Informações do processo 2024/0115215-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2133990
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/04/2024 a 17/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL - MAT^RIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 10039 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ART. 334-A DO CP
. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE
DO ART. 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em
8/6/2021, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do
julgamento do REsp n. 1.890.343/SC e do REsp n. 1.890.344/RS, de
minha relatoria, à sistemática dos recursos repetitivos - Tema Repetitivo
n. 1.098, cuja controvérsia foi delimitada como a (im)possibilidade de
acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da
denúncia -, o referido órgão colegiado, acolhendo proposta deste
Relator, decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos
pendentes que versem sobre a matéria jurídica em questão.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019,
se revela incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida
a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias.
In casu, tendo sido recebida a denúncia antes que
entrasse em vigor a Lei n. 13.964/2019, em 23/1/2020, inclusive com
sentença condenatória, não se pode falar na aplicação do art. 28-A do
CPP.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Brasília, 07 de maio de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 15232 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 05/04/2024 às 14:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 2494 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO

FEDERAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão

do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.

3541/3542):

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO.
CIGARROS ESTRANGEIROS. ARTIGO 334-A, CAPUT DO CÓDIGO
PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS. QUANTIDADE
DE CIGARROS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ARTIGO 92, III, DO CÓDIGO
PENAL. 1. A significativa quantidade cigarros estrangeiros apreendidas
configura parâmetro que justifica a exasperação da pena-base, à luz das
circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 2. O montante
atribuído para fins de sanção pecuniária deve ser fixado de acordo com o que
for suficiente para a prevenção e reprovação da prática criminosa, ao levar

em consideração, também, a capacidade econômica do condenado, além de
ser fixado de maneira a garantir a proporcionalidade com a reprimenda
substituída. 3. A imposição da pena acessória de inabilitação para dirigir
veículo deve observar avaliação razoável, especialmente quando se trata de
réu que se utiliza da atividade de motorista como meio de subsistência, para
que não configure efeito da condenação que imponha pena adicional,
portanto, só é cabível quando o agente se vale da sua profissão para se
dedicar ao crime de forma reiterada. 4. Apelação da Defensoria Pública da
União parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida.

Interpostos embargos de declaração, esses foram acolhidos em parte, conforme
ementa abaixo (e-STJ fls. 3611):

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
CONTRABANDO ARTIGO 334- A, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ARTIGO 28-A DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. NATUREZA JURÍDICA. MOMENTO PROCESSUAL. 1.
O acordo de não persecução penal encerra caráter misto com conteúdo
material e processual e por sua natureza despenalizadora é aplicável também
para os processos em curso quando da edição da lei até o trânsito em
julgado. 2. O juiz da causa pode examinar as condições do acordo de não
persecução penal quanto aos requisitos objetivos, reservada análise
discricionária ao órgão acusatório quanto à suficiência para reprovação e
prevenção do crime. 3. Embargos declaratórios da Defensoria Pública da
União acolhidos em parte.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 3626/3647), alega a parte recorrente
violação do art. 28-A do CPP. Sustenta: (i) que, quanto a fatos anteriores ao início da
vigência da Lei Federal n. 13.964/2019, o ANPP é cabível, tão somente, até o
recebimento da denúncia; (ii) a impossibilidade de aplicação do ANPP no presente caso.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 3674/3680), o Tribunal a quo admitiu o
recurso especial (e-STJ fls. 3683/3687), manifestando-se o Ministério Público Federal
pelo provimento do recurso (e-STJ fl. 3733/3736).

É o relatório. Decido.

O recurso merece acolhida.

De início, no âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em
8/6/2021, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do julgamento do
REsp n. 1.890.343/SC e do REsp n. 1.890.344/RS, de MINHA RELATORIA, à
sistemática dos recursos repetitivos - Tema Repetitivo n. 1.098, cuja controvérsia foi
delimitada como a (im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente
ao recebimento da denúncia -, o referido órgão colegiado, acolhendo proposta deste
Relator, decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes que

versem sobre a matéria jurídica em questão.

Assim, o fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do art. 28-A do
CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC
185.913) não implica a suspensão dos processos em andamento nesta Corte Superior,
uma vez que a controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema
Repetitivo 1098), ocasião em que a Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão
do trâmite dos processos pendentes (AgRg no REsp n. 2.037.768/SP, Relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de
27/2/2023).

Ademais, não reconhecida a repercussão geral da matéria de fundo pelo
Supremo Tribunal Federal, tampouco determinado pela referida Corte ou por este
Tribunal Superior o sobrestamento das causas que versem a respeito da temática,
inexiste óbice ao seu julgamento (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.962.355/SC, Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 29/11/2021) (AgRg
no AREsp n. 2.240.776/SC, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023.)

Assim, passo à análise do recurso.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 191.464/SC, de
relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (DJe 18/9/2020) – que invocou os
precedentes do HC n. 186.289/RS, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA (DJe 1º/6/2020),
e do ARE n. 1.171.894/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO (DJe 21/2/2020) –,
externou a impossibilidade de fazer-se incidir o ANPP quando já existente condenação,
conquanto ela ainda esteja suscetível de impugnação.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela
incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Precedentes: AgRg no REsp n.
2.094.085/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,
julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; AgRg no REsp n. 2.021.432/SP, relator Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de
15/12/2023; AgRg no REsp n. 2.041.067/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
30/11/2023; AgRg no REsp n. 1.952.117/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgRg no REsp n.
1.970.180/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em
30/10/2023, DJe de 8/11/2023; AgRg no REsp n. 1.960.357/PE, relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.

In casu, tendo sido recebida a denúncia antes que entrasse em vigor a Lei n.
13.964/2019, em 23/1/2020, inclusive com sentença condenatória, mantida pelo Tribunal
de origem, antes do julgamento dos embargos de declaração, não se pode falar na
aplicação do art. 28-A do CPP.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII do CPC, e no art.
255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso
especial, para afastar a possibilidade de remessa dos autos ao órgão ministerial para
avaliação acerca do oferecimento do acordo de não persecução penal, em relação ao
acusado.

Intimem-se.

Brasília, 10 de abril de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 6714 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão