Informações do processo 2024/0120917-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2134701
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 15/04/2024 a 26/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

26/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Chamo o feito à ordem.

Compulsando os autos, verifica-se que o recurso especial interposto por TANIA
MARIA LEITE DE ALMEIDA discute a possibilidade de a dívida prescrita ser exigida
extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de
acordo ou de renegociação de débitos.

A questão de direito foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 1264), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o
Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I,
do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental nº 24, de 28/09/2016.

Salienta-se, por oportuno, que, após o pronunciamento desta Corte, o recurso
especial deverá ser analisado na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Forte nessas razões, TORNO SEM EFEITO as decisões de fls.635-639 e 662-664
(e-STJ), julgando, via de consequência, prejudicado os agravos internos interpostos pelas
partes às fls. 655-661 e 671-683 (e-STJ), e DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal

de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até
a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos
do CPC.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 25 de junho de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 9663 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 11520 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.

1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumulada com
compensação de danos morais.

2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição,
obscuridade ou erro material a ser sanado.

3. Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO

Examinam-se embargos de declaração opostos por TANIA MARIA LEITE DE

ALMEIDA contra decisão unipessoal que conheceu e deu provimento ao recurso especial
que interpusera, nos termos da seguinte ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBIGILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO
CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL
DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumulada com
compensação de danos morais.

2. O reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a
cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. Precedentes.

3. Recurso especial conhecido e provido (e-STJ fl. 635).

Nas razões dos presentes embargos de declaração, a embargante afirma que
houve distribuição equivocada dos ônus da sucumbência, pois i) a decisão embargada
modificou o parâmetro de fixação da sucumbência outrora adotado pelas instâncias
ordinárias - fixação por equidade -, em prejuízo da embargante, sem que tenha havido
recurso da parte contrária quanto ao ponto; e ii) não considerou a caracterização da
sucumbência mínima da embargante, tampouco a aplicação do princípio da causalidade
no caso concreto, o que imporia à embargada a responsabilidade pelo pagamento
integral dos ônus da sucumbência.

É o relatório.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de
declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material.

Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente,
nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo da decisão
que justifique a oposição desse recurso.

Inicialmente, convém salientar que o provimento do recurso especial da
embargante redundou na redistribuição da verba sucumbencial em questão -
anteriormente atribuída integralmente à mesma pelas instâncias ordinárias.

Contudo, diante do decaimento de seu pedido relativo à compensação dos
danos morais, vislumbrou-se a necessidade de se imputar o pagamento dos ônus
sucumbenciais reciprocamente entre as partes.

Quanto ao parâmetro de fixação da verba honorária, tem-se que, por ocasião
do julgamento do Tema 1.076/STJ (DJe de 31/05/2022), a Corte Especial do STJ firmou as
seguintes teses:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos
nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na
lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da
condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da

causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Contudo, as instâncias ordinárias, ao fixarem a verba honorária por meio de
apreciação equitativa, mantiveram dissonância com a jurisprudência do STJ, no sentido
de que o art. 85, §2º, do CPC veicula regra geral, de aplicação obrigatória, de que os
honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por
cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor: i) da
condenação; ou ii) do proveito econômico obtido; ou iii) do valor atualizado da causa. N
esse sentido: REsp 1.746.072/PR (2ª Seção, DJe 29/03/2019).

Destarte, como houve redistribuição do ônus da sucumbência com o
provimento do recurso da ora embargante, reputou-se necessária a aplicação da
jurisprudência dominante desta Corte Superior quanto ao tema.

Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de
oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada,
impondo-se, então, a sua rejeição.

Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração.

Após o transcurso do prazo para interposição de recurso em face desta
decisão, tornem os autos conclusos para a apreciação do agravo interno interposto
por ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
às fls. 655-661 (e-STJ).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de maio de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3767 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4399 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 10/04/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1829 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 12278 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIBIGILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO CUMULADA COM
COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA
PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumulada com
compensação de danos morais.

2. O reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial
quanto a cobrança extrajudicial do débito. Precedentes.

3. Recurso especial conhecido e provido.

DECISÃO

Examina-se recurso especial interposto por TANIA MARIA LEITE DE ALMEIDA,
fundamentado nas alíneas “a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão
proferido pelo TJ/SC.

Recurso especial interposto em: 01/02/2024.
Concluso ao Gabinete em:
10/04/2024.

Ação: declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumulada com

compensação de danos morais, ajuizada pela recorrente, em desfavor de ATLÂNTICO
FUNDO DE INVESTIMO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.

Sentença: julgou improcedentes os pedidos.

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos
termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AVENTADA
ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

RECURSO DA REQUERENTE.

MODIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA AÇÃO. AUTORA QUE NA
PETIÇÃO INICIAL REQUEREU A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM RAZÃO
DA PRESCRIÇÃO E COM O APELO PASSOU A DISCORRER SOBRE A AUSÊNCIA DE
PROVA DA LEGALIDADE DO DÉBITO CEDIDO AO RÉU. NÃO CONHECIMENTO NO
PONTO EM DECORRÊNCIA DA INOVAÇÃO.

"OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL É QUE DELIMITAM A
EXTENSÃO DA LIDE, E O CONTEÚDO DA RESPOSTA É QUE DELIMITA O QUE FICOU
CONTROVERTIDO, DE SORTE QUE É SOBRE ISTO QUE O JULGADOR SE DEBRUÇARÁ A
FIM DE COMPOR A CELEUMA. DESTA FORMA, A INTRODUÇÃO DE UM NOVO
PEDIDO, TRAVESTIDO DE INSURGÊNCIA RECURSAL, FERE, A NÃO MAIS PODER, O
PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA, BEM COMO O PRÓPRIO DIREITO AO
CONTRADITÓRIO, CUJA CONSEQUÊNCIA É O NÃO CONHECIMENTO DA
INSURGÊNCIA, NESTE PONTO.[...]." (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0300053-
33.2015.8.24.0067, DE SÃO MIGUEL DO OESTE, REL. SAUL STEIL, TERCEIRA CÂMARA
DE DIREITO CIVIL, J. 28-11-2017).

DÍVIDA PRESCRITA COBRADA EXTRAJUDICIALMENTE E SEM O
APONTAMENTO DE RESTRIÇÃO NEGATIVA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUTORA QUE É DEVEDORA CONTUMAZ. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E,
TAMPOUCO, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE
DO DÉBITO, ANTE SUA PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DÍVIDA PRESCRITA QUE NÃO
ENSEJA A SUA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O
DIREITO SUBJETIVO EM SI MESMO, PODENDO, ASSIM, HAVER A COBRANÇA
EXTRAJUDICIAL QUE NÃO SE MOSTRE ABUSIVA OU CONSTRANGEDORA. SENTENÇA
MANTIDA NO PONTO.

DANO MORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O REGISTRO
DO NOME DA AUTORA EM PLATAFORMA PARA NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, NÃO SE
TRATANDO DE ANOTAÇÃO DESABONADORA. SISTEMA DE USO EXCLUSIVO DA
CONSUMIDORA.

AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E DE
COMPROVAÇÃO DE TER HAVIDO ALGUMA RECUSA DE CRÉDITO EM SEU FAVOR.
PLATAFORMA QUE NÃO SE EQUIPARA AOS BANCOS DE DADOS DE CONSUMIDORES
DESCRITOS NO ART. 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA
VEXATÓRIA IGUALMENTE NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO
CONFIGURADO.

HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(TJSC, APELAÇÃO N. 5018646-
78.2021.8.24.0038, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ROSANE
PORTELLA WOLFF, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 23-02-2023).

ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.

SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE CONFIRMA.

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDA (e-STJ
fls. 486-487).

Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.

Recurso especial: aponta a violação dos arts. 927, § 2º, § 3º e § 4º, do
CPC; 189, 206, § 5º, I, e 882 do CC; 6º, VIII, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta a impossibilidade de cobrança extrajudicial de débito prescrito.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da impossibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita

Defende a recorrente a impossibilidade de cobrança extrajudicial de débito
prescrito.

A Corte de origem, no entanto, consignou que o reconhecimento da
prescrição afeta somente a possibilidade do exercício de cobrança judicial pelo credor (e-
STJ fls. 484-485).

Nesse contexto, importa consignar que a Terceira Turma, recentemente, fixou
o entendimento de que, se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação,
uma vez paralisada em razão da prescrição, não seria mais possível exigir o referido
comportamento do devedor, ou seja, não seria mais possível cobrar a dívida. Logo, o
reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a
cobrança extrajudicial do débito.

Ressaltou-se, ainda, como consequência, que não seria lícito ao credor efetuar
qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mail,
mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), seja por meio da inscrição do nome do
devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de
crédito.

O precedente ficou assim ementado:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE
DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA

DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA
EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO ESTADUAL.

1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o
reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do
débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023.

2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da
prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.

3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código
Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão,
instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um
comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.

4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria
estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.

Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem
pretensão ou com pretensão paralisada.

5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo
ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente
o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do
processo.

6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma
vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido
comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o
reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial
quanto a cobrança extrajudicial do débito.

7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser
incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela
impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a
manutenção do acórdão recorrido.

8. Recurso especial conhecido e desprovido (REsp 2.088.100/SP,
3ªTurma, DJe de 23/10/2023).

No mesmo sentido: REsp 2.094.303/SP, 3ª Turma, DJe de 23/10/2023.

Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois em
desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, impondo-se a declaração de
inexigibilidade da dívida descrita na petição inicial, afastando-se qualquer possibilidade
de cobrança judicial ou extrajudicial do débito.

Ademais, eventual inclusão ou permanência do nome do devedor no "Serasa
Limpa Nome", em razão de dívida prescrita, não pode acarretar – ainda que
indiretamente – cobrança extrajudicial, tampouco impactar no score do consumidor,
não havendo direito da recorrente, todavia, à compensação de danos morais, porquanto
a mencionada plataforma não representa cadastro negativo.

Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, bem como

na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para
declarar a inexigibilidade do débito descrito na petição inicial em razão da prescrição,
determinando que o recorrida se abstenha de realizar cobranças judiciais ou
extrajudiciais da referida dívida, nos termos da fundamentação exposta.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno a recorrente e o recorrido ao
rateio do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de abril de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8158 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão