Informações do processo 2024/0088293-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2590693
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 10/04/2024 a 05/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrente(s)
para manifestação acerca de vício certificado nos autos:


DECISÃO

O presente agravo interno foi interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS S.A. -ELETROBRAS contra a decisão que, às fls. 393-395, conheceu do
agravo para não conhecer do respectivo recurso especial, decisum que restou mantido
mesmo após a interposição de embargos de declaração pela agravante (fls. 472-476).

Contra essa decisão que rejeitou seus embargos de declaração, a Eletrobrás
interpôs o presente agravo interno (fls. 483-491), sustentando, em síntese, deve ser
reconsiderada a decisão agravada na medida em que é indevida a fruição de juros
remuneratórios até a data do efetivo pagamento da dívida decorrente da diferença de
critérios de correção monetária, tendo em vista que após a 143ª assembleia geral
extraordinária (AGE) seria correta apenas a incidência de juros de mora.

Intimado a se manifestar sobre o referido agravo interno, o contribuinte
apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada.

É o relatório. Decido.

Primeiramente, deve-se destacar que na origem o feito consiste em liquidação
de sentença proposta pelo contribuinte em desfavor da Eletrobrás objetivando cobrar os
valores decorrentes das diferenças de critérios de correção monetária adotados pela
executada em relação aos entendidos como corretos pelo contribuinte.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento dos EDcl
nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, firmou posicionamento de que o contribuinte
credor que tiver conquistado, em juízo, o reconhecimento à percepção da diferença de
correção monetária não considerada por ocasião da conversão de seu crédito em ações,
deverá ter essa parcela acrescida de juros remuneratórios somente até a data da
correspondente Assembleia Geral Extraordinária (AGE), na forma dos arts. 2º e 3º do
Decreto-Lei n. 1.512/1976, respectivamente: a) para os recolhimentos efetuados entre
1977 e 1984, incidem até 20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão; b) para os
recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª AGE -
homologou a 2ª conversão; e c) para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993,
incidem até 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão. A partir das referidas
datas encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios. In verbis:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA
ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC. ERROS DE
PREMISSA ENSEJADORES DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO DO RECURSO
INTEGRATIVO DA ELETROBRAS. OUTORGA DE EXCEPCIONAL EFEITO
MODIFICATIVO

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de
declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
embargada.

2. Constata-se, no acórdão ora embargado, a existência de relevantes erros de
premissa, caracterizadores, por sua vez, de erro material capaz de viabilizar o acolhimento
do recurso aclaratório da Eletrobras, inclusive com excepcional efeito infringente, em ordem
a afastar, no caso concreto, a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do DL
n. 1.512/1976 para além da data da correspondente Assembleia Geral, no caso, a 143ª AGE,
ocorrida em 30/06/2005.

3. Tem-se, então, que o acórdão da Segunda Turma desta Corte, impugnado pelos
embargos de divergência da parte credora, já refletia, de modo correto, o posicionamento
antes firmado pelo STJ sob o rito repetitivo (REsp's 1.003955 e 1.028.592, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Primeira Seção, j. em 12/08/2009, pub. no DJe 27/11/2009).

4. Embargos de declaração da Eletrobras acolhidos, com excepcional efeito
modificativo, em ordem a negar provimento aos embargos de divergência manejados por
Decoradora Roma Ltda.

(EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, relator
para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de
14/12/2021.)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE
ENERGIA ELÉTRICA - ECE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A
DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO

RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de
cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação, acolhendo como montante executado
aquele apurado pela contadoria judicial.

II - A Primeira Seção, no julgamento dos embargos de declaração nos EAREsp n.
790.288/PR, interpretando os julgados repetitivos sobre a matéria, firmou compreensão
segundo a qual, salvo quanto ao montante correspondente à fração do inteiro de ação não
convertido, o termo final dos juros remuneratórios, previsto no art. 2º do Decreto-lei n.
1.512/1976, é a data das respectivas assembleias gerais extraordinárias as quais autorizaram
as conversões dos créditos em ações. Nesse diapasão, confira-se: AgInt no REsp n.
1.952.988/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
4/4/2022, DJe 6/4/2022 e AgInt no AREsp n. 601.160/PR, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021.

III - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.459.702/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA
ELETROBRÁS. CONTINUIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
APÓS CONTABILIZADO O MONTANTE DO CRÉDITO DAS DIFERENÇAS
DEVIDAS PELA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PRÓPRIOS DOS DÉBITOS JUDICIAIS.
ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DE
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.

1. Inaplicável a Súmula n. 7/STJ, tendo em vista a desnecessidade de modificar os
pressupostos fáticos da lide. Com efeito, têm chegado a este STJ inúmeros processos onde
as Cortes de Origem, no cumprimento de sentença de processos julgados consoante teses
firmadas em recursos repetitivos, têm dado interpretação equivocada ao que transitado em
julgado no repetitivo e, por conseguinte, ao que transitado em julgado nos processos que
foram submetidos às mesmas teses. Em casos que tais, não incide o obstáculo da Súmula n.
7/STJ, pois o pressuposto fático é que houve o julgamento transitado em julgado conforme a
tese do repetitivo e o que ocorre efetivamente é uma nova interpretação, em sede de
cumprimento de sentença, da tese julgada em repetitivo, interpretação nova que em
momento algum foi albergada pela coisa julgada.

2. Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos na legislação
própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até a
data do resgate das contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na
forma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76, respectivamente:

a) Para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/04/1988 - 72ª
AGE - homologou a 1ª conversão;

b) Para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª
AGE - homologou a 2ª conversão; e c) Para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993,
incidem até 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão.

3. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios.
Então, para cada alínea acima, ter-se-á um valor consolidado formado pela diferença de
correção monetária sobre o principal e reflexo nos juros remuneratórios (ou juros
compensatórios) que, por não ter sido pago no momento oportuno (momento da conversão
em ações em cada uma das AGE's de conversão), deverá sofrer a incidência de juros
moratórios da seguinte forma:

a') Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo inicial dos juros de
mora é data da citação (art. 405, do CC/2002;

c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do CC/2002 - taxa Selic);

b') Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o termo inicial dos
juros de mora é o dia seguinte à data da própria conversão, isto porque não havia mora antes
da data da conversão a menor, por isto que se diz que os juros de mora e os juros
remuneratórios não podem incidir simultaneamente.

4. A partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa Selic (11/01/2003,
vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se falar na incidência de qualquer outro

índice de correção monetária.

5. Tema julgado pela Primeira Seção nos precedentes repetitivos REsps nºs
1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em
12.08.2009) e reafirmado nos seguintes precedentes: EREsp. n. 826.809 / RS, Primeira
Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 10.08.2011; EDcl nos EDv nos
EAREsp n. 790.288 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/acórdão Min.
Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 785.344 / PR,
Primeira Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgados em 15.03.2022; AgInt nos
EAREsp n. 1.046.435 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Manoel Erhardt - Des. conv.,
julgados em 29.03.2022; AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.672.819 / PR, Primeira
Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 03.05.2022.

6. O equívoco (erro material) cometido pela Primeira Seção deste Superior Tribunal
de justiça quando do julgamento dos EAREsp n. 790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria,
julgados em 12.06.2019) o foi corrigido posteriormente em sede de embargos de declaração
nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/acórdão
Min. Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021), restabelecendo a estabilidade, integridade e
coerência da jurisprudência firmada nos precedentes repetitivos REsps nºs 1.028.592/RS e
1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 12.08.2009) e nos
EREsp. n. 826.809 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em
10.08.2011).

7. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é
devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do
CPC/2015, apenas quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil;

b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no
feito em que interposto o recurso.

8. Precedentes: AgInt no AREsp 1519033 / AL, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 04.02.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1343527 / RS,
Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19.11.2019; EDcl no REsp 1804904
/ SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17.09.2019; AgInt nos
EREsp 1539725 / DF, Segunda Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em
09.08.2017.

9. Agravo interno parcialmente provido exclusivamente para afastar a condenação em
honorários sucumbenciais recursais.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.634/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)

Ademais, também nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não há que se falar em violação à coisa julgada para fins de reconhecer a
impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios e juros de mora sobre as
diferenças de empréstimo compulsório não convertidas em ações na época própria, senão
vejamos:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA
ELETROBRÁS. CONTINUIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
APÓS CONTABILIZADO O MONTANTE DO CRÉDITO DAS DIFERENÇAS
DEVIDAS PELA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PRÓPRIOS DOS DÉBITOS JUDICIAIS.
ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DE
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.

1. Inaplicável a Súmula n. 7/STJ, tendo em vista a desnecessidade de modificar os
pressupostos fáticos da lide. Com efeito, têm chegado a este STJ inúmeros processos
onde as Cortes de Origem, no cumprimento de sentença de processos julgados
consoante teses firmadas em recursos repetitivos, têm dado interpretação equivocada
ao que transitado em julgado no repetitivo e, por conseguinte, ao que transitado em
julgado nos processos que foram submetidos às mesmas teses. Em casos que tais, não
incide o obstáculo da Súmula n. 7/STJ, pois o pressuposto fático é que houve o
julgamento transitado em julgado conforme a tese do repetitivo e o que ocorre
efetivamente é uma nova interpretação, em sede de cumprimento de sentença, da tese
julgada em repetitivo, interpretação nova que em momento algum foi albergada pela
coisa julgada.

2. Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos na legislação
própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até a
data do resgate das contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na
forma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76, respectivamente:

a) Para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/04/1988 - 72ª
AGE - homologou a 1ª conversão;

b) Para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª
AGE - homologou a 2ª conversão; e

c) Para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/06/2005 - 143ª
AGE - homologou a 3ª conversão.

3. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios.
Então, para cada alínea acima, ter-se-á um valor consolidado formado pela diferença de
correção monetária sobre o principal e reflexo nos juros remuneratórios (ou juros
compensatórios) que, por não ter sido pago no momento oportuno (momento da conversão
em ações em cada uma das AGE's de conversão), deverá sofrer a incidência de juros
moratórios da seguinte forma:

a') Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo inicial dos juros de
mora é data da citação (art. 405, do CC/2002;

c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do CC/2002 - taxa Selic);

b') Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o termo inicial dos
juros de mora é o dia seguinte à data da própria conversão, isto porque não havia mora antes
da data da conversão a menor, por isto que se diz que os juros de mora e os juros
remuneratórios não podem incidir simultaneamente.

4. A partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa Selic (11/01/2003,
vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se falar na incidência de qualquer outro
índice de correção monetária.

5. Tema julgado pela Primeira Seção nos precedentes repetitivos REsps nºs
1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em
12.08.2009) e reafirmado nos seguintes precedentes: EREsp. n. 826.809 / RS, Primeira
Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 10.08.2011; EDcl nos EDv nos
EAREsp n. 790.288 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/acórdão Min.
Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 785.344 / PR,
Primeira Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgados em 15.03.2022; AgInt nos
EAREsp n. 1.046.435 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Manoel Erhardt - Des. conv.,
julgados em 29.03.2022; AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.672.819 / PR, Primeira
Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 03.05.2022.

6. O equívoco (erro material) cometido pela Primeira Seção deste Superior Tribunal
de justiça quando do julgamento dos EAREsp n. 790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria,
julgados em 12.06.2019) o foi corrigido posteriormente em sede de embargos de declaração
nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/acórdão
Min. Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021), restabelecendo a estabilidade, integridade e
coerência da jurisprudência firmada nos precedentes repetitivos REsps nºs 1.028.592/RS e
1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 12.08.2009) e nos
EREsp. n. 826.809 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em
10.08.2011).

7. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é
devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do
CPC/2015, apenas quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil;

b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo

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