Informações do processo 2024/0087594-0

Movimentações 2025 2024

05/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA
N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA
AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM
COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO
ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.
660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART.
1.030, I, A, DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO
RECURSO      ESPECIAL.      MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 582-583):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA
DA OBRA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REVOLVIMENTO       FÁTICO-PROBATÓRIO.

IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 e 211
/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. ACOLHIMENTO PARA ESCLARECIMENTOS,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer
obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a
requerimento; e/ou corrigir erro material.

III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, a competência
interna do STJ é de natureza relativa, devendo ser suscitada até
o início do julgamento do Recurso pelo colegiado ou
monocraticamente pelo Relator, sob pena de preclusão, nos
termos do art. 71, § 4º, do RISTJ, havendo, portanto,
prorrogação quando apenas é suscitada em agravo interno.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.478.995/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
22/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.042.187/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe
de 30/6/2023; AgInt no REsp n. 1.996.623/PE, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe
de 24/5/2023.

IV - Embargos de Declaração acolhidos, para prestar tais
esclarecimentos, sem, contudo, atribuição de efeitos infringentes.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados,
com imposição de multa (fls. 637).

As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da
matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º,
XXXVI, LIV e LV, 93, IX, e 105, III, a, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumentam que o julgado recorrido teria violado os
princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da
razoabilidade e da proporcionalidade.

Afirmam que houve distribuição indevida do agravo em recurso
especial à Segunda Turma desta Corte Superior (competente para julgamento
de matéria de direito público), haja vista tratar-se de processo que contém
debate de matéria de direito privado.

Sustentam que houve ofensa ao dever de fundamentação das
decisões judiciais, pois os segundos aclaratórios foram rejeitados sem a
necessária análise das omissões suscitadas.

Salientam que a decisão monocrática foi proferida em menos de vinte
e quatro horas úteis após a distribuição, sem estipular prazo hábil para refutar a
competência da Turma julgadora, o que configuraria violação do princípio do
devido processo legal.

Defendem que não é razoável exigir manifestação em um único dia útil
para evitar a prorrogação de competência.

Enfatizam a violação à competência constitucional do STJ, prevista no
art. 105, III, a, da CF, ao não respeitar a distribuição de competência estipulada
pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.

Asseveram que a aplicação de multa processual seria equivocada,
porquanto os segundos embargos de declaração não foram opostos com intuito
manifestamente protelatório.

Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso
extraordinário.

É o relatório.

2 . No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:

[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação
de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente
considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 591-593):

Os embargos merecem acolhimento, tão somente para prestar
esclarecimentos.

Com efeito, conforme entendimento pacífico desta Corte, a
competência interna do STJ é de natureza relativa, devendo ser
suscitada até o início do julgamento do Recurso pelo colegiado
ou monocraticamente pelo Relator, sob pena de preclusão, nos
termos do art. 71, § 4º, do RISTJ, havendo, portanto,
prorrogação quando apenas é suscitada em agravo interno.

A propósito:
[...]

Demais disso, o recurso sequer ultrapassou a admissibilidade.

Do mesmo modo, foi devidamente motivada a aplicação de multa
quando da rejeição dos segundos embargos de declaração (fls. 643-644):

Conforme entendimento pacífico desta Corte:

O julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida.

(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira
Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)

A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o
seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:
[...]

Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à
competência interna do STJ para o julgamento do agravo
em recurso especial, foram tratados no acórdão embargado, o
que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:

Com efeito, conforme entendimento pacífico desta Corte, a
competência interna do STJ é de natureza relativa,
devendo ser suscitada até o início do julgamento do
Recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo Relator,
sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do
RISTJ, havendo, portanto, prorrogação quando apenas é
suscitada em agravo interno.

Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam
ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de
promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos,
não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de
ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que
o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso
e fundamentou sua conclusão.

Considerando que os embargos são manifestamente
protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao
embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art.
1.026, § 2º, do CPC/2015).

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.

Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. Ademais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios
do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato
jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando
dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa
reflexa ao texto constitucional.

No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:

A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.

(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão
à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, conforme os excertos supra transcritos dos
acórdãos recorridos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da

Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a
incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.

4. Quanto ao mais, a controvérsia cinge-se à questão da competência
para julgamento do recurso no Superior Tribunal de Justiça, estando o acórdão
recorrido fundamentado consoante o fragmento do julgado recorrido supra
transcrito, referente aos primeiros embargos de declaração.

Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 71, § 4º,
do RISTJ, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se
houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.

Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário".

Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo
regimental no recurso extraordinário com agravo. Violação ao
princípio da unicidade recursal e da súmula 281/STF. Ausência
de competência da Justiça Federal reconhecida em acórdão
prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, objeto de
trânsito em julgado, e fundamentada na Lei n. 8.197/1991.
Reelaboração da moldura fática e interpretação de cláusulas
contratuais: incidência das Súmulas 279/STF e 454/STF. Agravo
Regimental a que se nega provimento com majoração de
honorários advocatícios.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante a
necessidade de reexame de legislação infraconstitucional, da
moldura fática dos autos e de cláusulas contratuais. Eventual
ofensa à Constituição Federal seria indireta e incidência, no
caso, dos óbices representados pelas Súmulas 279/STF, 281
/STF e 454/STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível
processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os
requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. Violação ao princípio da unicidade recursal e da Súmula 281
do Supremo Tribunal Federal. Contra acórdão prolatado pela
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça a recorrente
interpôs, na mesma data, recurso extraordinário (doc. 420) e
embargos de divergência (doc. 416). Muito embora o recurso de
embargos de divergência seja de natureza facultativa, se a parte
opta por sua interposição, não pode, ao mesmo tempo, manejar
recurso extraordinário (RE 524.385-AgR, Rel. Min Dias Toffoli,
Primeira Turma, DJe 24/08/2012). Ademais, caso a parte opte
pelo manejo dos embargos de divergência, é necessário
aguardar o julgamento final do recurso para interposição do
recurso extraordinário, conforme ratio da Súmula 281.

4. A fixação da competência da Justiça Estadual para
julgamento do feito, com a consequente exclusão da
competência da Justiça Federal, foi objeto de decisão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região fundamentada na Lei n.
8.197/1991, já transitada em julgado. A análise da competência
da Justiça Estadual demanda uma nova interpretação da
legislação infraconstitucional de regência, notadamente a Lei n.
8.197/1991, o que é inviável em sede de recurso extraordinário.

Além disso, ainda que se alegue contrariedade ao art. 109, inc. I,
da Constituição Federal, a ausência de competência da Justiça
Federal foi reconhecida em agravo de instrumento julgado pela
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (doc.
70, pp. 13-25), em acórdão já transitado em julgado (doc. 295, p.
1), o que está em harmonia com o entendimento do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que compete à Justiça Federal
avaliar a existência de interesse jurídico da União que justifique
a alteração da competência processual: RE 966.925-AgR, Rel.
Min. Celso de Mello, Redator p/ acórdão Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe 22/04/2022.

5. Controvérsia relativa ao “Fator k" foi decidida com base no
conjunto fático-probatório dos autos, na legislação
infraconstitucional e em cláusulas contratuais. Incidência dos
óbices das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.
Conforme consignado na decisão do Ministro Og Fernandes que
inadmitiu o recurso extraordinário, "a análise da matéria
ventilada depende do exame do art. 33 do Decreto-Lei n. 2.300
/1986“ (doc. 611, p. 7), de sorte que eventual ofensa à
Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou
indireta, não legitimando a interposição do recurso
extraordinário. Ademais, o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos bem como a interpretação das cláusulas contratuais é
vedado pelas Súmulas 279/STF e 454/STF. Essa controvérsia,
aliás, já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal,
em decisão monocrática da lavra do Ministro Cezar Peluso (AI
534.372/PE, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 31/03/2006). IV.
Dispositivo

5. Agravo regimental a que se nega provimento com majoração
de honorários advocatícios.

(ARE 1492585 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira
Turma, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
s/n DIVULG 22-10-2024 PUBLIC 23-10-2024)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PARCELA CTVA. NATUREZA JURÍDICA.
COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA
INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS
Nº 454 E 279 DESTA SUPREMA CORTE. EVENTUAL OFENSA
REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia acerca da definição da competência para
julgamento da questão relativa à complementação de
aposentadoria, considerada a natureza jurídica da parcela
CTVA, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos
preceitos constitucionais indicados nas razões

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17/02/2025 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DOS PEDIDOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 e 211/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado da Bahia contra Cyrela Brazil Reality S/A
Empreendimentos e Participações e outros, objetivando indenização por
danos morais e lucros cessantes por conta do atraso na construção de
imóveis.

II - Na sentença, julgou-se extinto o feito, sem resolução de
mérito, por ilegitimidade ativa. No Tribunal
a quo, a sentença foi reformada
para reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público do Estado da
Bahia e julgar parcialmente procedente os pedidos. Esta Corte conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.

III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado.

IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de
questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso.

V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à
competência interna do STJ para o julgamento do agravo em recurso
especial, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de
omissão.

VI - Considerando que os embargos são manifestamente
protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de
2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).

VII - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 13 de fevereiro de 2025.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 11498 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão