ao argumento de ilegalidade da cobrança. Contudo, conforme se mostrou, a cobrança atende à disposição legal e apenas o ato administrativo como exigido pela norma de regência, poderia admitir a isenção ora pretendida. Logo, à míngua da autorização administrativa, vige a regra específica do contrato e da legislação de regência, de modo que a autora não faz jus à gratuidade” (fls. 5-6, e-doc. 19).


Para rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem seria necessário o reexame de cláusulas contratuais e da legislação infraconstitucional aplicável ao processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 5º, II, 21, XII, “B”, 22, IV, 37, XXI, 93, IX, 97 E 175, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MAIOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. RODOVIA. UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 8.987/1995 E NO CONTRATO DE CONCESSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 454/STF. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Inocorrente descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios de que contraditório ou obscuro o decisum. 3. Não se ressente do vício da omissão, ao feitio legal, o decisum no qual se assenta, de forma inequívoca, a inviabilidade do apelo extremo, haja vista não preenchido o requisito do art. 102, III, da Constituição Federal. Isso porque, consoante consignado no acórdão impugnado, decida a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 8.987/1995 e Decreto nº 84.398/1980) e no contrato de concessão. Nesse contexto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta a preceito da Constituição da República. 4. Ausência de contradição, omissão e obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 5. Embargos de declaração rejeitados(RE n. 889.095-AgR-ED, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 14.6.2022).


Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Direito Civil. Contrato de permissão de uso entre concessionária e empresa de telefonia. Uso compartilhado de faixa de domínio adjacente às rodovias. Modificação dos valores devidos em razão da relação contratual. Fatos e provas. Cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise do conjunto fático-probatório dos autos, das cláusulas do contrato firmado entre as litigantes e da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas nºs 279, 454 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE n. 798.102-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015).


Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Contrato de concessão para prestação de serviço público. Verificação de desiquilíbrio econômico-financeiro. Ausência de questão constitucional. Tema 660/STF e incidência das súmulas 279 e 454/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência da ação. 2. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). 3. Hipótese em que para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos e as cláusulas contratuais, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 454/STF). 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015” (ARE n. 1.438.406-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 8.1.2024).


Nada há a prover quanto às alegações da agravante.

6. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo (al. a do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.


Publique-se.

Brasília, 26 de abril de 2024.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 435 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

28/04/2024 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

Concessão de serviço público. Remuneração pelo uso de faixa de domínio de estrada de rodagem concedida a título de receita alternativa. Art. 11 da Lei Federal nº 8.987/95. Autorização contratual para a cobrança. Inexistência de ato administrativo do poder concedente isentando o uso de pagamento. Precedente dos Embargos de Divergência em REsp nº 985.695. Isenção indevida. Ação ora julgada improcedente, acolhido o pedido contraposto. Recurso provido(fl. 4, e-doc. 19).


Os embargos declaratórios opostos foram acolhidos para integrar o acórdão e constar que o acolhimento do pedido contraposto autorizou a cobrança dos valores, o que, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, abrange as prestações sucessivas vendidas e vincendas” (e-doc. 24).


2. No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado o inc. II do art. 145, o inc. IV do art. 177 e os arts. 21 e 22 da Constituição da República, ao argumento de que a concessionária recorrida não tem legitimidade para cobrar da Transpetro qualquer valor em decorrência da manutenção dos dutos existentes ao longo do leito da rodovia ou que atravessem a mesma em algum ponto, uma vez que é mera concessionária do serviço público e não titular do mesmo” (fl. 13, e-doc. 30).


Afirma-se que a instituição e cobrança de qualquer tarifa relacionada aos serviços executados pela empresa recorrente Transpetro são de competência exclusiva da União Federal, bem como, no caso em testilha, não se verifica a necessária prestação de serviço público específico e divisível, mesmo que em potencial, ou ainda o exercício do poder de polícia, a justificar a cobrança da referida tarifa” (fl. 21, e-doc. 30).


Sustenta-se que, em razão da atividade desenvolvida pela Transpetro, torna-se de rigor a aplicação do Código de Águas — Decreto 24.643134, artigo 151 e o Decreto 41.019157 artigo 108 ‘a’, que permitem as concessionárias utilizar, sem ônus, os terrenos de domínio público e estabelecer as servidões nos mesmos, pelas estradas, caminhos e vias públicas(fl. 40, e-doc. 30).


3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela ausência de ofensa constitucional direta (e-doc. 39).

A agravante reitera os argumentos expostos no recurso extraordinário e pede a reconsideração da r. decisão, para admitir o Recurso Extraordinário apresentado, determinando a sua remessa ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Outrossim, caso mantida a decisão vergastada, requer, após sempre detida análise das circunstâncias especiais que envolvem a hipótese sub examine, satisfeitas integralmente as exigências legais, regimentais e sumulares, seja provido o agravo, com o fim de reformar a decisão a quo para determinar a subida do Recurso Extraordinário e seu julgamento na forma legal” (fls. 54-55, e-doc. 46).


Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.


4. Razão jurídica não assiste à agravante.


5. O Tribunal de origem assentou:

A Resolução n° 2.552/08 da Agência Nacional de Transportes Terrestres autoriza a captação de receitas extraordinárias pelas Concessionárias de rodovias federais, entre elas as advindas da faixa de domínio (fls. 170/172). E no contrato de permissão de uso (fls. 69/71) celebrado para autorizar a autora a utilizar a faixa de domínio da rodovia para implantação da travessia de oleoduto na Rodovia Presidente Dutra, previu-se a remuneração por esse uso, no valor anual de R$ 1.177,60 (cláusula 4.1). Do que se vê, a norma constante da Resolução permite que o concessionário obtenha receitas decorrentes do uso da faixa de domínio, o que é conforme o art. 11 da Lei Federal n° 8.987/95, somada a previsão contratual do item 4.1 acima indicado. Sendo estas as disposições contratuais e legais de regência da espécie, tenho que é legítima a exigência de contraprestação pelo uso da faixa de domínio, inexistindo qualquer autorização para a isenção pretendida pela autora. De fato, a autora não comprovou a qualquer tempo eventual autorização administrativa com a isenção ao pagamento dessa verba; pretendendo, por outro lado, essa determinação pela via judicial, ao argumento de ilegalidade da cobrança. Contudo, conforme se mostrou, a cobrança atende à disposição legal e apenas o ato administrativo como exigido pela norma de regência, poderia admitir a isenção ora pretendida. Logo, à míngua da autorização administrativa, vige a regra específica do contrato e da legislação de regência, de modo que a autora não faz jus à gratuidade” (fls. 5-6, e-doc. 19).


Para rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem seria necessário o reexame de cláusulas contratuais e da legislação infraconstitucional aplicável ao processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 5º, II, 21, XII, “B”, 22, IV, 37, XXI, 93, IX, 97 E 175, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MAIOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. RODOVIA. UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 8.987/1995 E NO CONTRATO DE CONCESSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 454/STF. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Inocorrente descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios de que contraditório ou obscuro o decisum. 3. Não se ressente do vício da omissão, ao feitio legal, o decisum no qual se assenta, de forma inequívoca, a inviabilidade do apelo extremo, haja vista não preenchido o requisito do art. 102, III, da Constituição Federal. Isso porque, consoante consignado no acórdão impugnado, decida a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 8.987/1995 e Decreto nº 84.398/1980) e no contrato de concessão. Nesse contexto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta a preceito da Constituição da República. 4. Ausência de contradição, omissão e obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 5. Embargos de declaração rejeitados(RE n. 889.095-AgR-ED, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 14.6.2022).


Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Direito Civil. Contrato de permissão de uso entre concessionária e empresa de telefonia. Uso compartilhado de faixa de domínio adjacente às rodovias. Modificação dos valores devidos em razão da relação contratual. Fatos e provas. Cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise do conjunto fático-probatório dos autos, das cláusulas do contrato firmado entre as litigantes e da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas nºs 279, 454 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE n. 798.102-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015).


Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Contrato de concessão para prestação de serviço público. Verificação de desiquilíbrio econômico-financeiro. Ausência de questão constitucional. Tema 660/STF e incidência das súmulas 279 e 454/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência da ação. 2. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). 3. Hipótese em que para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos e as cláusulas contratuais, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 454/STF). 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015” (ARE n. 1.438.406-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 8.1.2024).


Nada há a prover quanto às alegações da agravante.

6. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo (al. a do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.


Publique-se.

Brasília, 26 de abril de 2024.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 283 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/04/2024 Visualizar PDF

25/04/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 23 de abril de 2024.


Ministro EDSON FACHIN

Vice-presidente no exercício da Presidência

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1513 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 23 de abril de 2024.


Ministro EDSON FACHIN

Vice-presidente no exercício da Presidência

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1959 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: (MÉRITO)

DESPACHO:


Nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF, encaminhem-se à Vice-Presidência, na forma do art. 14 do RI/STF.


Publique-se.

Brasília, 8 de abril de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente



Retirado da página 934 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: (MÉRITO)

DESPACHO:


Nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF, encaminhem-se à Vice-Presidência, na forma do art. 14 do RI/STF.


Publique-se.

Brasília, 8 de abril de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente



Retirado da página 934 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão