Informações do processo 2024/0085668-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2592693
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 11/04/2024 a 16/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

16/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 2575 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA
ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 /STJ.

1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
inexistência da alegada hipossuficiência da recorrente encontra óbice na
Súmula nº 7/STJ.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 04 de dezembro de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado da página 3175 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 10772 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 10322 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de SÔNIA DE JESUS OLIVEIRA CARVALHO contra
decisão que inadmitiu o recurso especial.

O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Amazonas, que manteve decisão denegatória da assistência judiciária
gratuita à agravante.

Nas razões recursais, a recorrente sustenta violação dos artigos 98 e 99, §§
2º e 3º, 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 2º, parágrafo único e 4º, da
Lei 1.060/1950, aduzindo que houve negativa de prestação jurisdicional e que foram
preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.

É o relatório.

DECIDO .

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.

De início, observa-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional
foi formulada com base em omissão que não diz respeito à gratuidade de justiça. A
esse respeito, a recorrente afirma, para justificar a omissão, que

"A nulidade da ação de execução por falta de legitimidade ativa e
por consequência a inexigibilidade do título executivo extrajudicial foi
exaustivamente fundamentada, tanto nos Embargos à Execução, quanto na
exceção de pré-executividade, na ação de execução, processo n° 0644537-
17.2018.8.04.0001, que iniciou-se em 25 Ago 2018, pois, conforme
demonstrado, já existiam duas decisões contrária a existência e constituição
do ilegal condomínio, no âmbito do TJAM. Aliado a isso, a alteração na lei
6.766/79, introduzida pela 13.465/17, e o julgamento do tema 492, que
pacificam a matéria. Logo há omissão em todo o processo, o que configura
cerceamento do direito de defesa com negativa de prestação jurisdicional,
pois, no caso em tela, a matéria pode ser cognoscível a qualquer tempo" (e-
STJ fl. 53).

Todavia, o agravo de instrumento interposto na origem trata unicamente do

indeferimento do pedido de justiça gratuita da agravante. Ante a deficiente
fundamentação do recurso neste ponto, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.

Quanto ao mais, o acórdão recorrido decidiu pelo indeferimento do pedido
de assistência judiciária gratuita ao fundamento de que, com base no conjunto fático-
probatório que comprovou a situação econômica da recorrente, não restou
demonstrada a necessidade, conforme se depreende do seguinte trecho:

"(...)

No caso em exame, nota-se que o juizo de piso, em decisão
interlocutória, de fls. 147/148, ordenou que a Requerida juntasse provas
contundentes e favoráveis ao deferimento da gratuidade de justiça, no
entanto, tal determinação não foi atendida.

Constata-se, também, que no presente recurso, não foram trazidas
provas que comprovassem a sua hipossuficiência financeira. " (e-STJ fl.
34).

Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o
que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" .

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA
GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO
ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte
Superior, não há violação ao art. 1.022 do CPC de 2015 nos casos em que o
acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos
que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões
cruciais ao resultado do julgamento.

2. O acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente
para mantê-lo e a parte recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como
seria de rigor. Assim, a subsistência de fundamento inatacado, apto a
manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da
pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF.

3. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o
intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de
presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.

4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de
assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver
fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de
miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos
Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta
Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).

5. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a
benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos
fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame
de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020)

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INCAPACIDADE FINANCEIRA. REEXAME
DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CDA. REQUISITOS DE
VALIDADE. ANÁLISE DE CONTEÚDO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1.
A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais acerca da incapacidade financeira
da pessoa jurídica para fins de concessão do benefício da justiça gratuita,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o
óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Ademais, é incabível, em recurso
especial, examinar os requisitos de validade da CDA que aparelha a
execução quando tal apreciação demandar o revolvimento de seu próprio
conteúdo, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega
provimento."

(AgInt no REsp 1.420.189/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE
DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIO N. 2/STJ. JUSTIÇA GRATUITA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso
especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do
STJ. 2. Embora a concessão da justiça gratuita seja possível a qualquer
tempo, desde que verificadas as condições para tanto, no presente caso, o
Tribunal de origem reconheceu que a agravante não teria direito ao benefício
pleiteado, por não se enquadrar no conceito de economicamente necessitada,
condição que permanece inalterada, diante da impossibilidade de verificação
de matéria fática em recurso especial. 3. A declaração de pobreza, segundo a
jurisprudência do STJ, goza de presunção relativa, podendo ser afastada
pela comprovação da real condição econômico-financeira do requerente. 4.
Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt nos EDcl no REsp 1.656.230/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO 'IURIS TANTUM'.
INDEFERIMENTO PELO JUIZ. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da
assistência judiciária gratuita, tem presunção 'juris tantum', podendo ser
indeferida pelo magistrado, fundamentadamente. 2. Na hipótese, o Tribunal
'a quo' indeferiu o pedido do benefício em tela com base nos documentos
acostado aos autos. A alteração do acórdão recorrido demanda, assim,
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da
Súmula n.7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO."
(AgRg no Ag 1.259.549/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe
27/06/2011).

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Deixo de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015)
porque o recurso especial é oriundo de acórdão proferido em julgamento de agravo de
instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de setembro de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3806 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 330 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 10/04/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2197 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 5797 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão