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Movimentações Ano de 2024
15/10/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMITIDOS.
Relatório
1. Em 14.4.2024, foi negado provimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Darci Corrêa contra julgado da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul, sob o seguinte fundamento:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DOENÇA INCAPACITANTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO: TERMO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (fl. 1, doc. 60).
Contra essa decisão foi interposto agravo regimental, desprovido pela Primeira Turma deste Supremo Tribunal na sessão virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DOENÇA INCAPACITANTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO: NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (doc. 69).
Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados, nestes termos:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO O INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA REFORMA DO JULGADO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (doc. 74).
2. Publicado esse acórdão no DJe de 5.9.2024, opôs tempestivos embargos de divergência em Darci Corrêa (doc. 75).
O embargante alega que “a decisão proferida pelo Nobre Julgador ad quem encontra-se equivocada, vez que ao julgar parcialmente procedente o recurso inominado interposto, no que tange ao termo final para restituição das diferenças das contribuições previdenciárias, deixou de analisar o direito adquirido e a coisa julgada, conforme inciso XXXVI do art. 5º da CF/88, ainda não reformado” (fl. 3, doc. 75).
Afirma “que a revogação do § 21 do art. 40 da CF, ocorrido pela Lei Complementar Estadual nº 15.429/2019, publicada em 23/12/2019, não prejudicou o direito adquirido do servidor visto que é portador de doença grave, desde 2014, conforme laudos e atestados médicos já anexados aos autos, e, portanto, já incorporados ao seu patrimônio” (fl. 3, doc. 75).
Sustenta ser “inaplicável a Emenda Constitucional nº 103/2019 ao caso concreto, haja vista que ao Embargante foi concedida a aposentadoria ainda no ano de 1990, muito anteriormente às reformas previdenciárias inauguradas pela EC aludida, momento em que se aplicava a Lei nº 12.909/2008 vigente a época da concessão, consoante a entendimento do Tribunal de Justiça Gaúcho” (fl. 8, doc. 75).
Pede que “o recurso seja conhecido e provido, nos termos da fundamentação supra” (fl. 13, doc. 75).
Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
3. Razão jurídica não assiste ao embargante.
4. Os embargos de divergência são cabíveis contra decisão de Turma deste Supremo Tribunal divergente de julgado da outra Turma ou do Plenário, nos termos da legislação processual (art. 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 1.043 do Código de Processo Civil).
Não há elementos nos autos aptos a acolher a alegação do embargante de que a conclusão do acórdão embargado divergiria do decidido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pois, na espécie, o paradigma de divergência apontado refere-se a decisão proferida em Tribunal de Justiça estadual.
Somente são cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma deste Supremo Tribunal divergente de julgado da outra Turma ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Agravo de Instrumento n. 521.408-AgR-ED-EDv-AgR pelo Supremo Tribunal Federal, a Ministra Rosa Weber, Relatora, concluiu que, sendo “insuscetível de evidenciar a existência de dissenso jurisprudencial interna corporis, a indicação de paradigma oriundo de outro Tribunal desserve ao fim de viabilizar a admissibilidade de embargos de divergência no Supremo Tribunal Federal” (DJe 28.11.2014).
5. A pretensão do embargante de promover a revisão do que decidido no acórdão embargado, sem demonstrar divergência de mérito com o julgado deste Supremo Tribunal, não tem fundamento na jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que “os embargos de divergência visam uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não objetivando a mera revisão de acórdãos” (ARE n. 1.353.240-ED-AgR-EDv-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Plenário, DJe 19.4.2023). Assim também, por exemplo:
“AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES PARADIGMAS INDICADOS PELO RECORRENTE QUE NÃO SE ASSEMELHAM À HIPÓTESE DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. 1. O recurso de Embargos de Divergência possui um pressuposto básico: demonstrar a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos, por meio da indicação de precedentes paradigmas que atestem dissenso interpretativo com o acórdão impugnado. 2. Quanto aos precedentes paradigmas apresentados pelo recorrente, em nada se assemelham com a hipótese dos autos, tratando-se de cenários fáticos diversos. 3. Agravo Interno a que se nega provimento” (RE n. 1.314.334-AgR-ED-EDv-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 29.3.2022).
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NAS INSTÂNCIAS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FALTA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMAS 188 E 401. ACÓRDÃO EMBARGADO NO QUAL NÃO SE EXAMINA O MÉRITO DA CAUSA. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE ÓBICES PROCESSUAIS: IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 103 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (RE n. 1.384.543-AgR-EDv-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 28.3.2023).
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 332 DO RISTF. INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Cabem embargos de divergência contra acórdão de Turma que, em recurso extraordinário ou agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário do STF. II – Os embargos de divergência destinam-se a promover a uniformização da jurisprudência desta Corte. Não se prestam, pois, à mera revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado. III – O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, o que afasta o cabimento dos embargos de divergência, nos termos do art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. IV – Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n. 1.163.767-AgR-EDv-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 4.9.2020).
Nada há a prover quanto às alegações do embargante.
6. Pelo exposto, não admito os presentes embargos de divergência (§ 1º do art. 335 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo14/10/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMITIDOS.
Relatório
1. Em 14.4.2024, foi negado provimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Darci Corrêa contra julgado da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul, sob o seguinte fundamento:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DOENÇA INCAPACITANTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO: TERMO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (fl. 1, doc. 60).
Contra essa decisão foi interposto agravo regimental, desprovido pela Primeira Turma deste Supremo Tribunal na sessão virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DOENÇA INCAPACITANTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO: NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (doc. 69).
Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados, nestes termos:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO O INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA REFORMA DO JULGADO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (doc. 74).
2. Publicado esse acórdão no DJe de 5.9.2024, opôs tempestivos embargos de divergência em Darci Corrêa (doc. 75).
O embargante alega que “a decisão proferida pelo Nobre Julgador ad quem encontra-se equivocada, vez que ao julgar parcialmente procedente o recurso inominado interposto, no que tange ao termo final para restituição das diferenças das contribuições previdenciárias, deixou de analisar o direito adquirido e a coisa julgada, conforme inciso XXXVI do art. 5º da CF/88, ainda não reformado” (fl. 3, doc. 75).
Afirma “que a revogação do § 21 do art. 40 da CF, ocorrido pela Lei Complementar Estadual nº 15.429/2019, publicada em 23/12/2019, não prejudicou o direito adquirido do servidor visto que é portador de doença grave, desde 2014, conforme laudos e atestados médicos já anexados aos autos, e, portanto, já incorporados ao seu patrimônio” (fl. 3, doc. 75).
Sustenta ser “inaplicável a Emenda Constitucional nº 103/2019 ao caso concreto, haja vista que ao Embargante foi concedida a aposentadoria ainda no ano de 1990, muito anteriormente às reformas previdenciárias inauguradas pela EC aludida, momento em que se aplicava a Lei nº 12.909/2008 vigente a época da concessão, consoante a entendimento do Tribunal de Justiça Gaúcho” (fl. 8, doc. 75).
Pede que “o recurso seja conhecido e provido, nos termos da fundamentação supra” (fl. 13, doc. 75).
Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
3. Razão jurídica não assiste ao embargante.
4. Os embargos de divergência são cabíveis contra decisão de Turma deste Supremo Tribunal divergente de julgado da outra Turma ou do Plenário, nos termos da legislação processual (art. 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 1.043 do Código de Processo Civil).
Não há elementos nos autos aptos a acolher a alegação do embargante de que a conclusão do acórdão embargado divergiria do decidido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pois, na espécie, o paradigma de divergência apontado refere-se a decisão proferida em Tribunal de Justiça estadual.
Somente são cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma deste Supremo Tribunal divergente de julgado da outra Turma ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Agravo de Instrumento n. 521.408-AgR-ED-EDv-AgR pelo Supremo Tribunal Federal, a Ministra Rosa Weber, Relatora, concluiu que, sendo “insuscetível de evidenciar a existência de dissenso jurisprudencial interna corporis, a indicação de paradigma oriundo de outro Tribunal desserve ao fim de viabilizar a admissibilidade de embargos de divergência no Supremo Tribunal Federal” (DJe 28.11.2014).
5. A pretensão do embargante de promover a revisão do que decidido no acórdão embargado, sem demonstrar divergência de mérito com o julgado deste Supremo Tribunal, não tem fundamento na jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que “os embargos de divergência visam uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não objetivando a mera revisão de acórdãos” (ARE n. 1.353.240-ED-AgR-EDv-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Plenário, DJe 19.4.2023). Assim também, por exemplo:
“AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES PARADIGMAS INDICADOS PELO RECORRENTE QUE NÃO SE ASSEMELHAM À HIPÓTESE DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. 1. O recurso de Embargos de Divergência possui um pressuposto básico: demonstrar a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos, por meio da indicação de precedentes paradigmas que atestem dissenso interpretativo com o acórdão impugnado. 2. Quanto aos precedentes paradigmas apresentados pelo recorrente, em nada se assemelham com a hipótese dos autos, tratando-se de cenários fáticos diversos. 3. Agravo Interno a que se nega provimento” (RE n. 1.314.334-AgR-ED-EDv-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 29.3.2022).
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NAS INSTÂNCIAS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FALTA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMAS 188 E 401. ACÓRDÃO EMBARGADO NO QUAL NÃO SE EXAMINA O MÉRITO DA CAUSA. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE ÓBICES PROCESSUAIS: IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 103 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (RE n. 1.384.543-AgR-EDv-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 28.3.2023).
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 332 DO RISTF. INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Cabem embargos de divergência contra acórdão de Turma que, em recurso extraordinário ou agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário do STF. II – Os embargos de divergência destinam-se a promover a uniformização da jurisprudência desta Corte. Não se prestam, pois, à mera revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado. III – O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, o que afasta o cabimento dos embargos de divergência, nos termos do art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. IV – Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n. 1.163.767-AgR-EDv-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 4.9.2020).
Nada há a prover quanto às alegações do embargante.
6. Pelo exposto, não admito os presentes embargos de divergência (§ 1º do art. 335 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO O INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA REFORMA DO JULGADO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DOENÇA INCAPACITANTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO: NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DOENÇA INCAPACITANTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO: TERMO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. b do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. DEFERIMENTO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. CUSTAS PAGAS. RECURSO CONHECIDO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. DOENÇA INCAPACITANTE. PARKINSON. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. DIREITO EVIDENCIADO. TERMO INICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 14.967/2016. RE 630.137/RS (TEMA 317) STF. TERMO FINAL. LEI ESTADUAL Nº 15.429/19, OBSERVADA A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO” (fl. 1, doc. 31).
2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter a Turma Recursal contrariado o inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República.
Sustenta que “a decisão proferida pelo Nobre Julgador ad quem encontra-se equivocada, vez que ao julgar parcialmente procedente o recurso inominado interposto, no que tange ao termo final para restituição das diferenças das contribuições previdenciárias, deixou de analisar o direito adquirido e a coisa julgada, conforme inciso XXXVI – do art. 5º da CF/88, ainda não reformado” (fl. 5, doc. 40).
Assevera que, “quanto ao marco final da repetição do indébito, é necessário ponderar que a revogação do §21 do art. 40 da CF, ocorrido pela Lei Complementar Estadual nº 15.429/2019, publicada em 23/12/2019, não prejudicou o direito adquirido do servidor visto que é portador de doença grave, desde 2014, conforme laudos e atestados médicos já anexados aos autos, e, portanto, já incorporados ao seu patrimônio” (fl. 5, doc. 40).
3. O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso extraordinário por ausência de “declaração de inconstitucionalidade de lei federal ou tratado [pela Turma Recursal]” e de harmonia do acórdão recorrido com a jusrisprudência deste Supremo Tribunal (doc. 45).
4. No agravo interposto contra a inadmissão do recurso extraordinário, o agravante alega que “o objeto do Recurso Extraordinário interposto possuiu como escopo a violação da Constituição Federal (art. 102, III, a) – violação da coisa julgada e aplicabilidade da legislação vigente no tempo do deferimento da aposentadoria (art. 102, III, b, da CF)” (fl. 5, doc. 52).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste ao agravante.
6. A Turma Recursal assentou:
“Não há dúvidas, portanto, que o autor, na condição de portador de doença de Parkinson, faz jus à isenção da contribuição previdenciária, em conformidade com o Tema 317 do STF, porém, a condenação de restituição de indébito deve observar limites quanto ao termo inicial e final.
No tocante termo inicial da condenação, em conformidade com o entendimento firmado no Tema nº 317 do STF, deve ser fixado na data que entrou em vigência Lei Complementar Estadual nº 14.967/2016, merecendo a sentença a quo, portanto, reforma no tocante ao termo inicial.
Com relação ao termo final, outrossim, vinha entendendo a data da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual 15.429/2019 como termo final da condenação, mas alterei em parte a compreensão, para aplicar o princípio da anterioridade nonagesimal.
Com a revogação do §21 do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como com a edição de norma posterior pelo Estado do Rio Grande do Sul, mediante a Lei Complementar de nº 15.429/2019 que referendou a revogação do referido artigo que dava respaldo a isenção em comento e que entrou em vigor em 23 de dezembro de 2019, não deve subsistir o direito pleiteado com a vigência da nova lei.
Trata-se de uma das limitações ao poder de tributar, estando assegurada na alínea ‘c’ do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Assim, a União, os Estados e os Municípios não podem cobrar tributos ‘antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou’, assim como ‘no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou’, consoante alínea ‘b’ do mesmo dispositivo.
Assim, diante da revogação do benefício fiscal e firmado o entendimento do STF no sentido de que as revogações dos benefícios fiscais são consideradas majoração indireta de tributos e, por isso, aptas a atrair a aplicação do princípio da anterioridade, imperioso observar o supramencionado artigo 150, III, ‘c’ da CF que impõe limitação ao poder de tributar, havendo a necessidade de observação da anterioridade nonagesimal e, portanto, a imunidade tributária apenas deve vigorar até 23/03/2020, respeitando-se a anterioridade do exercício fiscal” (fls. 6-7 ,doc. 31).
O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Em 1º.3.2021, no Recurso Extraordinário n. 630.137, paradigma do Tema 317 da repercussão geral, este Supremo Tribunal fixou a seguinte tese: “o art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social” (RE n. 630.137, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 12.3.2021).
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, desde a Emenda Constitucional n. 103/2019, os aposentados e pensionistas com doença incapacitante não fazem jus à imunidade de contribuição previdenciária antes prevista no § 21 do art. 40 da Constituição da República. Confira-se, por exemplo:
“Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Incidência da contribuição previdenciária devida pelos aposentados e pensionistas com doença incapacitante. Imunidade tributária parcial da base de cálculo. 4. Insubsistência após a Emenda Constitucional 103/2019. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária, por se tratar de mandado de segurança” (ARE 1.384.659-ED-AgR/GO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23.9.2022).
“Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. Contribuição previdenciária. Aposentadoria ou pensão. Beneficiário portador de doença incapacitante. Emenda Constitucional n. 103/19. Revogação do § 21 do art. 40 da Constituição Federal. Emenda Constitucional do Estado de Goiás nº 65/19. Referendo. Isenção. Descabimento. 1. Os servidores públicos aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante não fazem jus à isenção de contribuição previdenciária sobre as parcelas de aposentadoria ou pensão, até o dobro do teto para os benefícios do RGPS, ante a revogação do § 21 do art. 40 da Constituição Federal pela EC n. 103/19, a qual foi referendada pela Emenda Constitucional Estadual nº 65/19. 2. De acordo com a orientação da Corte, inexiste ‘direito adquirido a regime jurídico, motivo pelo qual não há razão para falar-se em direito à imunidade por prazo indeterminado’. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 4. É inaplicável a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de Origem” (ARE n. 1.385.880-AgR/GO, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 28.11.2022).
Nesse sentido as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos semelhantes ao presente: ARE n. 1.383.806/GO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 2.6.2022; ARE n. 1.364.797/GO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 17.3.2022; e ARE n. 1.383.807/GO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 9.1.2023.
Nada há a prover quanto às alegações do agravante.
7. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo (als. a e b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2024.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DOENÇA INCAPACITANTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO: TERMO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. b do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. DEFERIMENTO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. CUSTAS PAGAS. RECURSO CONHECIDO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. DOENÇA INCAPACITANTE. PARKINSON. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. DIREITO EVIDENCIADO. TERMO INICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 14.967/2016. RE 630.137/RS (TEMA 317) STF. TERMO FINAL. LEI ESTADUAL Nº 15.429/19, OBSERVADA A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO” (fl. 1, doc. 31).
2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter a Turma Recursal contrariado o inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República.
Sustenta que “a decisão proferida pelo Nobre Julgador ad quem encontra-se equivocada, vez que ao julgar parcialmente procedente o recurso inominado interposto, no que tange ao termo final para restituição das diferenças das contribuições previdenciárias, deixou de analisar o direito adquirido e a coisa julgada, conforme inciso XXXVI – do art. 5º da CF/88, ainda não reformado” (fl. 5, doc. 40).
Assevera que, “quanto ao marco final da repetição do indébito, é necessário ponderar que a revogação do §21 do art. 40 da CF, ocorrido pela Lei Complementar Estadual nº 15.429/2019, publicada em 23/12/2019, não prejudicou o direito adquirido do servidor visto que é portador de doença grave, desde 2014, conforme laudos e atestados médicos já anexados aos autos, e, portanto, já incorporados ao seu patrimônio” (fl. 5, doc. 40).
3. O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso extraordinário por ausência de “declaração de inconstitucionalidade de lei federal ou tratado [pela Turma Recursal]” e de harmonia do acórdão recorrido com a jusrisprudência deste Supremo Tribunal (doc. 45).
4. No agravo interposto contra a inadmissão do recurso extraordinário, o agravante alega que “o objeto do Recurso Extraordinário interposto possuiu como escopo a violação da Constituição Federal (art. 102, III, a) – violação da coisa julgada e aplicabilidade da legislação vigente no tempo do deferimento da aposentadoria (art. 102, III, b, da CF)” (fl. 5, doc. 52).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste ao agravante.
6. A Turma Recursal assentou:
“Não há dúvidas, portanto, que o autor, na condição de portador de doença de Parkinson, faz jus à isenção da contribuição previdenciária, em conformidade com o Tema 317 do STF, porém, a condenação de restituição de indébito deve observar limites quanto ao termo inicial e final.
No tocante termo inicial da condenação, em conformidade com o entendimento firmado no Tema nº 317 do STF, deve ser fixado na data que entrou em vigência Lei Complementar Estadual nº 14.967/2016, merecendo a sentença a quo, portanto, reforma no tocante ao termo inicial.
Com relação ao termo final, outrossim, vinha entendendo a data da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual 15.429/2019 como termo final da condenação, mas alterei em parte a compreensão, para aplicar o princípio da anterioridade nonagesimal.
Com a revogação do §21 do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como com a edição de norma posterior pelo Estado do Rio Grande do Sul, mediante a Lei Complementar de nº 15.429/2019 que referendou a revogação do referido artigo que dava respaldo a isenção em comento e que entrou em vigor em 23 de dezembro de 2019, não deve subsistir o direito pleiteado com a vigência da nova lei.
Trata-se de uma das limitações ao poder de tributar, estando assegurada na alínea ‘c’ do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Assim, a União, os Estados e os Municípios não podem cobrar tributos ‘antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou’, assim como ‘no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou’, consoante alínea ‘b’ do mesmo dispositivo.
Assim, diante da revogação do benefício fiscal e firmado o entendimento do STF no sentido de que as revogações dos benefícios fiscais são consideradas majoração indireta de tributos e, por isso, aptas a atrair a aplicação do princípio da anterioridade, imperioso observar o supramencionado artigo 150, III, ‘c’ da CF que impõe limitação ao poder de tributar, havendo a necessidade de observação da anterioridade nonagesimal e, portanto, a imunidade tributária apenas deve vigorar até 23/03/2020, respeitando-se a anterioridade do exercício fiscal” (fls. 6-7 ,doc. 31).
O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Em 1º.3.2021, no Recurso Extraordinário n. 630.137, paradigma do Tema 317 da repercussão geral, este Supremo Tribunal fixou a seguinte tese: “o art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social” (RE n. 630.137, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 12.3.2021).
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, desde a Emenda Constitucional n. 103/2019, os aposentados e pensionistas com doença incapacitante não fazem jus à imunidade de contribuição previdenciária antes prevista no § 21 do art. 40 da Constituição da República. Confira-se, por exemplo:
“Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Incidência da contribuição previdenciária devida pelos aposentados e pensionistas com doença incapacitante. Imunidade tributária parcial da base de cálculo. 4. Insubsistência após a Emenda Constitucional 103/2019. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária, por se tratar de mandado de segurança” (ARE 1.384.659-ED-AgR/GO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23.9.2022).
“Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. Contribuição previdenciária. Aposentadoria ou pensão. Beneficiário portador de doença incapacitante. Emenda Constitucional n. 103/19. Revogação do § 21 do art. 40 da Constituição Federal. Emenda Constitucional do Estado de Goiás nº 65/19. Referendo. Isenção. Descabimento. 1. Os servidores públicos aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante não fazem jus à isenção de contribuição previdenciária sobre as parcelas de aposentadoria ou pensão, até o dobro do teto para os benefícios do RGPS, ante a revogação do § 21 do art. 40 da Constituição Federal pela EC n. 103/19, a qual foi referendada pela Emenda Constitucional Estadual nº 65/19. 2. De acordo com a orientação da Corte, inexiste ‘direito adquirido a regime jurídico, motivo pelo qual não há razão para falar-se em direito à imunidade por prazo indeterminado’. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 4. É inaplicável a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de Origem” (ARE n. 1.385.880-AgR/GO, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 28.11.2022).
Nesse sentido as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos semelhantes ao presente: ARE n. 1.383.806/GO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 2.6.2022; ARE n. 1.364.797/GO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 17.3.2022; e ARE n. 1.383.807/GO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 9.1.2023.
Nada há a prover quanto às alegações do agravante.
7. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo (als. a e b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2024.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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11/04/2024 Visualizar PDF
10/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
09/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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