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Movimentações Ano de 2024
10/06/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidora pública municipal. Agente de educação infantil. Reajuste de vencimento. Lei local.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de procedência da ação.
2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF).
3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
07/06/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidora pública municipal. Agente de educação infantil. Reajuste de vencimento. Lei local.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de procedência da ação.
2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF).
3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
28/05/2024 Visualizar PDF
27/05/2024 Visualizar PDF
09/05/2024 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Piso Salarial
09/05/2024 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Piso Salarial
11/04/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 7º, inciso IV; 37, inciso X; 39, §§3º e 4º; e 93, inciso IX, da Constituição Federal e Súmulas Vinculantes 16 e 37.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
Em que pese o valor mínimo estabelecido pela Lei n° 11.738/08 ser tão somente sobre o piso inicial da carreira do magistério, a Lei Municipal nº 6.696/2019 determinou o escalonamento para os demais degraus, evidenciando-se, dessa forma, o direito buscado pela Autora.
Do exame dos autos, verifica-se terem sido comprovadas a ocupação do cargo de Agente de Educação Infantil e a percepção da remuneração em desconformidade com a Lei n° 11.738/08 (fls. 16/28).
Cabe destacar que a atuação do Poder Judiciário é plenamente cabível no caso dos autos, uma vez que a demanda não versa sobre aumento de remuneração do servidor público e sim a observância do previsto em lei, a que o administrador público se encontra vinculado pelo Princípio da Legalidade, não havendo que se falar em violação à Súmula Vinculante n° 37 do STF ou ofensa à Separação dos Poderes, como pretendeu fazer crer o Município.
Acresça-se o fato de que nem o regime de recuperação fiscal, nem o estado de pandemia - posterior à Lei Municipal nº 6.696/2019, têm o condão de afastar do Réu o atendimento aos deveres legais e constitucionais.
Impõe-se, a adequação do vencimento base da Autora ao estabelecido na Lei Municipal nº 6.696/19, com os respectivos reflexos em todas as rubricas, vantagens e gratificações vinculadas ao vencimento base que compõem os contracheques, legalmente constituídas e já incorporadas como direito pessoal, na forma da Lei Municipal nº 3.985/2005, bem como dos atrasados, conforme planilha de fls. 32, sendo aplicado a taxa Selic para a correção monetária e o índice da caderneta de poupança para os juros, tal como decidido pelo STF (Tema 810).
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 280/STF. Sobre o tema:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, não cabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no inciso III do artigo 102 da Lei Maior. (RE 597.603-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 19/02/2020).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. LEI DISTRITAL 7.515/1986. LEI LOCAL. SÚMULA 280. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Nos termos da orientação sedimentada na súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE 1.127.544 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 27/02/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo10/04/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 7º, inciso IV; 37, inciso X; 39, §§3º e 4º; e 93, inciso IX, da Constituição Federal e Súmulas Vinculantes 16 e 37.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
Em que pese o valor mínimo estabelecido pela Lei n° 11.738/08 ser tão somente sobre o piso inicial da carreira do magistério, a Lei Municipal nº 6.696/2019 determinou o escalonamento para os demais degraus, evidenciando-se, dessa forma, o direito buscado pela Autora.
Do exame dos autos, verifica-se terem sido comprovadas a ocupação do cargo de Agente de Educação Infantil e a percepção da remuneração em desconformidade com a Lei n° 11.738/08 (fls. 16/28).
Cabe destacar que a atuação do Poder Judiciário é plenamente cabível no caso dos autos, uma vez que a demanda não versa sobre aumento de remuneração do servidor público e sim a observância do previsto em lei, a que o administrador público se encontra vinculado pelo Princípio da Legalidade, não havendo que se falar em violação à Súmula Vinculante n° 37 do STF ou ofensa à Separação dos Poderes, como pretendeu fazer crer o Município.
Acresça-se o fato de que nem o regime de recuperação fiscal, nem o estado de pandemia - posterior à Lei Municipal nº 6.696/2019, têm o condão de afastar do Réu o atendimento aos deveres legais e constitucionais.
Impõe-se, a adequação do vencimento base da Autora ao estabelecido na Lei Municipal nº 6.696/19, com os respectivos reflexos em todas as rubricas, vantagens e gratificações vinculadas ao vencimento base que compõem os contracheques, legalmente constituídas e já incorporadas como direito pessoal, na forma da Lei Municipal nº 3.985/2005, bem como dos atrasados, conforme planilha de fls. 32, sendo aplicado a taxa Selic para a correção monetária e o índice da caderneta de poupança para os juros, tal como decidido pelo STF (Tema 810).
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 280/STF. Sobre o tema:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, não cabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no inciso III do artigo 102 da Lei Maior. (RE 597.603-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 19/02/2020).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. LEI DISTRITAL 7.515/1986. LEI LOCAL. SÚMULA 280. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Nos termos da orientação sedimentada na súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE 1.127.544 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 27/02/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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