Informações do processo 2024/0100688-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2597403
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/04/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Encerrou-se a sessão às quinze horas e três minutos, tendo sido julgados duzentos e
quarenta e nove processos, ficando adiado o julgamento dos demais feitos.

ATA DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA

Ata da 15a. Sessão Ordinária

Em 21 de maio de 2024

PRESIDENTE : EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA : EXMO. SR. DR. ELTON GHERSEL

SECRETÁRIO : Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

Às catorze horas, presentes os Exmos. Srs. Ministros ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJDFT) e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJSP), foi aberta a sessão.

Lida e não impugnada, foi aprovada a ata da sessão anterior.

J U L G A M E N T O S


Retirado da página 22235 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5
DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE.

1. O início da vigência do CPC/2015 não modificou o prazo para que seja
interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal.
Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da
Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é
de 5 dias corridos.

2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 16/4/2024. O
prazo de 5 dias para a interposição do regimental teve início em 17/4/2024
e término no dia 22/4/2024, mas este agravo regimental foi apresentado
nesta Corte Superior apenas em 23/4/2024, ocasião na qual já se
encontrava esgotado o respectivo interstício recursal.

3. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

SEGUNDA TURMA

PAUTA DE JULGAMENTO

Sessão Ordinária

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 04/06/2024, às 14 horas.


Retirado da página 13509 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo HC 792788 (2022/0402633-9) em 02/05/2024 às
10:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 734 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 29 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 15676 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 04/04/2024 às 09:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3786 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por RENAN REGINATTO

contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 7/STJ (art. 156 do CPP), Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ (art.
386 do CPP).

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo

em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

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Retirado da página 2738 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão