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Movimentações Ano de 2024
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA
SAÚDE S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 537/539), em virtude da ausência
de impugnação do fundamento da decisão agravada de deficiência de cotejo analítico.
Nas presentes razões, a agravante sustenta que houve a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, inclusive
quanto à divergência jurisprudencial com a realização do devido cotejo analítico.
Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação.
É o relatório.
DECIDO.
Considerando a manifestação da agravante, faz-se imperiosa a
reconsideração da decisão de e-STJ fls. 537/539 e passa-se ao exame do agravo
interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE
S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - Plano de Saúde - Cobertura assistencial - Paciente
diagnosticada com neoplasia maligna necessitando do medicamento
carbotaxol - Operadora que autorizou o tratamento somente depois de
apresentados exames solicitados - Paciente que faleceu no curso do processo
- Sentença que condenou a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) a título de indenização por danos morais - Sentença que considerou
abusiva e, portanto, equivalente à recusa, a exigência de documentação
apresentada pela operadora, diante da natureza da moléstia que exige
intervenção imediata e dada prescrição médica em caráter de urgência -
Inconformismo da requerida, sob alegação de que não houve negativa
administrativa de fornecimento, sendo autorizado o tratamento -
Inconformismo, também, da parte autora, pleiteando a elevação dos danos
morais em razão do falecimento da paciente pela demora no fornecimento do
medicamento e consequente perda de uma chance - Fundamento novo que
modifica a causa de pedir, depois de estabilizada a lide e deve ser discutido
em demanda própria se for o caso - Perda de uma chance, ademais, não
comprovada nos presentes autos - Danos morais arbitrados de acordo com
precedentes judiciais deste E. Sodalício - Sentença mantida. RECURSOS
DESPROVIDOS" (e-STJ fls. 382).
No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, ao argumento de que não é
razoável o valor fixado a título de indenização por danos morais, configurando
enriquecimento ilício dos recorridos, devendo ser reduzido.
Afirma que:
"(...)
Não há que se falar em prática de ato ilícito, pois não houve o
descumprimento do contrato, ao contrário a Recorrente agiu única e
exclusivamente conforme prevê o contrato e nosso ordenamento jurídico,
prestando toda a assistência a Recorrida, tendo em vista que procedeu com
a liberação da autorização para a realização do procedimento pleiteado no
dia 03.06.2022, após o recebimento da documentação correta" (e-STJ fl. 401)
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 480/488), o recurso especial foi
inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
No concernente aos prejuízos extrapatrimoniais, a jurisprudência desta
Corte Superior é no sentido de que, em regra, a recusa indevida pela operadora de
plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o
sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não
constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de
inadimplemento contratual.
Cumpre ressaltar, todavia, que há situações em que existe dúvida jurídica
razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da
operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do
contrato - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de
direitos imateriais, o que afasta qualquer pretensão de compensação por danos morais
(AgInt no REsp nº 2.058.134/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp nº 1.918.038/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022;
AgInt no REsp nº 1.896.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023).
No caso dos autos, além de inexistir dúvida jurídica razoável na
interpretação do contrato, como se extrai tanto da sentença quanto do acórdão
recorrido, a autora experimentou prejuízos com a demora da operadora do plano de
assistência médica de autorizar o fornecimento de tratamento oncológico de urgência,
sobretudo porque agravou o estado de sua saúde mental, já debilitada pelo câncer de
mama, sendo de rigor o reconhecimento dos danos morais.
Confira-se:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA
DE EXAME PET-CT. ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ.
1. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à
análise do dever de cobertura de tratamento de câncer, em relação aos quais
há apenas uma diretriz na referida resolução. Na hipótese de procedimento
para o tratamento de câncer, a ausência de previsão no rol da ANS não
afasta do plano de saúde a obrigação de custear o referido tratamento, nos
termos recomendados pelo médico, com vistas à preservação da saúde do
beneficiário se a doença é coberta contratualmente.
2. 'A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento
organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no
âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir
técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente,
sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e
existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em
evidências' (REsp n. 2.037.616/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator
para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado
em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024).
3 Na hipótese de recusa de oferta do tratamento de saúde, resultando em
inadimplemento contratual, o reembolso tem natureza de indenização por
danos materiais, não se limitando aos preços praticados pelo plano de
saúde.
4. Quanto aos danos morais, o recurso especial não comporta exame, na
medida em que a pretensão demanda o revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
Agravo interno improvido"
(AgInt no REsp 2.108.594/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas
as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na
hipótese dos autos. Precedentes.
2. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, esta Quarta Turma firmou o
entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser
considerado meramente exemplificativo.
2.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza
taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do
dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em
relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS.
2.2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ocorrência de
danos morais indenizáveis, fundamenta-se nas particularidades do contexto
que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. O valor da reparação por danos morais estabelecido pelas instâncias
ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação
se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AgInt no AREsp 1.530.481/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA
DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE
CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA.
CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL.
RESTRIÇÕES. RECUSA INDEVIDA. SAÚDE DA PACIENTE. PRECARIEDADE.
AGRAVAMENTO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.
1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de
saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer.
2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo
médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade
de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação
assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
3. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico
para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da
natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.
4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral
registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label.
5. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de
cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o
sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de
saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações
correntes de inadimplemento contratual.
6. Existem casos em que há dúvida jurídica razoável na interpretação de
cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora
de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de
cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal
qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais.
7. Na hipótese, o acórdão recorrido ressaltou haver previsão contratual para
a cobertura do procedimento e a precariedade e possibilidade de
agravamento do quadro clínico da paciente. Assim, constata-se a inexistência
de dúvida jurídica razoável e resta caracterizado o abalo moral decorrente
da recusa indevida que enseja indenização.
8. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 2.098.737/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024)
Diante disso, a conduta da operadora merece censura a ponto de fazer
incidir dano moral indenizável.
Ademais, no tocante ao valor arbitrado (R$ 10.000,00 - dez mil reais), esta
Corte Superior somente tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ e reexaminado
o montante fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias caso se revele
irrisório ou exorbitante, o que não é a hipótese, visto que se adequa aos parâmetros
jurisprudenciais e à razoabilidade (AgInt no AREsp nº 2.137.911/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023 e AgInt no
AREsp nº 2.195.978/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023).
Ante o exposto, reconsiderando a decisão de e-STJ fls. 537/539, conheço do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 17% (dezessete
por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar
de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art.
85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça,
se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
18/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11244 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 12/06/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11238 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 10 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
08/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
30/04/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 02/04/2024 às 08:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
15/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por NOTRE DAME
INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de
cotejo analítico.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de
cotejo analítico.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?