Informações do processo 2024/0052762-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2571142
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 16/04/2024 a 12/05/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

12/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg nos PETIÇÃO - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.


Retirado da página 5601 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: PETIÇÃO

DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Divergência, autuados na classe PETIÇÃO
interpostos por RAFAEL CARLOS com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo
Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Corte Especial,
requerendo o provimento dos presentes embargos de divergência a fim de que prevaleça
o entendimento firmado no acórdão paradigma.

É o relatório.

Decido.

Os Embargos não reúnem condições de serem processados.

Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que
"[...] cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em
recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional
deste Tribunal".

Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil
estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "[...] em recurso
extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão
do mesmo tribunal".

Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência são
cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de
Recurso Especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em
outras classes processuais. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 24.3.2023.

Ressalte-se que a revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de Processo
Civil pela Lei n. 13.256/2016 teve por escopo exatamente vedar o cabimento dos
Embargos de Divergência em processos originários do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal,
indefiro
liminarmente os Embargos de Divergência.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 06 de maio de 2025.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 357 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXAME.
DESCABIMENTO.

1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, por incidência analógica
da Súmula 315/STJ, revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a
aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que
ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no
mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade
dessa espécie recursal.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Maria Thereza
de Assis Moura.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 19 de fevereiro de 2025.

HERMAN BENJAMIN
Presidente

NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado da página 4594 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão