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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por ALISSON FERNANDO DA SILVA, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de ALISSON FERNANDO DA SILVA, a parte
recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Wellington Alves Ribeiro.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou.
Ressalte-se que a petição de fls. 158/160, trazida aos autos em razão da certidão
oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma
vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do
ato.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
N17 N17 AREsp 2591253 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0090009-6 Documento
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 11/04/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
12/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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Confirma a exclusão?