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Movimentações 2025 2024
21/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça norte-americana
(Tribunal Distrital da Cidade e Condado de Denver – Colorado) solicita a citação de Ana
Lucia Pereira para tomar conhecimento de Ação de Reparação por Danos Civis e outras
demandas, bem como para apresentar manifestação por escrito perante aquele juízo, no
prazo de 35 dias após o recebimento da notificação.
A parte interessada, representada por advogado constituído, manifestou-
se espontaneamente nos autos, apresentando impugnação na qual aduziu, em síntese,
que a empresa privada ABC Legal Service Inc. não pode ser considerada autoridade
central e que, sendo assim, não foram observadas as normas exigidas para o cumprimento
da Carta Rogatória, de modo que esta deveria ser devolvida à autoridade central.
Requereu, por fim, a nulidade da citação (fls. 409-415).
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem,
tendo em vista o cumprimento da diligência rogada (fls. 416-421).
É o relatório.
Decido
Inicialmente, conforme previsto no art. 216-Q do RISTJ, a defesa somente
poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a
observância dos requisitos previstos no normativo. Apesar disso, a manifestação da parte
interessada ultrapassa esses limites do juízo de delibação (contenciosidade limitada), pois
submete ao Superior Tribunal de Justiça matérias das quais apenas a Justiça rogante pode
conhecer.
Ao contrário do que o alegado pela parte interessada, esta Rogatória tramitou
pela via da autoridade central. O escritório que encaminhou a Carta Rogatória à
autoridade central brasileira é autorizado, de acordo com a Lei Pública n. 97-351 de 26 de
fevereiro de 1983, que alterou a regra 4(c) 2 (a) das Regras Federais de Processo Civil,
que atua como a autoridade central dos Estados Unidos. Não cabe ao Judiciário brasileiro,
como quer a parte interessada, avaliar as decisões de cunho meramente administrativo
tomadas pela autoridade central americana ou nelas intervir, como ocorre com a
decisão que determinou a remessa ou o recebimento das Cartas Rogatórias pelo escritório
por ela contratado.
Ademais, o presente caso refere-se a pedido da Justiça americana, que solicita
a citação da interessada para responder à Ação de Reparação por Danos Civis. Portanto, a
diligência requerida é a de comunicação de ato processual. A única finalidade da
comissão é possibilitar o conhecimento da ação que tramita na Justiça alienígena.
Cabe à parte interessada apresentar sua defesa perante a Justiça daquele país, e
não no presente procedimento. Assim, comprovado que a parte tomou conhecimento do
conteúdo da Carta Rogatória e dos documentos encaminhados pela Justiça estrangeira, a
diligência requerida foi cumprida, devendo a comissão ser devolvida à Justiça rogante
sem a remessa dos autos à Justiça Federal. A propósito, confira-se julgado da Corte
Especial:
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO
PRÉVIA, VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO
PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA
ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Como a parte Interessada assinou o aviso de recebimento da intimação
prévia, conclui-se que esteja ciente da notificação objeto da rogatória, uma vez que
acompanhada de cópia integral dos autos.
2. Consumada a diligência requerida, desnecessária a remessa dos
autos à Justiça Federal, motivo pelo qual eles devem ser devolvidos à Justiça
rogante, por intermédio da autoridade central competente.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt na CR n. 11.262, relatora Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 14.9.2017, grifei.)
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania
nacional, contra a dignidade da pessoa humana e/ou contra a ordem pública, razão pela
qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ, concedo o
exequatur .
Diante do cumprimento da diligência rogada (fls. 409-413), considero
consumado o objeto da comissão, sendo desnecessária a remessa dos autos à Justiça
Federal.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art. 216-X
do RISTJ) por intermédio da autoridade central competente, com a observação de que o
prazo para comparecimento perante a autoridade estrangeira será contado da juntada da
Carta Rogatória ao autos do processo estrangeiro.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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Confirma a exclusão?