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Movimentações Ano de 2024
27/06/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Progressão funcional. Alegação de não atendimento dos requisitos. Súmulas 279 e 280/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de indeferimento da inicial.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado neste momento processual . Incidência das Súmulas 279 e 280/STF.
IV. Dispositivo
5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
19/06/2024 Visualizar PDF
19/06/2024 Visualizar PDF
27/05/2024 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Promoção / Ascensão
24/05/2024 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Promoção / Ascensão
10/04/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR ESTADUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO. FALTA DE PREVISÃO NORMATIVA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO OFERECE ÓBICE À PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. ARTS. 39 A 41
DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROGRESSÕES BÔNUS DO DECRETO Nº 25.587/15. IMPOSSIBILIDADE DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. ART. 38 DA LCE Nº 322/2006. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e independe de prévio acesso à via administrativa, ou do exaurimento desta, para que se configure o interesse processual, ante o princípio da inafastabilidade do controle judicial (art. 5º, XXXV, CF). Nada obstante, não há na legislação previsão expressa de necessidade de requerimento administrativo para a concessão da progressão.
2 – A Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006, em seu art. 41, prevê que as movimentações horizontais estão condicionadas a um requisito temporal (interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício) e a uma pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho.
3 – A ausência de avaliação de desempenho anual pela inércia da Administração Pública não pode prejudicar as promoções em favor dos servidores. Precedentes.
4 – As progressões ou promoções dos Professores e Especialistas de Educação somente poderão ser concedidas após o período do estágio probatório, nos termos do art. 38, da LCE nº 322/2006.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo09/04/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR ESTADUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO. FALTA DE PREVISÃO NORMATIVA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO OFERECE ÓBICE À PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. ARTS. 39 A 41
DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROGRESSÕES BÔNUS DO DECRETO Nº 25.587/15. IMPOSSIBILIDADE DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. ART. 38 DA LCE Nº 322/2006. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e independe de prévio acesso à via administrativa, ou do exaurimento desta, para que se configure o interesse processual, ante o princípio da inafastabilidade do controle judicial (art. 5º, XXXV, CF). Nada obstante, não há na legislação previsão expressa de necessidade de requerimento administrativo para a concessão da progressão.
2 – A Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006, em seu art. 41, prevê que as movimentações horizontais estão condicionadas a um requisito temporal (interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício) e a uma pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho.
3 – A ausência de avaliação de desempenho anual pela inércia da Administração Pública não pode prejudicar as promoções em favor dos servidores. Precedentes.
4 – As progressões ou promoções dos Professores e Especialistas de Educação somente poderão ser concedidas após o período do estágio probatório, nos termos do art. 38, da LCE nº 322/2006.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
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