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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de recurso especial, apresentado por ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, com fulcro no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na
representação processual do recurso, uma vez que a parte recorrente não procedeu à juntada da
procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Fabricio dos
Reis Brandao, subscritor do recurso especial.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo
transcorrer in albis.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de maio de 2024.
N82 N82 REsp 2123482 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0042499-0 Documento
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
N82 N82 REsp 2123482 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2
2024/0042499-0 Documento
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 11/04/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
12/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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