Informações do processo 2024/0118460-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 903841
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/04/2024 a 17/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

17/02/2025 Visualizar PDF

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Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
NULIDADE DE DEPOIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO
DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus
impetrado em favor de acusado pela prática de ilícito descrito no art. 121, §2º, II c/c o art.
14, II, do Código Penal.

2. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não foi conhecido,
sob o fundamento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de
recurso próprio para discussão de mérito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a destruição da mídia de gravação de
depoimento de testemunha e a condução do interrogatório do acusado com base nesse
depoimento inexistente nos autos configuram nulidade absoluta, ensejando a anulação do
processo.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência consolidada exige a comprovação de prejuízo para o reconhecimento
de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código
de Processo Penal.

5. No caso, não há prejuízo manifesto ao acusado, pois foi designada audiência para
repetição do depoimento da testemunha e do interrogatório do réu, garantindo o
contraditório e a ampla defesa.

6. A ausência de novos argumentos no agravo regimental aptos a alterar a decisão
anterior justifica a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A nulidade no processo penal exige a demonstração de prejuízo,
conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. A repetição de atos processuais garante
o contraditório e a ampla defesa, afastando a alegação de nulidade por prejuízo
inexistente".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no AR Esp 1.056.170/SC, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe 01.08.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 13 de fevereiro de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 13270 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão