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Movimentações Ano de 2024
14/06/2024 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO AGRAVADA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO.
1. Não pode ser conhecido o agravo do art. 1.042 do CPC, quando não impugna especificamente a decisão que inadmitira o recurso extraordinário na instância de origem.
2. Agravo Interno a que se nega provimento.
14/06/2024 Visualizar PDF
11/06/2024 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO AGRAVADA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO.
1. Não pode ser conhecido o agravo do art. 1.042 do CPC, quando não impugna especificamente a decisão que inadmitira o recurso extraordinário na instância de origem.
2. Agravo Interno a que se nega provimento.
10/06/2024 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO AGRAVADA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO.
1. Não pode ser conhecido o agravo do art. 1.042 do CPC, quando não impugna especificamente a decisão que inadmitira o recurso extraordinário na instância de origem.
2. Agravo Interno a que se nega provimento.
10/06/2024 Visualizar PDF
07/06/2024 Visualizar PDF
22/05/2024 Visualizar PDF
Serviços
Concessão / Permissão / Autorização
Radiodifusão
21/05/2024 Visualizar PDF
Serviços
Concessão / Permissão / Autorização
Radiodifusão
16/05/2024 Visualizar PDF
Serviços
Concessão / Permissão / Autorização
Radiodifusão
16/05/2024 Visualizar PDF
Serviços
Concessão / Permissão / Autorização
Radiodifusão
23/04/2024 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Agravo interposto por AMERICAN TOWER DO BRASIL –CESSÃO DE INFRAESTRUTURA LTDA contra decisão que inadmitiu seu Recurso Extraordinário, aos fundamentos de que (a) “ acórdão fundamentou-se de maneira clara e idônea acerca da constitucionalidade das referidas leis. O Recorrente não logra demonstrar as violações legais avençadas, mas tão somente mero inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses e que restou consumada, o que configura deficiência de fundamentação, dando ensejo à aplicação analógica da Súm. 284, do STF”(Doc. 36, fl. 7); e (b) não se aplica ao caso o entendimento do STF firmado no julgamento dos Temas 919 e 1.235 da repercussão geral tendo em vista tratarem de hipóteses diversas.
A parte agravante assevera que, quanto à alegada inaplicabilidade ao caso dos Temas 919 e 1.235, “ Recorrente está ciente, e expressou isso em sua peça, o que se buscou argumentar é a aplicação analógica do raciocínio, ou seja, a usurpação de competência da União que vem sendo reconhecida, pelo STF, de forma sequencial em diversos precedentes, em desfavor da normas locais (municipais ou estaduais) que indevidamente limitam a atividade de telecomunicações” (b) “ ponto de discussão nesta lide diz respeito à validade jurídica ou não de embargo liminar da obra da ERB instalada com recursos irregulares, de acordo com lei municipal (Estações de Rádio Base - ERB's)”(Doc. 37, fl. 4); (c) “ denegatória acabou se limitando a afirmar que os precedentes eram inaplicáveis, ignorando a violação aos dispositivos constitucionais”(Doc. 37, fl. 5). No mais, reitera argumentos referentes ao mérito do Recurso Extraordinário no sentido de que a limitação de recursos por norma municipal é inconstitucional por usurpar a competência da União para legislar sobre telecomunicações.
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.
Ficam TODAS AS PARTES advertidas de que:
- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;
- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
23/04/2024 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Agravo interposto por TIM CELULAR S.A contra decisão que inadmitiu seu Recurso Extraordinário, aos fundamentos de que (a) “ fundamentação do acórdão recorrido demonstrou-se suficiente, levando em consideração as alegações da parte para decidir a controvérsia em todos os seus pontos, em clara conformidade com o Tema nº 339, do STF”(Doc. 34, fl. 7); (b) “o acórdão fundamentou-se de maneira clara e idônea acerca da constitucionalidade das referidas leis. O Recorrente não logra demonstrar as violações legais avençadas, mas tão somente mero inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses e que restou consumada, o que configura deficiência de fundamentação, dando ensejo à aplicação analógica da Súm. 284, do STF “(Doc. 34, fl. 9); e (c) não se aplica ao caso o entendimento do STF firmado no julgamento do Tema 1.235 da repercussão geral tendo em vista tratar de legislação diversa.
A parte agravante alega que (a) houve violação aos artigos 21, 22, 93 e 97 da CF/1988; (b) “é crucial o entendimento de que a aplicação dos temas apresentados no Recurso Extraordinário fornece um sólido embasamento para sua admissão. Nesse contexto, verifica-se que o juízo se limita a análise meramente dos precedentes, quando o que se pretende na verdade, é demonstrar o resultado fático dado que o Tribunal de Justiça do Piauí viola artigos da Constituição Federal, bem como diverge da jurisprudência desse STF”(Doc. 38, fl. 5). Reitera, no mais, os argumentos referentes ao mérito do Recurso Extraordinário no sentido de que (c) não houve a devida fundamentação pelo acórdão recorrido; e (d) inconstitucionalidade de lei municipal editada para regulamentar a instalação e operação de estações de telecomunicações em seus limites territoriais.
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.
Ficam TODAS AS PARTES advertidas de que:
- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;
- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
22/04/2024 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Agravo interposto por AMERICAN TOWER DO BRASIL –CESSÃO DE INFRAESTRUTURA LTDA contra decisão que inadmitiu seu Recurso Extraordinário, aos fundamentos de que (a) “ acórdão fundamentou-se de maneira clara e idônea acerca da constitucionalidade das referidas leis. O Recorrente não logra demonstrar as violações legais avençadas, mas tão somente mero inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses e que restou consumada, o que configura deficiência de fundamentação, dando ensejo à aplicação analógica da Súm. 284, do STF”(Doc. 36, fl. 7); e (b) não se aplica ao caso o entendimento do STF firmado no julgamento dos Temas 919 e 1.235 da repercussão geral tendo em vista tratarem de hipóteses diversas.
A parte agravante assevera que, quanto à alegada inaplicabilidade ao caso dos Temas 919 e 1.235, “ Recorrente está ciente, e expressou isso em sua peça, o que se buscou argumentar é a aplicação analógica do raciocínio, ou seja, a usurpação de competência da União que vem sendo reconhecida, pelo STF, de forma sequencial em diversos precedentes, em desfavor da normas locais (municipais ou estaduais) que indevidamente limitam a atividade de telecomunicações” (b) “ ponto de discussão nesta lide diz respeito à validade jurídica ou não de embargo liminar da obra da ERB instalada com recursos irregulares, de acordo com lei municipal (Estações de Rádio Base - ERB's)”(Doc. 37, fl. 4); (c) “ denegatória acabou se limitando a afirmar que os precedentes eram inaplicáveis, ignorando a violação aos dispositivos constitucionais”(Doc. 37, fl. 5). No mais, reitera argumentos referentes ao mérito do Recurso Extraordinário no sentido de que a limitação de recursos por norma municipal é inconstitucional por usurpar a competência da União para legislar sobre telecomunicações.
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.
Ficam TODAS AS PARTES advertidas de que:
- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;
- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
22/04/2024 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Agravo interposto por TIM CELULAR S.A contra decisão que inadmitiu seu Recurso Extraordinário, aos fundamentos de que (a) “ fundamentação do acórdão recorrido demonstrou-se suficiente, levando em consideração as alegações da parte para decidir a controvérsia em todos os seus pontos, em clara conformidade com o Tema nº 339, do STF”(Doc. 34, fl. 7); (b) “o acórdão fundamentou-se de maneira clara e idônea acerca da constitucionalidade das referidas leis. O Recorrente não logra demonstrar as violações legais avençadas, mas tão somente mero inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses e que restou consumada, o que configura deficiência de fundamentação, dando ensejo à aplicação analógica da Súm. 284, do STF “(Doc. 34, fl. 9); e (c) não se aplica ao caso o entendimento do STF firmado no julgamento do Tema 1.235 da repercussão geral tendo em vista tratar de legislação diversa.
A parte agravante alega que (a) houve violação aos artigos 21, 22, 93 e 97 da CF/1988; (b) “é crucial o entendimento de que a aplicação dos temas apresentados no Recurso Extraordinário fornece um sólido embasamento para sua admissão. Nesse contexto, verifica-se que o juízo se limita a análise meramente dos precedentes, quando o que se pretende na verdade, é demonstrar o resultado fático dado que o Tribunal de Justiça do Piauí viola artigos da Constituição Federal, bem como diverge da jurisprudência desse STF”(Doc. 38, fl. 5). Reitera, no mais, os argumentos referentes ao mérito do Recurso Extraordinário no sentido de que (c) não houve a devida fundamentação pelo acórdão recorrido; e (d) inconstitucionalidade de lei municipal editada para regulamentar a instalação e operação de estações de telecomunicações em seus limites territoriais.
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.
Ficam TODAS AS PARTES advertidas de que:
- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;
- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
17/04/2024 Visualizar PDF
16/04/2024 Visualizar PDF
15/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. e por TIM CELULAR S.A. contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 12 de abril de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
12/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. e por TIM CELULAR S.A. contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 12 de abril de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?