Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
09/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fl. 196:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFEITOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESERTO. PRAZO PARA CORREÇÃO
DO VÍCIO DESRESPEITADO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. INSUFICIÊNCIA.
INOVAÇÃO DE TESE. NÃO CABIMENTO NO AGRAVO INTERNO. ART. 489 DO CPC/2015.
SISTEMA DE PRECEDENTES VINCULANTES. EXAME DE TESES DE MÉRITO
PRESSUPÕE O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a
eliminar no julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro
material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Não se verificam os referidos vícios no acórdão embargado, que é claro ao fundamentar que
a deserção foi declarada após se oportunizar aos embargantes a possibilidade de correção do
vício. No entanto, a manifestação da parte foi apresentada fora do prazo estabelecido pelo
Tribunal de origem, e não houve a comprovação do pagamento do preparo recursal, apenas a
juntada de um comprovante de agendamento. Por conseguinte, conforme orientação desta
Corte Superior, persiste a deserção.
3. Acerca do erro imputável à instituição bancária, o acórdão é suficiente ao reconhecer que a
tese caracteriza inovação recursal, e a alegação não foi confirmada por nenhum elemento
presente nos autos.
4. Registre-se que "o art. 489, §1º, VI, do CPC/15, possui, em sua essência, uma indissociável
relação com o sistema de precedentes tonificado pela nova legislação processual, razão pela
qual a interpretação sobre o conteúdo e a abrangência daquele dispositivo deve levar em
consideração que o dever de fundamentação analítica do julgador, no que se refere à
obrigatoriedade de demonstrar a existência de distinção ou de superação, limita-se às súmulas
e aos precedentes de natureza vinculante, mas não às súmulas e aos precedentes apenas
persuasivos" (AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).
5. Não preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, não há omissão
quanto ao exame das teses de mérito.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. INTIMAÇÃO PARA A
REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINÇÃO. APRESENTAÇÃO DE
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. INOVAÇÃO
RECURSAL INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em consonância com a orientação desta Corte Superior, "a parte recorrente deve comprovar,
no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de
remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de
origem. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem constatou a ausência de comprovação do
recolhimento das custas locais. Assim, determinou a intimação da parte recorrente, "na pessoa
de seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia
Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil)".
3. O vício não foi corrigido, tendo em vista que os agravantes apenas apresentaram, fora do
prazo estabelecido pela Corte de origem, o comprovante de agendamento do recolhimento das
custas locais. Como consequência, perante o Tribunal de origem, o recurso especial não foi
conhecido por ser deserto, pressuposto de admissibilidade cuja ausência foi confirmado pela
Presidência desta Corte.
4. "A mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas não constitui
meio apto à comprovação de que o preparo do recurso especial foi efetivamente recolhido"
(AgInt no AREsp n. 2.315.909/GO, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado
em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
5. A alegação de falha da instituição financeira, que seria a responsável por promover o
agendamento no recolhimento das custas recursais, não foi comprovada e caracteriza inovação
recursal.
6. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
03/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11259 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 01 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
09/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por CAIUS VINICIUS BURDIN TRINDADE
LOPES e OUTRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Cumprida a determinação de fl. 526, passo à análise dos autos.
Mediante análise do recurso de CAIUS VINICIUS BURDIN TRINDADE LOPES
e OUTRO, o recurso especial não foi devidamente preparado, uma vez que não foi recolhida a
importância devida a título de custas, de acordo com a legislação local.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a parte recorrente deve comprovar, no
momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e
retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem".
(AgInt no REsp 1660202/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do
TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe de 27/2/2018.)
Portanto, as "custas locais são devidas ao Tribunal de origem e pagas por meio da
respectiva guia estadual". (AgInt nos EDcl no AREsp 1120489/PE, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2018.)
Ademais, percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no
recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não
regularizou, tendo em vista que foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento
do preparo, não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento.
Portanto, não se pode considerar efetuado o pagamento se o próprio documento
"traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação". (AgInt no
AREsp 1143559/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/3/2018).
Nos termos da Lei n. 11.636/2007, são devidas custas judiciais e porte de remessa
e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça. O
parágrafo único do art. 10 da referida lei ordinária dispõe que nenhum recurso subirá ao Superior
Tribunal de Justiça, excetuados os casos de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de
recolhimento do preparo.
Assim, mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a
comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1623099/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp 1534909/PE, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; e AgInt no AREsp
1497996/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/2/2020.
Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 09/04/2024 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
10/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?