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Movimentações Ano de 2024
27/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Móveis Nova Rita Ltda. opôs embargos de declaração (edoc. 212) contra decisão mediante a qual neguei seguimento à presente reclamatória, em razão da inviabilidade de seu ajuizamento, tendo em vista a incidência da Súmula nº 734/STF (edoc. 211).
Por meio da Petição nº 100608/2024, Móveis Nova Rita Ltda. manifesta desistência dos aclaratórios.
Decido.
Presentes os requisitos legais, homologo a desistência requerida, subsistindo a decisão monocrática proferida nestes autos anteriormente ao pedido.
Certifique-se, pois, o trânsito em julgado da decisão publicada no DJe de 28/6/24 e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
01/07/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada pela Móveis Nova Santa Rita Ltda., com pedido liminar, contra decisão proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Canoas, nos autos do Processo nº 0000437- 27.2013.5.04.0203, mediante a qual se teria desrespeitado as teses de observância obrigatória firmadas no julgamento da ADPF nº 324, da ADC nº 48 e do RE nº 958.252 (Tema nº 725 da Repercussão Geral).
Narra a parte reclamante que na origem, o caso envolve
“[a]ção trabalhista ajuizada por Roberto Finger em face da ora reclamante que tramita sob o nº 0000437-27.2013.5.04.0203 junto à 3ª Vara do Trabalho de Canoas/RS, onde o mesmo almeja, em especial, o reconhecimento do vínculo empregatício com a ora reclamante, referindo na petição inicial que ‘foi contratado pela reclamada para trabalhar como vendedor viajante na região metropolitana de Florianópolis, importante salientar que foi contratado na sede da empresa em Canoas/ RS, embora realizasse feiras e eventos por todo o país, vendia, negociava, enfim praticava todos os atos como preposto comercial/vendedor viajante’. (e-Doc. 1, p. 3)
Defende que,
“[n]o caso, a decisão ora reclamada proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Canoas/RS e, após, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região afrontaram o entendimento firmado por esta Excelsa Corte junto ao Tema n° 725-RG e na ADPF n° 324, já que reconheceram a invalidade/nulidade da relação cível mantida entre as partes, o que se deu, grifa-se, mediante relação comercial entre pessoas jurídicas.
Nesta toada, diga-se, ainda, que na ADC 48, foi reconhecida a natureza civil da relação comercial entre empresa e transportadores rodoviários autônomos e, muito embora, o ato reclamado não possua estrita aderência com o objeto da ADC 48, que não trata de contratos de prestação de serviços de representação comercial, como no caso, o mencionado julgado exemplifica a validade de relações civis em contratações de serviços, na esteira do decidido na ADPF 324 e no RE 958.252.
A partir do trecho da decisão reclamada/impugnada que acima se destacou, não pairam dúvidas de que o ora reclamado (Roberto Finger) detinha pessoa jurídica com instalações própria físicas e que, com base nisso, realizava a aquisição e a revenda de produtos da ora reclamante e de outras marcas dissociadas desta, relação esta que, na forma do entendimento firmado por esta Corte Suprema, é lícita e regular, não ensejando o reconhecimento da relação de emprego regida pela CLT. A sentença exarada na processo originário, a qual fora posteriormente mantida pelo tribunal regional, é clara ao referir que o ‘depoimento das testemunhas e a prova documental juntada com a contestação, tornam certo que o reclamante foi proprietário de uma loja que realizava vendas dos produtos fabricados pela reclamada e também de outras marcas. A abertura de tais lojas por aqueles que até então atuavam como representantes comerciais da reclamada data por volta de 2000/2001. Os proprietários de tais lojas possuíam autonomia para fixar seus preços, comprando os produtos da reclamada em condições favoráveis e revendendo ao consumidor final: Em tais parâmetros se enquadra o reclamante com sua loja sob a razão social Finger e Finger Ltda’, o que evidencia o caráter cível da relação mantida entre este com a ora reclamante, não havendo configuração do vínculo de emprego.” (e-Doc. 1, p. 11)
Requer
“4.1. A concessão de tutela de urgência em caráter liminar inaudita altera pars a fim de determinar a imediata suspensão do processo de nº 0000437-27.2013.5.04.0203 até ulterior julgamento da presente Reclamação Constitucional, tudo em observância aos termos da decisão proferida junto ao Tema n° 725-RG e na ADPF n° 324;
4.2. Seja, ao final, a presente Reclamação Constitucional julgada totalmente procedente, a fim de reconhecer a validade da relação contratual mantida entre as partes e, por consequência, julgando improcedente a ação trabalhista originária, restabelecendo a autoridade deste Suprema Corte proferida junto ao Tema n° 725-RG e na ADPF n° 324, condenado o Reclamado ao pagamento de eventuais custas e honorários advocatícios de sucumbência;”.
Em 11/4/24, julguei parcialmente procedente a presente reclamação e, em sede de agravo regimental, reconsiderei, em 28/5/2024, a decisão anterior para determinar à parte reclamante que
“promova a emenda da inicial, regularizando a representação processual e indicando o endereço da parte beneficiária desta reclamação constitucional, nos termos da fundamentação supra, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único e art. 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil)”.
Por meio da Petição nº 68.399/2024, a parte reclamante, promovendo a emenda da inicial, requereu o regular processamento do feito.
É o relatório. Decido.
Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade das decisões deste Tribunal (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88).
Com efeito, destaco que, mediante pesquisa junto ao sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho, é incontroverso nesta reclamatória que, quando de seu protocolo na Suprema Corte (em 9/4/24), já havia sido certificado o trânsito em julgado (em 23/8/22) do Processo nº 0000437- 27.2013.5.04.0203, conforme demonstra a decisão proferida pela Vice-Presidência do Superior Tribunal do Trabalho, em 15/8/23, abaixo transcrita na parte de interesse:
“Retornam os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior em cumprimento ao despacho proferido pelo Exmo. Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, Vice-Presidente do eg. TRT da 4ª Região, nos seguintes termos:
‘Encaminhem-se os autos ao E. TST para esclarecimentos acerca da alegada protocolização de recurso naquela instância extraordinária, conforme noticiado nos ids da4a52c, 3d8ea91 e 669f1ed’.
Para melhor compreensão da controvérsia, faz-se necessário realizar uma sinopse da contenda, naquilo que é objeto da presente decisão.
O recurso extraordinário da reclamada teve seguimento denegado com fundamento na aplicação dos Temas 339, 181 e 197 do ementário de repercussão geral do STF, conforme decisão às fls. 1.358-1.364, publicada em 27/05/2022, proferida pela então Vice-Presidente desta Corte, a Exma. Ministra Dora Maria da Costa.
Em face dessa decisão denegatória, a reclamada interpôs agravo interno (fls. 1.366-1.375), com base no artigo 1.021 do CPC.
O C. Órgão Especial do TST negou provimento ao agravo interno em recurso extraordinário interposto pela reclamada, condenando a recorrente ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, §4°, do Código de Processo Civil, conforme acórdão de fls. 1.397-1.407, publicado em 16/08/2022.
Em face do referido acórdão do Órgão Especial, a reclamada protocolizou no TST, pelo sistema e-PET, em 06/09/2022, a petição de agravo em recurso extraordinário (ARE) nº 464972/2022, interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, direcionado ao Supremo Tribunal Federal (sequencial nº 103. fls. 1464-1480).
Não obstante, nos termos do disposto no art. 1.042 do CPC: ‘cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos’ (grifos acrescidos).
Extrai-se, pois, que não cabe ARE em face da decisão colegiada que nega provimento a agravo interposto para o Órgão Especial desta Corte Superior, uma vez que este é o último recurso cabível nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC.
(...)
Finalmente, registra-se que, uma vez já interposto e julgado o recurso cabível, e transcorrido o prazo para interposição de outros medidas processuais, ocorreu o trânsito em julgado da decisão proferida.
Ante o exposto, tendo em vista a interposição de recuso incabível, indefiro o processamento do agravo em recurso extraordinário, determino a expedição de certidão de trânsito em julgado e o encaminhamento imediato dos autos à origem”.
Dessa perspectiva, entendo que o conhecimento da reclamação com fundamento na violação do entendimento firmado por esta Suprema Corte encontra óbice na regra do art. 988, § 5º, I, do CPC, que assim dispõe:
“Art. 988 [...]
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.”
Destarte, incide, no caso, a Súmula nº 734/STF, assim redigida:
“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO DEBATE SOBRE QUESTÃO COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl nº 22.385/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/2/16).
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 734 DESTA CORTE. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO” (Rcl nº 17.811/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 20/8/14).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. DESCABIMENTO. 1. Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão desta Corte (Súmula 734/STF). 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento” (Rcl nº 22.020/PE-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 25/2/16).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento à reclamação.
Considerando que o uso de meios processuais manifestamente inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, a parte reclamante fica advertida, na hipótese de recurso, da possibilidade de aplicação ipso facto da multa processual prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015.
Envie cópia dessa decisão às autoridades reclamadas para que juntem aos autos do processo em referência.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo29/06/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada pela Móveis Nova Santa Rita Ltda., com pedido liminar, contra decisão proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Canoas, nos autos do Processo nº 0000437- 27.2013.5.04.0203, mediante a qual se teria desrespeitado as teses de observância obrigatória firmadas no julgamento da ADPF nº 324, da ADC nº 48 e do RE nº 958.252 (Tema nº 725 da Repercussão Geral).
Narra a parte reclamante que na origem, o caso envolve
“[a]ção trabalhista ajuizada por Roberto Finger em face da ora reclamante que tramita sob o nº 0000437-27.2013.5.04.0203 junto à 3ª Vara do Trabalho de Canoas/RS, onde o mesmo almeja, em especial, o reconhecimento do vínculo empregatício com a ora reclamante, referindo na petição inicial que ‘foi contratado pela reclamada para trabalhar como vendedor viajante na região metropolitana de Florianópolis, importante salientar que foi contratado na sede da empresa em Canoas/ RS, embora realizasse feiras e eventos por todo o país, vendia, negociava, enfim praticava todos os atos como preposto comercial/vendedor viajante’. (e-Doc. 1, p. 3)
Defende que,
“[n]o caso, a decisão ora reclamada proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Canoas/RS e, após, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região afrontaram o entendimento firmado por esta Excelsa Corte junto ao Tema n° 725-RG e na ADPF n° 324, já que reconheceram a invalidade/nulidade da relação cível mantida entre as partes, o que se deu, grifa-se, mediante relação comercial entre pessoas jurídicas.
Nesta toada, diga-se, ainda, que na ADC 48, foi reconhecida a natureza civil da relação comercial entre empresa e transportadores rodoviários autônomos e, muito embora, o ato reclamado não possua estrita aderência com o objeto da ADC 48, que não trata de contratos de prestação de serviços de representação comercial, como no caso, o mencionado julgado exemplifica a validade de relações civis em contratações de serviços, na esteira do decidido na ADPF 324 e no RE 958.252.
A partir do trecho da decisão reclamada/impugnada que acima se destacou, não pairam dúvidas de que o ora reclamado (Roberto Finger) detinha pessoa jurídica com instalações própria físicas e que, com base nisso, realizava a aquisição e a revenda de produtos da ora reclamante e de outras marcas dissociadas desta, relação esta que, na forma do entendimento firmado por esta Corte Suprema, é lícita e regular, não ensejando o reconhecimento da relação de emprego regida pela CLT. A sentença exarada na processo originário, a qual fora posteriormente mantida pelo tribunal regional, é clara ao referir que o ‘depoimento das testemunhas e a prova documental juntada com a contestação, tornam certo que o reclamante foi proprietário de uma loja que realizava vendas dos produtos fabricados pela reclamada e também de outras marcas. A abertura de tais lojas por aqueles que até então atuavam como representantes comerciais da reclamada data por volta de 2000/2001. Os proprietários de tais lojas possuíam autonomia para fixar seus preços, comprando os produtos da reclamada em condições favoráveis e revendendo ao consumidor final: Em tais parâmetros se enquadra o reclamante com sua loja sob a razão social Finger e Finger Ltda’, o que evidencia o caráter cível da relação mantida entre este com a ora reclamante, não havendo configuração do vínculo de emprego.” (e-Doc. 1, p. 11)
Requer
“4.1. A concessão de tutela de urgência em caráter liminar inaudita altera pars a fim de determinar a imediata suspensão do processo de nº 0000437-27.2013.5.04.0203 até ulterior julgamento da presente Reclamação Constitucional, tudo em observância aos termos da decisão proferida junto ao Tema n° 725-RG e na ADPF n° 324;
4.2. Seja, ao final, a presente Reclamação Constitucional julgada totalmente procedente, a fim de reconhecer a validade da relação contratual mantida entre as partes e, por consequência, julgando improcedente a ação trabalhista originária, restabelecendo a autoridade deste Suprema Corte proferida junto ao Tema n° 725-RG e na ADPF n° 324, condenado o Reclamado ao pagamento de eventuais custas e honorários advocatícios de sucumbência;”.
Em 11/4/24, julguei parcialmente procedente a presente reclamação e, em sede de agravo regimental, reconsiderei, em 28/5/2024, a decisão anterior para determinar à parte reclamante que
“promova a emenda da inicial, regularizando a representação processual e indicando o endereço da parte beneficiária desta reclamação constitucional, nos termos da fundamentação supra, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único e art. 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil)”.
Por meio da Petição nº 68.399/2024, a parte reclamante, promovendo a emenda da inicial, requereu o regular processamento do feito.
É o relatório. Decido.
Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade das decisões deste Tribunal (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88).
Com efeito, destaco que, mediante pesquisa junto ao sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho, é incontroverso nesta reclamatória que, quando de seu protocolo na Suprema Corte (em 9/4/24), já havia sido certificado o trânsito em julgado (em 23/8/22) do Processo nº 0000437- 27.2013.5.04.0203, conforme demonstra a decisão proferida pela Vice-Presidência do Superior Tribunal do Trabalho, em 15/8/23, abaixo transcrita na parte de interesse:
“Retornam os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior em cumprimento ao despacho proferido pelo Exmo. Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, Vice-Presidente do eg. TRT da 4ª Região, nos seguintes termos:
‘Encaminhem-se os autos ao E. TST para esclarecimentos acerca da alegada protocolização de recurso naquela instância extraordinária, conforme noticiado nos ids da4a52c, 3d8ea91 e 669f1ed’.
Para melhor compreensão da controvérsia, faz-se necessário realizar uma sinopse da contenda, naquilo que é objeto da presente decisão.
O recurso extraordinário da reclamada teve seguimento denegado com fundamento na aplicação dos Temas 339, 181 e 197 do ementário de repercussão geral do STF, conforme decisão às fls. 1.358-1.364, publicada em 27/05/2022, proferida pela então Vice-Presidente desta Corte, a Exma. Ministra Dora Maria da Costa.
Em face dessa decisão denegatória, a reclamada interpôs agravo interno (fls. 1.366-1.375), com base no artigo 1.021 do CPC.
O C. Órgão Especial do TST negou provimento ao agravo interno em recurso extraordinário interposto pela reclamada, condenando a recorrente ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, §4°, do Código de Processo Civil, conforme acórdão de fls. 1.397-1.407, publicado em 16/08/2022.
Em face do referido acórdão do Órgão Especial, a reclamada protocolizou no TST, pelo sistema e-PET, em 06/09/2022, a petição de agravo em recurso extraordinário (ARE) nº 464972/2022, interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, direcionado ao Supremo Tribunal Federal (sequencial nº 103. fls. 1464-1480).
Não obstante, nos termos do disposto no art. 1.042 do CPC: ‘cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos’ (grifos acrescidos).
Extrai-se, pois, que não cabe ARE em face da decisão colegiada que nega provimento a agravo interposto para o Órgão Especial desta Corte Superior, uma vez que este é o último recurso cabível nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC.
(...)
Finalmente, registra-se que, uma vez já interposto e julgado o recurso cabível, e transcorrido o prazo para interposição de outros medidas processuais, ocorreu o trânsito em julgado da decisão proferida.
Ante o exposto, tendo em vista a interposição de recuso incabível, indefiro o processamento do agravo em recurso extraordinário, determino a expedição de certidão de trânsito em julgado e o encaminhamento imediato dos autos à origem”.
Dessa perspectiva, entendo que o conhecimento da reclamação com fundamento na violação do entendimento firmado por esta Suprema Corte encontra óbice na regra do art. 988, § 5º, I, do CPC, que assim dispõe:
“Art. 988 [...]
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.”
Destarte, incide, no caso, a Súmula nº 734/STF, assim redigida:
“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO DEBATE SOBRE QUESTÃO COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl nº 22.385/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/2/16).
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 734 DESTA CORTE. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO” (Rcl nº 17.811/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 20/8/14).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. DESCABIMENTO. 1. Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão desta Corte (Súmula 734/STF). 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento” (Rcl nº 22.020/PE-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 25/2/16).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento à reclamação.
Considerando que o uso de meios processuais manifestamente inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, a parte reclamante fica advertida, na hipótese de recurso, da possibilidade de aplicação ipso facto da multa processual prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015.
Envie cópia dessa decisão às autoridades reclamadas para que juntem aos autos do processo em referência.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo03/06/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Cuida-se de agravo regimental interposto por , com o objetivo de submeter ao crivo do colegiado do Supremo Tribunal Federal decisão monocrática meRoberto Fingerdiante a qual julguei parcialmente procedente a reclamação para cassar o ato reclamado, por entender que a Justiça Trabalhista afrontou a tese firmada na ADPF nº 324, no Tema nº 725 da Repercussão Geral e na ADC nº 48, ao reconhecer o vínculo empregatício em detrimento de contrato firmado com pessoa jurídica, da qual o agravante é sócio, para a prestação de serviço de “vendedor viajante”.
Preliminarmente, o agravante sustenta (i) a nulidade dos atos praticados diante da ausência de requisição de informações à autoridade reclamada e da ausência de intimação do beneficiário para apresentar contestação; (ii) o não conhecimento da ação, em razão da ausência de procuração e de documentos indispensáveis à sua propositura; (iii) o indeferimento da inicial ante a ausência de indicação do endereço do beneficiário e pedido de sua citação e; (iv) a impossibilidade jurídica do pedido diante do trânsito em julgado da decisão reclamada.
No mérito, entende não haver aderência estrita entre o ato reclamado e os referidos paradigmas, sob a alegação de que
“[a] presente reclamação não guarda a necessária aderência aos paradigmas de confronto nas hipóteses em que a autoridade reclamada, ao manter a decisão que reconhece o vínculo do obreiro diretamente com a reclamada, tenha fundamentado seu entendimento na constatação, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, considerado o princípio da realidade fática, reputando presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, nos termos do art. 3º da CLT, dentre outras hipóteses semelhantes.
Dissentir das razões adotadas pela Justiça trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em reclamação constitucional.
(...)
No caso dos autos, por sua vez, ao reconhecer o vínculo da parte beneficiária diretamente com a agravada, a autoridade reclamada fundamentou seu entendimento diante da presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, nos termos do art. 2º e 3º da CLT, SEM ABORDAR EM MOMENTO ALGUM QUALQUER ELEMENTO a reconhecer a licitude da terceirização ou caracterizar contrato de representação comercial, a teor da decisão do E. Ministro Dias Toffoli em sua decisão monocrática.
Assim, do cotejo dos fundamentos das decisões reclamadas e as matérias debatidas nos paradigmas de confronto, verifica-se que os argumentos que embasam a presente reclamação não merecem ser acolhidos, dada a ausência de relação de pertinência estrita entre eles.
(...)
Por essa razão, denota-se a ausência de identidade entre a hipótese versada na reclamação e aquela objeto do processo paradigma , revelando a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação.” (e-doc. 164, p. 49-52)
Requer “seja recebido o presente Agravo Regimental, seja reconsiderada a respeitável decisão ora agravada, e, caso não seja este o entendimento, requer a remessa do presente Agravo ao Eg. Colegiado, com o julgamento por sua integral procedência, reformando-se, por conseguinte, a decisão ora agravada, pelo acolhimento das preliminares arguidas e mantendo-se a decisão proferida pelo Eg. Tribunal Superior do Trabalho, nas apreciações e julgamento do mérito.” (e-doc. 164, p. 54)
É o relatório. Decido.
Tenho que assiste razão à parte agravante, quanto à ausência de procuração válida para o ajuizamento da presente reclamação constitucional, devendo ser reconsiderada a decisão monocrática mediante a qual dei parcial procedência à reclamação.
Isso porque, conforme determina o art. 988, § 2º, do Código de Processo Civil,
“Art. 988. (...)
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.”
Compulsados os autos, verifica-se que a reclamante deixou de juntar procuração outorgando à advogada subscritora da peça vestibular, poderes para a Giovana da Silva Rodrigues, propositura da presente ação.
O instrumento de procuração juntado eletronicamente aos autos (e-doc. 2), datado de 16 de outubro de 2020, foi outorgado a Agnes da Silva Pereira e não consta eventual instrumento de substabelecimento à .Giovana da Silva Rodrigues
Nestes casos, o Supremo Tribunal Federal tem assinado prazo para regularização da representação processual, a teor do que dispõe o art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Vide:
“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;”
A jurisprudência desta Corte, há muito reforça que a não regularização da representação processual acarreta o não conhecimento da referida ação, veja-se:
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL: AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. I. - Agravo regimental interposto mediante petição subscrita por advogado sem procuração nos autos, não tendo sido invocada a situação de urgência (C.P.C., art. 37; Lei 8.906/94, art. 5º, § 1º). Recurso não conhecido, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: R.T.J. 103/344; R.T.J. 116/698; R.T.J. 121/835; R.T.J. 129/1.295; R.T.J. 132/450; R.T.J. 137/461; R.T.J. 160/1.069-1.071 e Ag 180.406 (AgRg) (EDcl)-PR, ‘D.J.’ de 08.11.96. II. - Agravo não provido.” (SS n° 1.349- AgR-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 11/10/01, grifos nossos).
“Ação direta de que não se conhece, por não haver sido cumprida a diligência destinada à regularização da representação processual.” (ADI n° 2.187, Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, DJ 12/12/03, grifos nossos).
“Indispensável à valia da prática de ato no processo por profissional da advocacia é o instrumento de mandato, ou seja, a procuração, o que decorre do disposto no artigo 37 do Código de Processo Civil, a revelar que, sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo” (Pet n° 1.916-AgRAgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 16/11/01, grifos nossos).”
Ademais, é ônus do autor indicar, na petição inicial, o endereço no qual deverá ser citada a parte beneficiária da decisão apontada como reclamada, para integrar a presente reclamação (art. 319, II c/c art. 989, III, CPC/2015).
Ante o exposto, reconsidero a decisão ora agravada e determino à reclamante que promova a emenda da inicial, regularizando a representação processual e indicando o endereço da parte beneficiária desta reclamação constitucional, nos termos da fundamentação supra, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único e art. 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO:
Cuida-se de agravo regimental interposto por , com o objetivo de submeter ao crivo do colegiado do Supremo Tribunal Federal decisão monocrática meRoberto Fingerdiante a qual julguei parcialmente procedente a reclamação para cassar o ato reclamado, por entender que a Justiça Trabalhista afrontou a tese firmada na ADPF nº 324, no Tema nº 725 da Repercussão Geral e na ADC nº 48, ao reconhecer o vínculo empregatício em detrimento de contrato firmado com pessoa jurídica, da qual o agravante é sócio, para a prestação de serviço de “vendedor viajante”.
Preliminarmente, o agravante sustenta (i) a nulidade dos atos praticados diante da ausência de requisição de informações à autoridade reclamada e da ausência de intimação do beneficiário para apresentar contestação; (ii) o não conhecimento da ação, em razão da ausência de procuração e de documentos indispensáveis à sua propositura; (iii) o indeferimento da inicial ante a ausência de indicação do endereço do beneficiário e pedido de sua citação e; (iv) a impossibilidade jurídica do pedido diante do trânsito em julgado da decisão reclamada.
No mérito, entende não haver aderência estrita entre o ato reclamado e os referidos paradigmas, sob a alegação de que
“[a] presente reclamação não guarda a necessária aderência aos paradigmas de confronto nas hipóteses em que a autoridade reclamada, ao manter a decisão que reconhece o vínculo do obreiro diretamente com a reclamada, tenha fundamentado seu entendimento na constatação, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, considerado o princípio da realidade fática, reputando presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, nos termos do art. 3º da CLT, dentre outras hipóteses semelhantes.
Dissentir das razões adotadas pela Justiça trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em reclamação constitucional.
(...)
No caso dos autos, por sua vez, ao reconhecer o vínculo da parte beneficiária diretamente com a agravada, a autoridade reclamada fundamentou seu entendimento diante da presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, nos termos do art. 2º e 3º da CLT, SEM ABORDAR EM MOMENTO ALGUM QUALQUER ELEMENTO a reconhecer a licitude da terceirização ou caracterizar contrato de representação comercial, a teor da decisão do E. Ministro Dias Toffoli em sua decisão monocrática.
Assim, do cotejo dos fundamentos das decisões reclamadas e as matérias debatidas nos paradigmas de confronto, verifica-se que os argumentos que embasam a presente reclamação não merecem ser acolhidos, dada a ausência de relação de pertinência estrita entre eles.
(...)
Por essa razão, denota-se a ausência de identidade entre a hipótese versada na reclamação e aquela objeto do processo paradigma , revelando a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação.” (e-doc. 164, p. 49-52)
Requer “seja recebido o presente Agravo Regimental, seja reconsiderada a respeitável decisão ora agravada, e, caso não seja este o entendimento, requer a remessa do presente Agravo ao Eg. Colegiado, com o julgamento por sua integral procedência, reformando-se, por conseguinte, a decisão ora agravada, pelo acolhimento das preliminares arguidas e mantendo-se a decisão proferida pelo Eg. Tribunal Superior do Trabalho, nas apreciações e julgamento do mérito.” (e-doc. 164, p. 54)
É o relatório. Decido.
Tenho que assiste razão à parte agravante, quanto à ausência de procuração válida para o ajuizamento da presente reclamação constitucional, devendo ser reconsiderada a decisão monocrática mediante a qual dei parcial procedência à reclamação.
Isso porque, conforme determina o art. 988, § 2º, do Código de Processo Civil,
“Art. 988. (...)
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.”
Compulsados os autos, verifica-se que a reclamante deixou de juntar procuração outorgando à advogada subscritora da peça vestibular, poderes para a Giovana da Silva Rodrigues, propositura da presente ação.
O instrumento de procuração juntado eletronicamente aos autos (e-doc. 2), datado de 16 de outubro de 2020, foi outorgado a Agnes da Silva Pereira e não consta eventual instrumento de substabelecimento à .Giovana da Silva Rodrigues
Nestes casos, o Supremo Tribunal Federal tem assinado prazo para regularização da representação processual, a teor do que dispõe o art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Vide:
“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;”
A jurisprudência desta Corte, há muito reforça que a não regularização da representação processual acarreta o não conhecimento da referida ação, veja-se:
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL: AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. I. - Agravo regimental interposto mediante petição subscrita por advogado sem procuração nos autos, não tendo sido invocada a situação de urgência (C.P.C., art. 37; Lei 8.906/94, art. 5º, § 1º). Recurso não conhecido, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: R.T.J. 103/344; R.T.J. 116/698; R.T.J. 121/835; R.T.J. 129/1.295; R.T.J. 132/450; R.T.J. 137/461; R.T.J. 160/1.069-1.071 e Ag 180.406 (AgRg) (EDcl)-PR, ‘D.J.’ de 08.11.96. II. - Agravo não provido.” (SS n° 1.349- AgR-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 11/10/01, grifos nossos).
“Ação direta de que não se conhece, por não haver sido cumprida a diligência destinada à regularização da representação processual.” (ADI n° 2.187, Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, DJ 12/12/03, grifos nossos).
“Indispensável à valia da prática de ato no processo por profissional da advocacia é o instrumento de mandato, ou seja, a procuração, o que decorre do disposto no artigo 37 do Código de Processo Civil, a revelar que, sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo” (Pet n° 1.916-AgRAgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 16/11/01, grifos nossos).”
Ademais, é ônus do autor indicar, na petição inicial, o endereço no qual deverá ser citada a parte beneficiária da decisão apontada como reclamada, para integrar a presente reclamação (art. 319, II c/c art. 989, III, CPC/2015).
Ante o exposto, reconsidero a decisão ora agravada e determino à reclamante que promova a emenda da inicial, regularizando a representação processual e indicando o endereço da parte beneficiária desta reclamação constitucional, nos termos da fundamentação supra, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único e art. 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo15/04/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada pela Móveis Nova Santa Rita Ltda., com pedido liminar, contra decisão proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Canoas, nos autos do Processo nº 0000437- 27.2013.5.04.0203, mediante a qual se teria desrespeitado as teses de observância obrigatória firmadas no julgamento da ADPF nº 324, da ADC nº 48 e do RE nº 958.252 (Tema nº 725 da Repercussão Geral).
Narra a parte reclamante que na origem, o caso envolve
“[a]ção trabalhista ajuizada por Roberto Finger em face da ora reclamante que tramita sob o nº 0000437-27.2013.5.04.0203 junto à 3ª Vara do Trabalho de Canoas/RS, onde o mesmo almeja, em especial, o reconhecimento do vínculo empregatício com a ora reclamante, referindo na petição inicial que ‘foi contratado pela reclamada para trabalhar como vendedor viajante na região metropolitana de Florianópolis, importante salientar que foi contratado na sede da empresa em Canoas/ RS, embora realizasse feiras e eventos por todo o país, vendia, negociava, enfim praticava todos os atos como preposto comercial/vendedor viajante’. (e-Doc. 1, p. 3)
Defende que,
“[n]o caso, a decisão ora reclamada proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Canoas/RS e, após, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região afrontaram o entendimento firmado por esta Excelsa Corte junto ao Tema n° 725-RG e na ADPF n° 324, já que reconheceram a invalidade/nulidade da relação cível mantida entre as partes, o que se deu, grifa-se, mediante relação comercial entre pessoas jurídicas.
Nesta toada, diga-se, ainda, que na ADC 48, foi reconhecida a natureza civil da relação comercial entre empresa e transportadores rodoviários autônomos e, muito embora, o ato reclamado não possua estrita aderência com o objeto da ADC 48, que não trata de contratos de prestação de serviços de representação comercial, como no caso, o mencionado julgado exemplifica a validade de relações civis em contratações de serviços, na esteira do decidido na ADPF 324 e no RE 958.252.
A partir do trecho da decisão reclamada/impugnada que acima se destacou, não pairam dúvidas de que o ora reclamado (Roberto Finger) detinha pessoa jurídica com instalações própria físicas e que, com base nisso, realizava a aquisição e a revenda de produtos da ora reclamante e de outras marcas dissociadas desta, relação esta que, na forma do entendimento firmado por esta Corte Suprema, é lícita e regular, não ensejando o reconhecimento da relação de emprego regida pela CLT. A sentença exarada na processo originário, a qual fora posteriormente mantida pelo tribunal regional, é clara ao referir que o ‘depoimento das testemunhas e a prova documental juntada com a contestação, tornam certo que o reclamante foi proprietário de uma loja que realizava vendas dos produtos fabricados pela reclamada e também de outras marcas. A abertura de tais lojas por aqueles que até então atuavam como representantes comerciais da reclamada data por volta de 2000/2001. Os proprietários de tais lojas possuíam autonomia para fixar seus preços, comprando os produtos da reclamada em condições favoráveis e revendendo ao consumidor final: Em tais parâmetros se enquadra o reclamante com sua loja sob a razão social Finger e Finger Ltda’, o que evidencia o caráter cível da relação mantida entre este com a ora reclamante, não havendo configuração do vínculo de emprego.” (e-Doc. 1, p. 11)
Requer
“4.1. A concessão de tutela de urgência em caráter liminar inaudita altera pars a fim de determinar a imediata suspensão do processo de nº 0000437-27.2013.5.04.0203 até ulterior julgamento da presente Reclamação Constitucional, tudo em observância aos termos da decisão proferida junto ao Tema n° 725-RG e na ADPF n° 324;
4.2. Seja, ao final, a presente Reclamação Constitucional julgada totalmente procedente, a fim de reconhecer a validade da relação contratual mantida entre as partes e, por consequência, julgando improcedente a ação trabalhista originária, restabelecendo a autoridade deste Suprema Corte proferida junto ao Tema n° 725-RG e na ADPF n° 324, condenado o Reclamado ao pagamento de eventuais custas e honorários advocatícios de sucumbência;”.
É o relatório. Decido.
Nestes autos, Móveis Nova Santa Rita Ltda insurge-se contra a constituição de vínculo empregatício com Roberto Finger, por decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos autos do Processo nº 0000437-27.2013.5.04.0203, cujo trecho transcrevo, na parte de interesse:
“O Juízo de Origem reconheceu a relação de emprego entre o reclamante e primeira reclamada de 05.01.2001 a 20.02.2013, na função de vendedor viajante, determinando a anotação da CTPS, pelo seguinte fundamento:
‘A confissão da reclamada faz presumir verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, porém por se tratar de, presunção relativa, deve ser apreciada em conjunto com os demais meios de prova.’
No entanto, a reclamada é confessa no sentido de que além da referida relação comercial de compra e venda, o reclamante lhe prestava outros serviços diretamente à empresa, tais como descritos na petição inicial sob o título ‘Das atividades realizadas pelo reclamante: Quanto as atividades do reclamante podemos destacar:’, dos quais destaco atividades que não estão inseridas na relação comercial citada, tais como, vender diretamente da fábrica para o cliente, fazendo ingressar o pedido na fábrica, acompanhando prazos, qualidade e produção, logística, transporte e final entrega ao cliente. A reclamada é confessa, ainda, que subordinava o reclamante ao cumprimento de metas de vendas, e pagava comissões pelas vendas que ele efetuava diretamente ao cliente no Estado de Santa Catarina, o que data vênia, não se confunde com o lucro da empresa do reclamante, pois este advinha da compra e revenda, enquanto que a comissão advinha da prestação de serviço. A existência de empreendimento comercial onde o reclamante figura como sócio e que compra e revende produtos da reclamada e de outros fabricantes ao consumidor final (venda de balcão), não é incompatível com a situação do autor também atuar como vendedor de fábrica, direto ao cliente nas demais localidades de Santa Catarina, entendendo possível o Juízo, que ambas as situações convivam simultaneamente, até porque, a possibilidade de possuir loja própria foi concedida, ao que se depreende, somente aqueles que Já atuavam como representantes comerciais da reclamada. Desta feita, pela atividade de vendedor viajante que exerceu o reclamante, sujeito a metas e mediante o pagamento de comissões, tenho por presente a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação inerentes ao contrato de trabalho, o que afasta a figura da representação comercial. Reconheço a relação de emprego postulada e determino a anotação do contrato na CTPS pelo período confessado (05/01/2001 A 20/02/2013 Já computado o aviso prévio proporcional), na função de vendedor viajante, sob pena de multa de R$ 1.500,00 na forma do artigo 461 do CPC".
“A discussão travada nestes autos diz respeito à existência ou não de vínculo de emprego entre as partes, na forma dos arts. 2º e 3º da CLT, os quais conceituam a figura do empregado e do empregador, resultando, em síntese, que o empregador é aquele que admite, assalaria e dirige.à prestação pessoal do serviço e empregado a pessoa física que presta serviços de natureza não-eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Todos os requisitos devem fazer-se presentes para restar configurado o vínculo empregatício. Ressalte-se, ainda, que, entre os princípios gerais que definem o ônus probatório na controvérsia sobre existência ou não de relação de emprego, tem-se que, se a reclamada não nega a prestação do serviço, como no caso em exame, presume-se esta ser com vínculo de emprego, chamando para si o ônus de comprovar que tais serviços são de outra natureza jurídica que não a empregatícia.
É que, a regra geral é de que a prestação de serviços por pessoas físicas, principalmente direcionadas à atividade-fim de' pessoas jurídicas (venda de produtos, por exemplo), corresponda à relação de emprego, assim definida no art. 442 da CLT. As exceções ficam a cargo do Legislador, que em situações especiais pode afastar a relação de emprego, como o fez com relação aos estagiários ou mesmo através da edição da Lei n°. 4.886/65, que regula a atividade de - representante comercial autônomo.
As testemunhas indicadas pelas partes, ouvidas mediante carta precatória, limitaram-se a dizer que compraram cadeiras do reclamante, da marca Thonart, em uma loja de Florianópolis, onde também eram comercializados produtos de marcas diversas.
Diante disso, entendo na mesma linha da sentença que o ‘depoimento das testemunhas e a prova documental Juntada com a contestação, tornam certo que o reclamante foi proprietário de uma loja que realizava vendas dos produtos fabricados pela reclamada e também de outras marcas. A abertura de tais lojas por aqueles que até então atuavam como representantes comerciais da reclamada data por volta de 2000/2001. Os proprietários de tais lojas possuíam autonomia para fixar seus preços, comprando os produtos da reclamada em condições favoráveis e revendendo ao consumidor final. Em tais parâmetros se enquadra o reclamante com sua loja sob a razão social Finger e Finger Ltda. Por óbvio, dada a autonomia na gestão do referido negócio, ausente se faziam os requisitos da relação de emprego, tal como subordinação e onerosidade. Ausente também a pessoalidade, pois segundo à prova testemunhal, atuava na referida loja também a esposa do reclamante, tanto que reclamante relata que permanecia viajando pelo Estado para visitação de clientes com seu automóvel’.
No entanto, também conforme consignado na sentença, ante a confissão ficta aplicada às reclamadas (fl. 1845), presumo verdadeiras as afirmações lançadas na petição inicial quanto aos outros serviços descritos na petição inicial, quais sejam: realizava a venda, acompanhava todo o processo, desde o pedido do cliente, a entrada da ordem do pedido para a fábrica, a entrega ao cliente e, também, o acompanhamento no que se refere aos prazos, quantidade, qualidade, todo o processo de logística de transporte e cumprimento dos pagamentos, visitas a clientes e potenciais clientes em toda a SC (Santa Catarina), viajando em carro próprio e com despesas por sua conta (...) coletava e repassava para a fábrica as informações de crédito dos clientes; auxiliava na cobrança junto a clientes inadimplentes (...) acompanhava a atividade de concorrência e informava a fábrica; elaboração e fornecimento de orçamentos; negociação direta com o cliente e fechamento de pedidos; acompanhamento da expedição, , entrega e montagem dos pedidos; informava o grau de satisfação dos clientes; intermediava e administrava pós vendas referentes a estes pedidos, tais como reclamações, sugestões e soluções de problemas decorrentes, geração de pedidos para assistência técnica e respectivo acompanhamento até a solução; providenciava e acompanhava devolução e troca de produtos com defeito; manutenção do bom nome da empresa no mercado e toda e de sua imagem institucional no estado de SC"
Os documentos anexados nas fls. 321 e seguintes dos autos, confirmam a versão do reclamante de que atuava como vendedor dos produtos da primeira reclamada, pois efetuava os pedidos com o endereço do Show Room situado em Florianópolis e, as notas fiscais eram emitidas pela ' empresa reclamada em nome e para o endereço do cliente. Portanto, os elementos probatórios contidos nos autos e a confissão ficta atribuída à recorrente possuem o condão de tornar verossímeis as alegações da inicial, razão pela qual mantenho a sentença no tocante ao vínculo de emprego reconhecido com a primeira reclamada.
Nego provimento ao recurso ordinário”. (e-Doc. 125, p. 1-4 - grifei)
A parte reclamante defende que a compreensão das decisões proferidas pelo STF ADC nº 48, na ADPF nº 324, no RE nº 958.252 (Tema 725-RG) e na ADI nº 5835 MC/DF orientam que, no caso concreto, deve prevalecer o contrato de natureza cível para reger a prestação do serviço firmado com a empresa Finger e Finger, empresa a qual a parte beneficiária da decisão reclamada é sócia.
Nos julgamentos da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG (representativo da controvérsia do Tema nº 725 da repercussão geral), realizados conjuntamente na sessão plenária de 30/8/18, o STF concluiu, após amplo debate, pela compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho, conclusão explicitada pelo Ministro Luiz Fux na ementa do acórdão exarado no referido recurso extraordinário. Vide:
“[...] 4. Os valores do trabalho e da livre iniciativa, insculpidos na Constituição (art. 1º, IV), são intrinsecamente conectados, em uma relação dialógica que impede seja rotulada determinada providência como maximizadora de apenas um desses princípios, haja vista ser essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos, entendida esta como balizamento do poder regulatório para evitar intervenções na dinâmica da economia incompatíveis com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] 9. A terceirização não fragiliza a mobilização sindical dos trabalhadores, porquanto o art. 8º, II, da Constituição contempla a existência de apenas uma organização sindical para cada categoria profissional ou econômica, mercê de a dispersão territorial também ocorrer quando uma mesma sociedade empresarial divide a sua operação por diversas localidades distintas. [...] 11. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas para fazer frente às exigências dos consumidores, justamente porque elas assumem o risco da atividade, representando a perda de eficiência uma ameaça à sua sobrevivência e ao emprego dos trabalhadores. [...] 16. As leis trabalhistas devem ser observadas por cada uma das empresas envolvidas na cadeia de valor com relação aos empregados que contratarem, tutelando-se, nos termos constitucionalmente assegurados, o interesse dos trabalhadores. [...] 21. O escrutínio rigoroso das premissas empíricas assumidas pela Corte de origem revela insubsistentes as afirmações de fraude e precarização, não sendo suficiente para embasar a medida restritiva o recurso meramente retórico a interpretações de cláusulas constitucionais genéricas, motivo pelo qual deve ser afastada a proibição, em homenagem às liberdades fundamentais consagradas na Carta Magna (art. 1º, IV, art. 5º, II, e art. 170). 22. Em conclusão, a prática da terceirização já era válida no direito brasileiro mesmo no período anterior à edição das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, independentemente dos setores em que adotada ou da natureza das atividades contratadas com terceira pessoa, reputando-se inconstitucional a Súmula nº. 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CRFB) [...]” (Plenário, DJe de 13/9/19).
Essa conclusão foi veiculada, também, na ementa do acórdão formado na ADPF nº 324/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso:
“[...] O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993) [...]” (Plenário, DJe de 6/9/19).
Na ADC nº 48 e na ADI nº 3.961, ao afirmar a constitucionalidade da natureza comercial do vínculo de trabalho formado sob a égide da Lei nº 11.442/07, o STF reiterou a ratio que informara o julgamento da ADPF nº 324 e do Tema nº 725 RG, restando consignado o seguinte:
“2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.” (ADC nº 48, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 19/5/20 - grifos nossos).
Especificamente quanto à “relação jurídica entre representante e representada comerciais” - como na hipótese dos autos em referência nesta reclamação -, o STF firmou entendimento em sede de repercussão geral (Tema nº 500 RG), cuja tese transcrevo:
“Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.”
Havendo precedentes de observância obrigatória no sentido de que “[a] proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º)” (ADC
(...) Ver conteúdo completo12/04/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada pela Móveis Nova Santa Rita Ltda., com pedido liminar, contra decisão proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Canoas, nos autos do Processo nº 0000437- 27.2013.5.04.0203, mediante a qual se teria desrespeitado as teses de observância obrigatória firmadas no julgamento da ADPF nº 324, da ADC nº 48 e do RE nº 958.252 (Tema nº 725 da Repercussão Geral).
Narra a parte reclamante que na origem, o caso envolve
“[a]ção trabalhista ajuizada por Roberto Finger em face da ora reclamante que tramita sob o nº 0000437-27.2013.5.04.0203 junto à 3ª Vara do Trabalho de Canoas/RS, onde o mesmo almeja, em especial, o reconhecimento do vínculo empregatício com a ora reclamante, referindo na petição inicial que ‘foi contratado pela reclamada para trabalhar como vendedor viajante na região metropolitana de Florianópolis, importante salientar que foi contratado na sede da empresa em Canoas/ RS, embora realizasse feiras e eventos por todo o país, vendia, negociava, enfim praticava todos os atos como preposto comercial/vendedor viajante’. (e-Doc. 1, p. 3)
Defende que,
“[n]o caso, a decisão ora reclamada proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Canoas/RS e, após, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região afrontaram o entendimento firmado por esta Excelsa Corte junto ao Tema n° 725-RG e na ADPF n° 324, já que reconheceram a invalidade/nulidade da relação cível mantida entre as partes, o que se deu, grifa-se, mediante relação comercial entre pessoas jurídicas.
Nesta toada, diga-se, ainda, que na ADC 48, foi reconhecida a natureza civil da relação comercial entre empresa e transportadores rodoviários autônomos e, muito embora, o ato reclamado não possua estrita aderência com o objeto da ADC 48, que não trata de contratos de prestação de serviços de representação comercial, como no caso, o mencionado julgado exemplifica a validade de relações civis em contratações de serviços, na esteira do decidido na ADPF 324 e no RE 958.252.
A partir do trecho da decisão reclamada/impugnada que acima se destacou, não pairam dúvidas de que o ora reclamado (Roberto Finger) detinha pessoa jurídica com instalações própria físicas e que, com base nisso, realizava a aquisição e a revenda de produtos da ora reclamante e de outras marcas dissociadas desta, relação esta que, na forma do entendimento firmado por esta Corte Suprema, é lícita e regular, não ensejando o reconhecimento da relação de emprego regida pela CLT. A sentença exarada na processo originário, a qual fora posteriormente mantida pelo tribunal regional, é clara ao referir que o ‘depoimento das testemunhas e a prova documental juntada com a contestação, tornam certo que o reclamante foi proprietário de uma loja que realizava vendas dos produtos fabricados pela reclamada e também de outras marcas. A abertura de tais lojas por aqueles que até então atuavam como representantes comerciais da reclamada data por volta de 2000/2001. Os proprietários de tais lojas possuíam autonomia para fixar seus preços, comprando os produtos da reclamada em condições favoráveis e revendendo ao consumidor final: Em tais parâmetros se enquadra o reclamante com sua loja sob a razão social Finger e Finger Ltda’, o que evidencia o caráter cível da relação mantida entre este com a ora reclamante, não havendo configuração do vínculo de emprego.” (e-Doc. 1, p. 11)
Requer
“4.1. A concessão de tutela de urgência em caráter liminar inaudita altera pars a fim de determinar a imediata suspensão do processo de nº 0000437-27.2013.5.04.0203 até ulterior julgamento da presente Reclamação Constitucional, tudo em observância aos termos da decisão proferida junto ao Tema n° 725-RG e na ADPF n° 324;
4.2. Seja, ao final, a presente Reclamação Constitucional julgada totalmente procedente, a fim de reconhecer a validade da relação contratual mantida entre as partes e, por consequência, julgando improcedente a ação trabalhista originária, restabelecendo a autoridade deste Suprema Corte proferida junto ao Tema n° 725-RG e na ADPF n° 324, condenado o Reclamado ao pagamento de eventuais custas e honorários advocatícios de sucumbência;”.
É o relatório. Decido.
Nestes autos, Móveis Nova Santa Rita Ltda insurge-se contra a constituição de vínculo empregatício com Roberto Finger, por decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos autos do Processo nº 0000437-27.2013.5.04.0203, cujo trecho transcrevo, na parte de interesse:
“O Juízo de Origem reconheceu a relação de emprego entre o reclamante e primeira reclamada de 05.01.2001 a 20.02.2013, na função de vendedor viajante, determinando a anotação da CTPS, pelo seguinte fundamento:
‘A confissão da reclamada faz presumir verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, porém por se tratar de, presunção relativa, deve ser apreciada em conjunto com os demais meios de prova.’
No entanto, a reclamada é confessa no sentido de que além da referida relação comercial de compra e venda, o reclamante lhe prestava outros serviços diretamente à empresa, tais como descritos na petição inicial sob o título ‘Das atividades realizadas pelo reclamante: Quanto as atividades do reclamante podemos destacar:’, dos quais destaco atividades que não estão inseridas na relação comercial citada, tais como, vender diretamente da fábrica para o cliente, fazendo ingressar o pedido na fábrica, acompanhando prazos, qualidade e produção, logística, transporte e final entrega ao cliente. A reclamada é confessa, ainda, que subordinava o reclamante ao cumprimento de metas de vendas, e pagava comissões pelas vendas que ele efetuava diretamente ao cliente no Estado de Santa Catarina, o que data vênia, não se confunde com o lucro da empresa do reclamante, pois este advinha da compra e revenda, enquanto que a comissão advinha da prestação de serviço. A existência de empreendimento comercial onde o reclamante figura como sócio e que compra e revende produtos da reclamada e de outros fabricantes ao consumidor final (venda de balcão), não é incompatível com a situação do autor também atuar como vendedor de fábrica, direto ao cliente nas demais localidades de Santa Catarina, entendendo possível o Juízo, que ambas as situações convivam simultaneamente, até porque, a possibilidade de possuir loja própria foi concedida, ao que se depreende, somente aqueles que Já atuavam como representantes comerciais da reclamada. Desta feita, pela atividade de vendedor viajante que exerceu o reclamante, sujeito a metas e mediante o pagamento de comissões, tenho por presente a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação inerentes ao contrato de trabalho, o que afasta a figura da representação comercial. Reconheço a relação de emprego postulada e determino a anotação do contrato na CTPS pelo período confessado (05/01/2001 A 20/02/2013 Já computado o aviso prévio proporcional), na função de vendedor viajante, sob pena de multa de R$ 1.500,00 na forma do artigo 461 do CPC".
“A discussão travada nestes autos diz respeito à existência ou não de vínculo de emprego entre as partes, na forma dos arts. 2º e 3º da CLT, os quais conceituam a figura do empregado e do empregador, resultando, em síntese, que o empregador é aquele que admite, assalaria e dirige.à prestação pessoal do serviço e empregado a pessoa física que presta serviços de natureza não-eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Todos os requisitos devem fazer-se presentes para restar configurado o vínculo empregatício. Ressalte-se, ainda, que, entre os princípios gerais que definem o ônus probatório na controvérsia sobre existência ou não de relação de emprego, tem-se que, se a reclamada não nega a prestação do serviço, como no caso em exame, presume-se esta ser com vínculo de emprego, chamando para si o ônus de comprovar que tais serviços são de outra natureza jurídica que não a empregatícia.
É que, a regra geral é de que a prestação de serviços por pessoas físicas, principalmente direcionadas à atividade-fim de' pessoas jurídicas (venda de produtos, por exemplo), corresponda à relação de emprego, assim definida no art. 442 da CLT. As exceções ficam a cargo do Legislador, que em situações especiais pode afastar a relação de emprego, como o fez com relação aos estagiários ou mesmo através da edição da Lei n°. 4.886/65, que regula a atividade de - representante comercial autônomo.
As testemunhas indicadas pelas partes, ouvidas mediante carta precatória, limitaram-se a dizer que compraram cadeiras do reclamante, da marca Thonart, em uma loja de Florianópolis, onde também eram comercializados produtos de marcas diversas.
Diante disso, entendo na mesma linha da sentença que o ‘depoimento das testemunhas e a prova documental Juntada com a contestação, tornam certo que o reclamante foi proprietário de uma loja que realizava vendas dos produtos fabricados pela reclamada e também de outras marcas. A abertura de tais lojas por aqueles que até então atuavam como representantes comerciais da reclamada data por volta de 2000/2001. Os proprietários de tais lojas possuíam autonomia para fixar seus preços, comprando os produtos da reclamada em condições favoráveis e revendendo ao consumidor final. Em tais parâmetros se enquadra o reclamante com sua loja sob a razão social Finger e Finger Ltda. Por óbvio, dada a autonomia na gestão do referido negócio, ausente se faziam os requisitos da relação de emprego, tal como subordinação e onerosidade. Ausente também a pessoalidade, pois segundo à prova testemunhal, atuava na referida loja também a esposa do reclamante, tanto que reclamante relata que permanecia viajando pelo Estado para visitação de clientes com seu automóvel’.
No entanto, também conforme consignado na sentença, ante a confissão ficta aplicada às reclamadas (fl. 1845), presumo verdadeiras as afirmações lançadas na petição inicial quanto aos outros serviços descritos na petição inicial, quais sejam: realizava a venda, acompanhava todo o processo, desde o pedido do cliente, a entrada da ordem do pedido para a fábrica, a entrega ao cliente e, também, o acompanhamento no que se refere aos prazos, quantidade, qualidade, todo o processo de logística de transporte e cumprimento dos pagamentos, visitas a clientes e potenciais clientes em toda a SC (Santa Catarina), viajando em carro próprio e com despesas por sua conta (...) coletava e repassava para a fábrica as informações de crédito dos clientes; auxiliava na cobrança junto a clientes inadimplentes (...) acompanhava a atividade de concorrência e informava a fábrica; elaboração e fornecimento de orçamentos; negociação direta com o cliente e fechamento de pedidos; acompanhamento da expedição, , entrega e montagem dos pedidos; informava o grau de satisfação dos clientes; intermediava e administrava pós vendas referentes a estes pedidos, tais como reclamações, sugestões e soluções de problemas decorrentes, geração de pedidos para assistência técnica e respectivo acompanhamento até a solução; providenciava e acompanhava devolução e troca de produtos com defeito; manutenção do bom nome da empresa no mercado e toda e de sua imagem institucional no estado de SC"
Os documentos anexados nas fls. 321 e seguintes dos autos, confirmam a versão do reclamante de que atuava como vendedor dos produtos da primeira reclamada, pois efetuava os pedidos com o endereço do Show Room situado em Florianópolis e, as notas fiscais eram emitidas pela ' empresa reclamada em nome e para o endereço do cliente. Portanto, os elementos probatórios contidos nos autos e a confissão ficta atribuída à recorrente possuem o condão de tornar verossímeis as alegações da inicial, razão pela qual mantenho a sentença no tocante ao vínculo de emprego reconhecido com a primeira reclamada.
Nego provimento ao recurso ordinário”. (e-Doc. 125, p. 1-4 - grifei)
A parte reclamante defende que a compreensão das decisões proferidas pelo STF ADC nº 48, na ADPF nº 324, no RE nº 958.252 (Tema 725-RG) e na ADI nº 5835 MC/DF orientam que, no caso concreto, deve prevalecer o contrato de natureza cível para reger a prestação do serviço firmado com a empresa Finger e Finger, empresa a qual a parte beneficiária da decisão reclamada é sócia.
Nos julgamentos da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG (representativo da controvérsia do Tema nº 725 da repercussão geral), realizados conjuntamente na sessão plenária de 30/8/18, o STF concluiu, após amplo debate, pela compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho, conclusão explicitada pelo Ministro Luiz Fux na ementa do acórdão exarado no referido recurso extraordinário. Vide:
“[...] 4. Os valores do trabalho e da livre iniciativa, insculpidos na Constituição (art. 1º, IV), são intrinsecamente conectados, em uma relação dialógica que impede seja rotulada determinada providência como maximizadora de apenas um desses princípios, haja vista ser essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos, entendida esta como balizamento do poder regulatório para evitar intervenções na dinâmica da economia incompatíveis com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] 9. A terceirização não fragiliza a mobilização sindical dos trabalhadores, porquanto o art. 8º, II, da Constituição contempla a existência de apenas uma organização sindical para cada categoria profissional ou econômica, mercê de a dispersão territorial também ocorrer quando uma mesma sociedade empresarial divide a sua operação por diversas localidades distintas. [...] 11. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas para fazer frente às exigências dos consumidores, justamente porque elas assumem o risco da atividade, representando a perda de eficiência uma ameaça à sua sobrevivência e ao emprego dos trabalhadores. [...] 16. As leis trabalhistas devem ser observadas por cada uma das empresas envolvidas na cadeia de valor com relação aos empregados que contratarem, tutelando-se, nos termos constitucionalmente assegurados, o interesse dos trabalhadores. [...] 21. O escrutínio rigoroso das premissas empíricas assumidas pela Corte de origem revela insubsistentes as afirmações de fraude e precarização, não sendo suficiente para embasar a medida restritiva o recurso meramente retórico a interpretações de cláusulas constitucionais genéricas, motivo pelo qual deve ser afastada a proibição, em homenagem às liberdades fundamentais consagradas na Carta Magna (art. 1º, IV, art. 5º, II, e art. 170). 22. Em conclusão, a prática da terceirização já era válida no direito brasileiro mesmo no período anterior à edição das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, independentemente dos setores em que adotada ou da natureza das atividades contratadas com terceira pessoa, reputando-se inconstitucional a Súmula nº. 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CRFB) [...]” (Plenário, DJe de 13/9/19).
Essa conclusão foi veiculada, também, na ementa do acórdão formado na ADPF nº 324/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso:
“[...] O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993) [...]” (Plenário, DJe de 6/9/19).
Na ADC nº 48 e na ADI nº 3.961, ao afirmar a constitucionalidade da natureza comercial do vínculo de trabalho formado sob a égide da Lei nº 11.442/07, o STF reiterou a ratio que informara o julgamento da ADPF nº 324 e do Tema nº 725 RG, restando consignado o seguinte:
“2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.” (ADC nº 48, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 19/5/20 - grifos nossos).
Especificamente quanto à “relação jurídica entre representante e representada comerciais” - como na hipótese dos autos em referência nesta reclamação -, o STF firmou entendimento em sede de repercussão geral (Tema nº 500 RG), cuja tese transcrevo:
“Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.”
Havendo precedentes de observância obrigatória no sentido de que “[a] proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º)” (ADC
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10/04/2024 Visualizar PDF
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